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GABARITO: A
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✓ I - Certo. O princípio da legalidade tributária comporta atenuação ou mitigação, em situações excepcionais de extrafiscalidade, nos termos do art. 153, §1º, que prevê que o II, IE, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas majoradas (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo Federal (função que pode ser delegada). Mas ainda assim, tais alterações de alíquotas deverão observar o teto e o piso da aludida alíquota fixada em lei.
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✘ II - A primeira parte da afirmativa está correta com fundamento no CTN Art. 97, § 2º: não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No entanto a segunda parte contraria a Súmula nº 160 do STJ: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
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✓ III - Certo. Segundo Eduardo Sabbag, “a atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização. [...] Diversamente, se, sob a capa de “atualização”, forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento de tributo.”
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✘ IV - A medida fere tão somente o princípio da legalidade estrita ao corrigir a base de cálculo do imposto mediante Decreto, quando deveria ter feito mediante lei. O princípio da anterioridade é respeitado, pois a majoração da base de cálculo do IPTU está sujeita apenas à anterioridade comum, não sujeita à noventena, ao contrário da majoração da alíquota do IPTU que deve respeitar a anterioridade e a noventena.
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✓ V - Certo. CTN - Art. 95, § 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
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Olá pessoal, apenas uma ressalva ao brilhante comentário do colega Cristiano!
Com relação a letra D, nem mesmo o princípio da legalidade estrita estaria afetado, uma vez que a majoração da base de calculo se deu abaixo no indice de inflação (aumento de 10% e inflação de 15%). Tal aumento, sendo abiaxo do índice de inflação, pode se dar mediante Decreto do chefe do executivo, sendo mera correção monetária.
Portanto, seria totalmente constitucional o aumento da base de calculo do IPTU na data em questão, como também seria constitucional sua cobrança em 01/01/2016, uma vez que, esse aumento da base de calculo não precisa respeitar a legalidade estrita (simples autalização monetária) e não precisa respeitar a noventena.
Continue com seus comentários Cristiano, pois eles tem me ajudado e a todos, bastante também!! Abraços e bons estudos!!
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
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Opa Thiago, obrigado pela retificação. Passei batido no percentual do item, de fato não há necessidade de lei para a referida correção.
Abraço e bons estudos!
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Afirmativa II:
II- Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, por exemplo, a base de cálculo pode ser atualizada mediante Decreto do Prefeito, ainda, que o índice da atualização seja um pouco superior ao da inflação oficial do governo.
Só para ressaltar, o erro da afirmativa II consiste na atualização por indice superior ao da inflação oficial de correção monetária. A atualização mediante decreto é possível.
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Não entendi porque o item V está correto. A base de cálculo não pode ser atualizada no limite da inflação? Isso seria uma majoração ou apenas atualização monetária?
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Para efeito de colaborção aos sempre pertinentes comentários do colega Cristiano, com relação ao item "V", o §1º é do artigo 97, do CTN.
Abraços a todos.
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A mera atualização monetária (ou correção monetária) da base de cálculo que visa apenas manter o valor de compra da moeda, não se equipara à majoração de tributo.
Isto é, se aplicarmos apenas a inflação do período sobre a base de calculo do IPTU, não estamos aplicando uma majoração mas apenas a manutenção do valor da moeda, conforme explicação do Professor Wagner Damasio do Estratégia Concursos.
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Basta verificar que a afirmativa II está errada ( pois o percentual NÃO PODE SER superior ao índice oficial de correção monetária). Dessa forma excluem-se todas as alternativas, exceto a letra A .