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GABARITO A
Lei 8.112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 15, § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
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Minha dica no que tange à compensação de horario dos servidores públicos:
1. SÓ NÃO PRECISA COMPENSAR PELO HORARIO ESPECIAL CONCEBIDO OS SERVIDORES DEFICIENTES, NOS DEMAIS PRECISA COMPENSAR.
2. Ato de provimento______( 30 dias) ____________ posse ________( 15 dias) _________________exercicio
GA
BA
RI
TO
''B''
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A única afirmação verdadeira é a III:
III. O servidor não poderá ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, do Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Todas as outras ou estão falsas, ou incompletas.
Letra A de APROVAÇÃO.
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I- ALTERNATIVA ERRADA -> LEI 8112/91 Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
II- ALTERNATIVA ERRADA -> LEI 8112/91 Art. 15.§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
III- ALTERNATIVA CORRETA -> LEI 8112/91 Art. 98 § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
RESPOSTA CORRETA: LETRA A
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A única verdadeira:
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
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I - RECONDUÇÃO é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
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É concedido horário especial ao servidor: portador de deficiência; estudante ou que tenha cônjuge ou dependente deficiente. Não precisando compensar apenas no 1º caso.
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Tomar cuidado com essas compensções de horários... Temos as seguintes situações:
1) Estudante: Ser-lhe-á concedido horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição - COM COMPENSÇÃO
2) Deficiente: Será concedico horário especial ao servidor portador de deficiência, porém INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSÇÃO.
3) Familiares do deficiente: E, ainda, concede-se também horário especial ao cônjuge, filho ou dependente do portador de deficiência, exigindo-se, nesse caso, COMPENSAÇÃO
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Essa questão eu errei legal rsrsr
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GABARITO (A)
OBS. Eliel Madeiro sua resposta está incorreta, favor quando puder altere, para não confundir os demais!!!!!!!!!
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Qual o erro do Eliel? Não vi
Lei 8.112/90
I- Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
II-Art.13,
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
Art. 15.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse
III-Certa/ Art. 95
IV- Art.98
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
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"IV.Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, mediante compensação semanal do horário de trabalho."
1) O SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA não precisa compensar horário.
2) Entretanto, se concedido horário especial ao servidor que tenha um DEPENDENTE/CÔNJUGE/COMPANHEIRO portador de deficiência, aí sim o servidor deverá compensar horário, respeitada a duração semanal do horário de trabalho...
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Ele errou o gabarito, Kell.
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Uma atualização ao comentário do colega Lucas Menezes:
Agora o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência também fará jus ao horário especial independentemente de compensação, nos termos da lei 13.370 de 2016, que alterou o § 3o do art. 98 da lei 8.112.
É importante manter o material sempre atualizado, bons estudos a todos!
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I. Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. ERRADA -
CORRETO: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
II. É de trinta dias o prazo para o servidor público empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. ERRADA
CORRETO: É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
III. O servidor não poderá ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, do Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. CORRETO (Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995))
IV.Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, mediante compensação semanal do horário de trabalho. ERRADA
CORRETO: Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
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Art. 98:
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) - Não é necessário compensar o horário.
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Gab. A
Complementando...
Aproveito o disponível;
Reintegro o demitido;
Readapto o incapacitado;
Reverto o aposentado;
Reconduzo o inabilitado e o ocupante do Reintegrado.
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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I. Falou: voltar para o cargo depois de uma Sentença Judicial? pode marcar REINTEGRAÇÃO
Falou: voltar para o cargo depois de Inabilitação em Estágio Probatório? marca logo RECONDUÇÃO
II. POSSE 30
EXERCÍCIO 15
III. Se a pessoa vai sair do país para estudar recebendo a remuneração do cargo público, acha que vai ser fácil é?
Não mesmo, vai ter mesmo que pedir do pessoal de elevado escalão.
IV. Ele tera horário especial, independentemente de compensação de horário.
GAB. A
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GABARITO: LETRA A
I: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
II: É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
IV: Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
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APENAS UMA CORRETA.
III. O servidor não poderá ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, do Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.