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ID
2056528
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    As demais têm fundamento na obrigação acessória:
     Art. 113  § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    bons estudos

  • Complementando...

     

    SUBSUNÇÃO:

    Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao 

  •  Hipótese de incidência= Ao auferir renda.

    Fato Gerador= João aufere renda.

    Obrigação Tributária = Campo do dever.

    Lançamento= Campo de exigibilidade.

    Crédito Tributário= Pode ter a exigibilidade suspensa.

  • Muito cuidado nesta questão. Eu errei porque me lembrei do art. 3º do CTN, que prescreve que a obrigação tributária principal não pode constituir sanção por ato ilícito, entendimento que está diametralmente oposto ao prescrito no art. 113, §1º do CTN, já que a penalidade pecuniária nada mais é do que sanção de ato ilícito.

     

    "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

     

    "Art. 113. (...)

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente".

     

    Bons estudos.

  • Cledir, o art. 3 apenas menciona que o TRIBUTO não pode ser constituído a partir da sanção de ato ilícito. Venho a crer que o legislador quis apenas que não poderia instituir tributo com fins de punição por atos fora da lei.

    O que não faz com que a obrigação tributária fique limitada a isto. Basta lembrarmos do princípio da pecunia non olet. No caso de IR relativo a venda de entorpercentes, o tributo gerado não tem relação com o fato da atividade ser ilicita, mas com a ocorrência no mundo fático da da hipótese citada pelo legislador.

    A penalidade tributária não é um tributo, mas apenas um valor devido ao fisco cujo fato gerador foi o não pagamento de algum tributo ou não cumprimento da obrigação acessória fazendo com que surja a obrigação tributária.

    Lembrando que pro CTN, a obrigação acessória transforma-se em principal quando não cumprida (termo impreciso tecnicamente).

    É assim que vejo a questão

  • Rafae Vieira,

    o "ato ilícito" a que me referi está em sentido tributário, se relacionando a atos como a fraude ou sonegação, que são ilícitos tributários. 

    Não tem nada a ver com (ilícito penal) o seu exemplo sobre tráfico de drogas e o princípio do pecunia no olet (dinheiro não tem cheiro). Mesmo porque o dinheiro de atividade ilícita será objeto de tributação como obrigação principal, e  não como sanção por ato ilícito (que é obrigação acessória), pois auferir renda é fato gerador do imposto de renda. 

    Seu comentário está totalmente equivocado e descontextualizado do meu raciocínio.

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Vida à cultura democrática, Monge.