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ID
2056531
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    bons estudos

  •  

                                            PRESCRIÇÃO   =   a contar da constituição definitiva do crédito tributário

     

    A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

     

                                                                   DECADÊNCIA

     

    A decadência de 05 anos, a contar do PRIMEIRO dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

     

     

    NEGA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO:     02 ANOS        Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que DENEGAR A RESTITUIÇÃO

  • FASES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

     

    1) Período entre o FATO GERADOR e o LANÇAMENTO:

    O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário é de 05 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado - Art. 173, I, II, CTN (PRAZO DECADENCIAL);

     

    2) Período entre o LANÇAMENTO e o CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO:

    Prazo de vencimento ou exigibilidade suspensa (hiato)

     

    3) Período entre o CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO e a PRESCRIÇÃO:

    Prazo 05 anos para a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 CTN)

     

    *** Interrompe a prescrição: despacho do juiz que ordenar a execução fiscal; protesto judicial; qualquer ato que constitua em mora o devedor; ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 174, p. único, I, II,III, IV CTN

     

  •  a) da sua constituição definitiva.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

     

     b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    fala de decadencia de tributos lancados de oficio ou por declaração, art 173, I

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

     c) em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

    decadencia

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

     d) da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    fala do tributo lançado por homologação

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

     e) em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação.

    decadencia, caso de antecipação do prazo decadencial

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    espero ter ajudado

     

  • CTN:

         Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Vida à cultura democrática, Monge.