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GABARITO B
Lei 8.112
Art. 5°, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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Boa noite amigos no meu caso tenho visão monocular ,será que tenho direito não sei se a visão monocular ta incluida no CID 10 para concursos?
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Tem sim mano tem uma súmula se não me engano falando sobre pessoas que só enxergam de um olho, estão incluídas como pessoas deficiente
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A lei 8112 em seu artigo 5º diz somente o limite máximo de até 20%. O decreto 3298 de 1999, que trata da politica nacional de integração da pessoa portadora de deficiencia, estabelece em seu parágrafo 1º do artigo 37 o percentual minimo de 5%. Portanto resposta letra B
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MÍNIMO: DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
MÁXIMO: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 5°, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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(B)
5. Tal direito de reserva de vagas foi regulamentado pelo Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”.
6. O artigo 37 desse Decreto assegura às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas deficiências, reservando-lhes, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas do concurso.
7. Assim, enquanto o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estipula o percentual máximo de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, fixando-o em 20% (vinte por cento), o artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999 estipula o percentual mínimo, fixando-o em 5% (cinco por cento).
https://jus.com.br/artigos/29900/da-reserva-de-vagas-aos-candidatos-portadores-de-deficiencia-nos-concursos-publicos
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RODRIGO INACIO, JUNIOR SANTOS e demais interessados, ei-las:
Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral NÃO SE QUALIFICA como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (grifo meu)
Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular TEM DIREITO DE CONCORRER, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (grifo meu)
De nada, disponha.
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Mas a questao refere a lei 8112.90 em que no seu art Art. 5°, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.,
ou, seja, nao fala dos 5% somente ATÉ 20%, podendo ser tbm A LETRA D? pois a questao nao refere ao DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
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A menção a "legislação vigente" no enunciado abrange a Lei 8112 e o decreto 3298.
RJGR
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A porcaria da banca pede de acordo com a 8112/90 e coloca resposta que não tem na lei! Tá de sacanagem!
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Qualquer um tenha lido um edital todo saberia acertar essa questão sem ler a Lei. Fácil.
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Régis Bezerra, engraçado que o STJ veta um direito de uma pessoa realmente deficiente, mas não consegue enxergar a incostitucionalidade na lei 12.990/14 (Lei de cotas raciais). Brasil, país da piada pronta!!!
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lí um comentário dizendo que "qualquer um que tenha lido o edital teria acertado sem ser a lei".
Cara, é simples: está no conteúdo programático? Sim! Se errou, então chora. Se não está no edital, então é mau-caratismo. Ultimamente virou zona! nego cobra o que quer e faz o que quer em concurso. Dane-se se não respeitei o edital (acha que to de mimi? olhe os recursos, a prova e o conteúdo programático do TRF2 - TJA), pois a banca sou eu e quem manda sou eu.
É muito mais fácil a banca vir e falar:
-Ai otário, vão cair também essas 9832423 Súmulas, todas as repercussões gerais existentes no mundo e todo tipo de doutrina que há (sim, até as marcianas).
Do que falar X no edital e depois X+Y+Z+W na prova. É mais honesto, mais ético e mais digno.
Como disse: não é "mimimi", só penso que o que é não é o que deveria ser. Extrapolar conteúdos programáticos não deveria ser a regra a ser seguida por examinadores, esses incompetentes o suficiente em não saberem cobrar o conteúdo do candidato.
Todo mundo que ja fez prova, se deparou com questões não contempladas no edital e quenão foram anuladas já ficou indignado.
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Lembrando que a CF/88 diz que cabe a lei regulamentar o percentual e a lei 8112 institui o percentual min 5 max 20.
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Tá de sacanagem essa banca. O mínimo de 5% não está previsto na LEI 8.112/90. Questão deveria ser anulada
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§ 1 do Art. 31 do Decreto 3298/99 - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018)
§ 1º do Art. 1 do Decreto 9508/2018 - Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
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GABARITO: LETRA B
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 2 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e o decreto federal nº 9.508 de 2018.
Conforme o § 2º, do artigo 5º, da lei 8.112 de 1990, "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso."
Nesse sentido, consoante o § 1º, do artigo 1º, do decreto federal nº 9.508 de 2018, "ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que às pessoas com deficiência são reservadas, no mínimo, 5 % (cinco por cento) e, no máximo, 20 % (vinte por cento) do número de vagas a serem oferecidas em concurso público.
Gabarito: letra "b".