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Questão sem cabimento algum.
I. Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. - Recondução.
II. É de trinta dias o prazo para o servidor público empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. - 15 dias
III. O servidor não poderá ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, do Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. - Ok.
IV.Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, mediante compensação semanal do horário de trabalho. - Não precisa compesar horário.
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GABARITO OFICIAL: LETRA A. Era Letra B, mas o gabarito foi posteriormente corrigido para letra A. Veja justificativa do Qconcusros acima. Veja item a item (artigos da Lei n. 8.112/90):
Item I ERRADO - Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O item primeiro trouxe uma das hipóteses de recondução (art. 29, Lei 8.112), e não re reintegração.
Item II ERRADO - Art. 15, § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. O prazo de 30 (trinta) dias é para tomar posse, contados do ato de provimento (art. 13, §1, Lei 8.112).
Item III CORRETA - Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Item IV ERRADO - Art. 98, § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
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LETRA A CORRETA
ITEM III CORRETO
LEI 8.112
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Gab: A
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Horário especial para:
Estudante > precisa de compensação de horário
Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física> precisa de compensação de horário
Deficiente> não precisa de compensação de horário
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#VAIEVINGA!
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GABARITO: A
Uma atualização ao comentário do colega Rodrigo Gois:
Agora o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência também fará jus ao horário especial independentemente de compensação, nos termos da lei 13.370 de 2016, que alterou o § 3o do art. 98 da lei 8.112.
É importante manter o material sempre atualizado, bons estudos a todos!
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EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO TÊM QUE DAR A CANETADA!!
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Gab A
ReIntegração - Ilegalidade na demissão
Esse bizu me fez decorar...rsrs
Posse -------> Exercício (obs- conte o número de letras que existe na palavra POSSE + EXERCÍCIO= 14 LETRAS -fica mas próximo de 15...rsrs) - 15 dias
Nomeação -------> Posse (obs- conte o número de letras que existe na palavra NOMEAÇÃO + POSSE = 13 LETRAS) - 30 dias.
PNE - Não compensa horas.
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GABARITO: LETRA A
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.