SóProvas


ID
2056504
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTN, conforme a Lei no 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, caberá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D, conforme a literal disposição do art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): 

     

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

     

    Ainda que o NCPC tenha, de fato, extinguido o recurso de Embargos Infringentes no âmbito do Processo Civil, não devemos confundir com o previsto no art. 34 da LEF, que, embora homônimo e praticamente em desuso, constitui espécie recursal excepcional, sendo o recurso cabível nas execuções fiscais cujo crédito corresponda a valor inferior à alçada legal (ou seja: apesar da nomenclatura ser a mesma, não se tratam do mesmo recurso).

     

    Além de ser a hipótese exclusiva de adequação dos embargos infringentes de alçada no atual sistema processual, a espécie recursal não é comum na prática forense, até mesmo em razão do baixo valor fixado como teto de exclusão do cabimento da apelação, o que explica a pouca freqüência do recurso na prática judiciária. Outro motivo para a pouca ocorrência do recurso reside na existência de leis específicas que dispensam as respectivas Fazendas Públicas da cobrança das dívidas ativas de pequeno valor.

     

    Bons estudos.

  • Complicado porque o CPC extinguiu os embargos infringentes.

  • Lembrar ! Não há mais Embargos Infrigentes no NCPC.

  • No âmbito do processo civil, os embargos infringentes eram cabíveis contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada. Foi extinto com o CPC 2015.

    No entanto, os embargos infringentes previstos na lei 6830, lei de execução fiscal, continuam em vigor, por serem tecnicamente diferentes do previsto no CPC. Ou seja, é um recurso usado em lei específica contra a decisão monocrática de um juízo na execução fiscal e apenas para causas inferiores a 50 OTN.

    Espero ter ajudado.

  • Dispõe o art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

    Obs: Os embargos infringentes previstos na Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 - não se confundem com os embargos infringentes revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, razão pela qual a doutrina afirma que o dispositivo legal supracitado permanece válido.

    Resposta: Letra D.

  • Quanto vale uma otn?

  • Parabenizo os colegas que fazem os comentários, ao passo que me parabenizo também porque comentador de várias questões também. Ao fazermos os comentários exercitamos a capacidade argumentativa, de modo que aprendemos bastante. Força, foco e disciplina, assim a "sorte" vem para o nosso lado.

  • A LEF, como lei especial, continua adotando os embargos infrigentes, independentemente de os mesmos terem sido extintos pelo novo CPC, acabei de verificar no site do STJ.

  • OTNs- Obrigações do Tesouro Nacional. 1 OTN ; 05/2018: 1,7173. fonte https://www.maisjuridico.com.br/consulta30.php?indice=btn

  • Segue a confusão:

     

    1. em março⁄1986, houve conversão de cruzeiros para cruzados, com divisão por 1.000 e transformação da ORTN para OTN, sendo que 1 ORTN passou a equivaler a 1 OTN;

     

    2. Em 15 de janeiro⁄1989 houve conversão de cruzados para cruzados novos, com divisão por 1.000 e transformação de OTN para BTN, sendo que 1 OTN passou a equivaler a 6,17 BTN's;

     

    3. Em 15 de março⁄1990 houve conversão de cruzados novos para cruzeiros, sem transformação da unidade de referência, que continuou a ser o BTN.

     

    4. Com a criação da UFIR em janeiro⁄1992, o valor de 308,50 BTN's passou a equivaler 308,50 UFIR's, tendo em vista que não houve conversão da moeda.

     

    5. Em agosto⁄1993, houve conversão de cruzeiros para cruzeiros reais, com divisão por 1.000, sem mudança da unidade de referência, que continuou a ser a UFIR.

     

    6. Em julho⁄94, houve conversão de cruzeiros reais para reais, com divisão por 2.750, sem mudança na unidade de referência, que continuou a ser a UFIR.

     

    7. A partir de dezembro⁄2000, a UFIR foi extinta pela MP 1.973-68, de 23⁄11⁄2000, convertida na Lei 10.522⁄2002 (art. 29 e § 3º), quando todos os valores expressos em UFIR foram convertidos para real, desindexando-se a economia como um todo. Em dezembro de 2000 antes da extinção da UFIR 308,50 UFIR's X 1,0641 equivaliam a R$ 328,27.

     

    Portanto, sobre o valor congelado da UFIR de R$ 328, 27, extinta em dezembro de 2000, deve se aplicar tão somente o IPCA-E. Para as execuções ajuizadas no mês de janeiro de 2008 o valor aproximado da alçada é de R$ 586,65. Para julho de 2009 tal valor é de R$ 617,00.

     

    Fonte: Quanto valem 50 ORTNs? Recursos nas execuções fiscais de alçada e o paradigma jurídico-constitucional do Estado Democrático de Direito. Luiz Gustavo Levate. 

     

    Lumus!

  • Julgados elucidativos citados no artigo de Gustato Levate:

     

    PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1.(...). 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação, demandaria reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1).

     

    Recurso Especial nº 607.930-DF (DJ, 17/05/2004, p.206):

     

    “Para melhor visualização, adotemos os seguintes exemplos: 1º) execução fiscal ajuizada em fevereiro⁄95 - valor da causa R$ 545,00 Fevereiro⁄95 - UFIR = 0,676. 308,50 UFIR's (308,50 X 0,6767) = R$ 208,76 CONCLUSÃO: Valor de alçada superado, sendo admissível o recurso de apelação. 2º) execução fiscal ajuizada em 16⁄05⁄2001 - valor da causa R$ 190,43. Em 2001, a UFIR já havia sido extinta, tendo ficado o valor de alçada congelado em R$ 328,27 a partir de janeiro⁄2001. CONCLUSÃO: Valor da causa que não supera o valor de alçada, sendo inadmissível o recurso de apelação.(...) Em conseqüência, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o valor de alçada seja auferido conforme determinado neste voto.

     

    Lumus!

     

     

  • GABARITO: D

    LEF. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Em relação a alternativa C e o artigo 19.

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

     - COMENTÁRIOS – Parece estranho, mas não é, veja, se um terceiro deu uma garantia (real ou fidejussória), ele sabia que aquele bem/patrimônio pessoal poderia ser utilizado para pagar uma dívida fiscal de alguém, então, se não tem embargos ou esses embargos foram rejeitados (não tem mais defesa esta precluso qualquer objeção), o executado está em uma situação complicada, e o terceiro também porque o bem/patrimônio corre o risco de virar “fumaça”, por isso, esse terceiro vai ser intimado para REMIR o BEM se garantia for REAL, ou Pagar toda a dívida com seus acessórios, em 15 dias, sob pena dele mesmo virar executado e suportar todos os mecanismos da execução fiscal.