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Gabarito: E
A - Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
B - Art. 1º , § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
C - Art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
D - Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
E - Art 1º,
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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Acredito que o erro da letra A está na parte final.... "não se admitindo nenhuma outra forma supletiva de integração normativa"... visto que a lei também prever a equidade
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Sobre a letra A:
De fato, apesar da LINDB não tratar da Equidade, o NCPC assim dispõe:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
No entanto, é controvertido na doutrina o fato da Equidade ser ou não Forma de Integração.
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§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Na verdade não é possível o uso de equidade em lacuna no DIREITO CIVIL. O erro da "a" se dá pelo seguinte: são consideradas fontes formais do direito: a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (arts. 4º da LINDB e 140 do NCPC); e não formais: a doutrina e a jurisprudência. Assim, ao generalizar, falando apenas serem possíveis as fontes formais, a questão ficou incorreta.
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Pessoal acho que a Letra A está incompleta, pois também é considerado como fonte informal a JURISPRUDÊNCIA e a DOUTINA. Abraços e Boa sorte ;D
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Em relação à alternativa 'a', admite-se sim outra forma supletiva de integração ou colmatação: a equidade.
Contudo, a equidade tem admissibilidade excepcional, pois o juiz não pode se valer desta para integração da norma, porque é uma ideia altamente subjetiva. O art. 140, parágrafo único do CPC estabeleceu que a equidade só pode ser utilizada nos casos previstos em lei. Ex: art. 723 do CPC/15 (nos procedimentos de jurisdição voluntária); art. 413 do CC/02 (fixação do valor da indenização); art. 413 dp CC/02 (redução da cláusula penal/multa contratual).
@blogdeumaconcurseira
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Olha que questão imbecil, o examinador não tem o trabalho nem de adaptar a resposta que é a LETRA E, e copia e cola fazendo referência a "parágrafos anteriores" que não estão no corpo do texto, ao invés de citar o prazo de 45 dias da vacatio legis! É muito patético.
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Existe uma forma de integração que não consta no artigo 4º da LINDB, mas é utilizada pelos magistrados e por vezes cobrada nos
concursos. É a equidade – a busca pelo justo - que a solução dada ao caso concreto produza justiça.
Observe o que diz o Código do Processo Civil:
CPC Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito.
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
O Juiz pode, então, utilizar-se de equidade para colmatação (preenchimento) da lacuna, desde que não tenha conseguido suprir
esta omissão com os meios informados no artigo 4º da LINDB e,também, esteja autorizado legalmente. Neste caso a equidade é
considerada fonte do direito e forma de integração das leis.
fonte: Apostila estrategia concursos - Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.
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Erro do item A está em falar de "Princípios gerais DO direito", pois o art.4o da LINDB fala em "Princípios gerais DE direito". Apesar de serem expressōes quase idênticas, possuem significados distintos no direito.
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Opção E) - Apresenta o § 3º e 4º do Art. 1º compilados em sequencia. Só isso.
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Resumindo ---- Tem a interpretação e a integração normativa (Analogia, costume e princípios). Porém a equidade não é forma de integração, salvo se com previsão expressa!!! ou seja, ela NÃOOO PODE, mas pode ser com previsão.
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tosca, ainda temos que perder tempo tentando entender esse tipo de questão. Vida que segue
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Questão fácil (letra de lei), porém péssimaaa.. "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Que prazo? Que artigo??
Quem lembra do texto de lei sabe que se refere ao art. 1º e seus parágrafos da LINDB, mas se a questão fez referência a algo, teria de trazer na questão as referências. PÉSSIMA QUESTÃO.
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O erro da letra A está na parte final "não se admitindo nenhuma outra forma supletiva de integração normativa.". Pelo princípio do "non liqued" o juiz não pode deixar de decidir alegando que não há como se chegar à solução usando a analogia, os costumes ou os princípios gerais.
A partir da constitucionalização do Direito Civil essa ordem do artigo 4o não é obrigatória, sobretudo se considerarmos que os princípios gerais adquiriram estatus de normas (observância obrigatória).
