-
A - art. 66, III.
-
Gabarito letra A, conforme estabelece o art. 66 do NCPC:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Bons estudos.
-
GABARITO: A
Seção III
Da Incompetência
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIAS
É um incidente processual que está previsto no art. 66 do CPC/2015. Há conflito de competência quando: conflito positivo – quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; conflito negativo – quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes.
Há, ainda, os casos do inciso III do art. 66, CPC, quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Não se trata, porém de nova espécie de conflito, já que uma análise mais apurada demonstrará que tais casos são derivações das espécies anteriores.
O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Eu te conheci no deserto, na terra muito seca.
Oséias 13:5
-
"Todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz). Havendo discordância entre dois ou mais juízos a respeito da competência para determinada causa, todavia, surge a necessidade de um órgão jurisdicional superior decidir qual é o juiz competente. O incidente processual que serve para tanto é o conflito de competência" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 147).
Acerca do tema, dispõe a lei processual que "há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" e que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo" (art. 66, CPC/15).
Resposta: Letra A.
-
UHULLL....
Lendo lei seca deu pra acertar!!
-
´só lembrar que esse artigo começa sempre com 2 ou mais juizes...
gab:A
-
TRF
O conflito de competência que for remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso ao relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis.
Tomado o parecer do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, o relator apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte.
Havendo súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo interno para o órgão recursal competente.
. Ao relator incumbe:
– julgar, de plano, o conflito de competência quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada;
O diretor da Divisão de Autuação e Distribuição Processual é o responsável direto pela verificação de prevenção para proceder à distribuição.
O relator, verificando a possibilidade de outro desembargador federal estar prevento, a este encaminhará os autos para o devido exame.
Aceitando a prevenção, ordenará a distribuição. Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que, mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência.
COMPETE À CORTE ESPECIAL:
– as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, E conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas;
– o pedido de desaforamento do Júri.
– os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e administrativa no Tribunal;
– a assunção de competência proposta por seção do Tribunal quando houver divergência entre seções.
COMPETE ÀS SEÇÕES:
- os conflitos de competência entre juízos vinculados ao Tribunal;
- os conflitos entre componentes da seção;
- os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;
- as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da seção ou das turmas;
- as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;
COMPETE ÀS TURMAS:
– as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.
- podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:
– quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;
– quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção.
As seções e as turmas poderão remeter à Corte Especial:
– se convier pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;
– se houver proposta de assunção de competência pelas seções.
-
LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
-
Art. 66. Há conflito de competência quando:
a) entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
-
O STJ, inclusive, editou a Súmula 235 sobre a matéria:
"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
Com efeito, é de se concluir que a legislação vigente não contempla a conexão de ações quando uma delas já houver transitado em julgado.
Ademais, a teor da súmula 59, do STJ, não há que se falar em conexão sucessiva com o propósito de se estabelecer a prevenção do Juízo que apreciou o pleito já transitado em julgado. Vejamos:
"Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes".
-
Basta pensar que para haver um conflito é necessário pelo menos duas pessoas, neste caso 2 ou mais juízes "brigando" sobre o processo.
-
Em questões como essa é bom lembrar que o conflito de competência surge entre 2 ou mais juízes!