FASES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
1) Período entre o FATO GERADOR e o LANÇAMENTO:
O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário é de 05 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado - Art. 173, I, II, CTN (PRAZO DECADENCIAL);
2) Período entre o LANÇAMENTO e o CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO:
Prazo de vencimento ou exigibilidade suspensa (hiato)
3) Período entre o CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO e a PRESCRIÇÃO:
Prazo 05 anos para a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 CTN)
*** Interrompe a prescrição: despacho do juiz que ordenar a execução fiscal; protesto judicial; qualquer ato que constitua em mora o devedor; ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 174, p. único, I, II,III, IV CTN
a) da sua constituição definitiva.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
fala de decadencia de tributos lancados de oficio ou por declaração, art 173, I
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
c) em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
decadencia
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
d) da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
fala do tributo lançado por homologação
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
e) em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação.
decadencia, caso de antecipação do prazo decadencial
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
espero ter ajudado
CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Vida à cultura democrática, Monge.