Então imaginemos que após recorrer à analogia, as costumes e aos princípios gerais o Juiz não encontre uma solução. Ele poderá extinguir o processo dizer que "naõ tem solução"? Obviamente não. Ele terá que decidir, daí que a afirmação de que "naõ se admite nenhuma outra forma supletiva de integração normativa" está errado.
Exemplo: Se for uma lide tributária, o juiz usará os "princípios gerais do direito tributário"; se for uma lide envolvendo uma criança o juiz usará o princípio da proteção integral do menor.
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GABARITO: E
Art 1º. § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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A presente questão busca a alternativa correta diante das apresentadas, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Vejamos:
A) INCORRETA. Quando inexiste lei a aplicar diretamente ao caso, deve o magistrado se valer de outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação. Portanto, na forma do art. 4º da LINDB, nesses casos, o juiz decidirá de acordo com a analogia, com os costumes e com os princípios gerais do direito, não se admitindo nenhuma outra forma supletiva de integração normativa.
No caso de a lei ser omissa, o artigo 4º da LINDB prevê que o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. No mais, é admitida também uma outra forma de integração, que é a equidade. A equidade, prevista no artigo 140 do CPC, é a busca pelo justo, para que a solução dada ao caso concreto produza justiça.
O Juiz pode, então, utilizar-se de equidade para colmatação (preenchimento) da lacuna, desde que não tenha conseguido suprir esta omissão com os meios informados no artigo 4º da LINDB e, também, esteja autorizado legalmente. Neste caso a equidade é considerada fonte do direito e forma de integração das leis.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/623195828/aplicacao-interpretacao-e-integracao-da-norma-juridica
B) INCORRETA. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, modifica a lei anterior.
Nos casos de expressa declaração de que a nova
lei revogará a antiga; quando a nova for incompatível com a anterior ou
quando a nova regular inteiramente a matéria de que tratava lei anterior,
haverá revogação da lei antiga pela posterior. Assim, a lei nova revoga a lei anterior
caso a primeira regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior, e
não se houver apenas disposições gerais ou especiais a par das já
existentes.
Art. 2º, § 2o da LINDB. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
C) INCORRETA. A lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O fato de a sua lei revogadora ter perdido a
vigência não faz com que a lei revogada volte a viger. Todavia, existe a
exceção do efeito repristinatório, que revoga a lei anterior ao mesmo tempo que
restabelece, expressamente, a primeira lei que já havia sido
revogada.
Art. 2º, § 3º da LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
D) INCORRETA. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data de sua publicação.
A regra, conforme artigo 1º da LINDB, é de que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária.
E) CORRETA. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Durante o período da vacatio legis, como a lei ainda não adquiriu vigência, sua alteração decorrente da republicação do texto normativo, desta vez de forma correta, faz com que o prazo indicado pela lei ou o prazo geral estabelecido no artigo 1º tenham sua contagem reiniciada.
As correções a texto
de lei já em vigor são sim consideradas lei nova. Assim, no caso de a lei já
estar em vigor, a republicação com o intuito de corrigir erros formais na
publicação implica a existência de uma nova lei, que revogará a
anterior.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Em relação à alternativa 'a', admite-se sim outra forma supletiva de integração ou colmatação: a equidade.
Contudo, a equidade tem admissibilidade excepcional, pois o juiz não pode se valer desta para integração da norma, porque é uma ideia altamente subjetiva. O art. 140, parágrafo único do CPC estabeleceu que a equidade só pode ser utilizada nos casos previstos em lei. Ex: art. 723 do CPC/15 (nos procedimentos de jurisdição voluntária); art. 413 do CC/02 (fixação do valor da indenização); art. 413 dp CC/02 (redução da cláusula penal/multa contratual).
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
b) ERRADO: Art. 2º, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
c) ERRADO: Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
d) ERRADO: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
e) CERTO: Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.