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Gabarito Letra A
Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
As demais têm fundamento na obrigação acessória:
Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
bons estudos
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Complementando...
SUBSUNÇÃO:
Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao
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Hipótese de incidência= Ao auferir renda.
Fato Gerador= João aufere renda.
Obrigação Tributária = Campo do dever.
Lançamento= Campo de exigibilidade.
Crédito Tributário= Pode ter a exigibilidade suspensa.
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Muito cuidado nesta questão. Eu errei porque me lembrei do art. 3º do CTN, que prescreve que a obrigação tributária principal não pode constituir sanção por ato ilícito, entendimento que está diametralmente oposto ao prescrito no art. 113, §1º do CTN, já que a penalidade pecuniária nada mais é do que sanção de ato ilícito.
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
"Art. 113. (...)
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente".
Bons estudos.
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Cledir, o art. 3 apenas menciona que o TRIBUTO não pode ser constituído a partir da sanção de ato ilícito. Venho a crer que o legislador quis apenas que não poderia instituir tributo com fins de punição por atos fora da lei.
O que não faz com que a obrigação tributária fique limitada a isto. Basta lembrarmos do princípio da pecunia non olet. No caso de IR relativo a venda de entorpercentes, o tributo gerado não tem relação com o fato da atividade ser ilicita, mas com a ocorrência no mundo fático da da hipótese citada pelo legislador.
A penalidade tributária não é um tributo, mas apenas um valor devido ao fisco cujo fato gerador foi o não pagamento de algum tributo ou não cumprimento da obrigação acessória fazendo com que surja a obrigação tributária.
Lembrando que pro CTN, a obrigação acessória transforma-se em principal quando não cumprida (termo impreciso tecnicamente).
É assim que vejo a questão
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Rafae Vieira,
o "ato ilícito" a que me referi está em sentido tributário, se relacionando a atos como a fraude ou sonegação, que são ilícitos tributários.
Não tem nada a ver com (ilícito penal) o seu exemplo sobre tráfico de drogas e o princípio do pecunia no olet (dinheiro não tem cheiro). Mesmo porque o dinheiro de atividade ilícita será objeto de tributação como obrigação principal, e não como sanção por ato ilícito (que é obrigação acessória), pois auferir renda é fato gerador do imposto de renda.
Seu comentário está totalmente equivocado e descontextualizado do meu raciocínio.
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CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Vida à cultura democrática, Monge.