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ID
2056507
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos de terceiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. (?)

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    Acho que está errada por isso aqui, se não for peço desculpas desde já:

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    b) ERRADA.

    Art. 674 § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    c) ERRADA.

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     

    d) ERRADA.

     

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    e) CORRETO.

     

     

  • Indicada para comentário.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 674, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Em seguida, esclarece o §1º do mesmo dispositivo legal: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Acerca do tema, porém, entende o STJ: "[...] O proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio. A partir de uma exegese literal do art. 1.046, § 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor (proprietário) e possuidor, ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos embargos de terceiro, pois o ato judicial de constrição ou apreensão há de configurar, de algum modo, turbação ou esbulho da posse do autor. [...]" (REsp nº 1.417.620/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Informativo 553). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 674, §2º, IV, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 675, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 674, §2º, I, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, entende o STJ que "o condômino que não for parte na ação possessória tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro [...]" (REsp nº 834.487/MT. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Informativo 511, de fevereiro de 2013). Afirmativa correta.
  • Gabriela, permita-me discordar, eu acredito que a letra A também está correta.

     

    Essa questão - até mesmo por ter sido a prova aplicada em Janeiro/2016 - encontra-se fundamentada no CPC/73, e, dessa forma, em virtude do artigo 1.046, §1º ("Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor), a letra E seria a única correta.

     

    Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/15, passou-se a permitir que os embargos de terceiro sejam opostos pelo proprietário, sem posse (art. 674, §1º), o que tornaria, atualmente, a alternativa A também correta.

     

    "Diferentemente do que ocorria no regime do CPC/1973, o § 1º do art. 674 do CPC/2015 atribui legitimidade ativa ao titular de direito de propriedade totalmente destituído de posse, como o do proprietário esbulhado ou o do adquirente que ainda não foi imitido na posse do bem adquirido". (Código de Processo Civil Anotado da AASP, 2015, p. 1059-1060 - http://www.aasp.org.br/novo_cpc/ncpc_anotado.pdf).

  • Alternativa A) Dispõe o art. 674, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Em seguida, esclarece o §1º do mesmo dispositivo legal: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Acerca do tema, porém, entende o STJ: "[...] O proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio. A partir de uma exegese literal do art. 1.046, § 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor (proprietário) e possuidor, ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos embargos de terceiro, pois o ato judicial de constrição ou apreensão há de configurar, de algum modo, turbação ou esbulho da posse do autor. [...]" (REsp nº 1.417.620/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Informativo 553). Afirmativa incorreta.
    .

    Alternativa B) Dispõe o art. 674, §2º, IV, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
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    Alternativa C) Dispõe o art. 675, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
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    Alternativa D) Dispõe o art. 674, §2º, I, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Afirmativa incorreta.
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    Alternativa E) De fato, entende o STJ que "o condômino que não for parte na ação possessória tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro [...]" (REsp nº 834.487/MT. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Informativo 511, de fevereiro de 2013). Afirmativa correta.

    .

    GABARITO: E

  • A alternativa 'a" está, em minha opinião, maliciosamente fundamentada no REsp. 1.417.620-DF (veiculado no informativo n. 533 do STJ).


    Digo isso porque a assertiva omitiu informações fundamentais do julgado. Explico.


    Não é possível dizer, genericamente, com base naquele Recurso Especial, que o proprietário despido de posse não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro.


    O STJ decidiu que ele não detém legitimidade apenas na hipótese de "embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio".


    Dessa forma, a banca generalizou uma situação específica, o que, a meu ver, torna a alternativa incorreta.

  • Comentário do professor:

    Alternativa A) Dispõe o art. 674, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Em seguida, esclarece o §1º do mesmo dispositivo legal: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Acerca do tema, porém, entende o STJ: "[...] O proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio. A partir de uma exegese literal do art. 1.046, § 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor (proprietário) e possuidor, ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos embargos de terceiro, pois o ato judicial de constrição ou apreensão há de configurar, de algum modo, turbação ou esbulho da posse do autor. [...]" (REsp nº 1.417.620/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Informativo 553). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 674, §2º, IV, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 675, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 674, §2º, I, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, entende o STJ que "o condômino que não for parte na ação possessória tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro [...]" (REsp nº 834.487/MT. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Informativo 511, de fevereiro de 2013). Afirmativa correta.