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ITEM I - CORRETO; Art. 98 do CC:. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
ITEM II - CORRETO; Art. 99 - Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
ITEM III - CORRETO; Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ITEM IV - ERRADO; Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
ITEM V- ERRADO; Para instituir o bem de família é necessária a solvabilidade do devedor, que não significa a inexistência de débitos, e sim que o instituidor possua patrimônio liquido suficiente para criar o bem de família. Objetiva evitar a fraude contra credores. Por oportuno mencionar que se houver a instituição mediante fraude a credores o ato deverá ser anulado. A solvabilidade esta prevista no art. 1.715, CC.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
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Agora pegou essa modinha das bancas colacarem tantas questões corretas e fazerem alternativas apontando apenas algumas corretas, ocultando as demais... Cada uma! Isso só serve pra confundir o candidato e privilegiar o chute.
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Julgue as assertivas e depois marque a alternativa correta.
A QUESTÃO POSSUI 03 (TRES) AFIRMATIVAS CORRETAS, E, SOMENTE DUAS FORAM MARCADAS PELA BANCA, COMO CORRETAS.
I - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 98, do CC: "Art; 98 - São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
II - Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do Art. 99, do CC: "Art. 99 - São bens públicos: Parágrafo único - Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
III - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 100, do CC: "Art. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que lei determinar".
IV - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências do Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo para tal fim.CC.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 101, do CC: "Art. 101 - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".
V - Ainda que o indivíduo não tenha patrimônio suficiente para garantia dos débitos anteriores, poderá instituir bem de família voluntário.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.711, do CC: "Art; 1711 - Podem os conjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimonio para instituir bem de familia, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do patrimonio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial".
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Segunda questão dessa banca nesse modelo, fazer isso para que? apenas confundir o candidato que já vai estar sob situação de forte pressão. Não precisa facilitar, mas atrapalhar desse jeito é sacanagem.
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Esse tipo de questão mede, tão somente, o raciocínio do candidato.
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gente o que stá errado na opção V?
quero conhecer o assistente jurídico de quixadá kkkkkk
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Sobre a classificação dos bens no Código Civil, é necessário avaliar as afirmativas:
I - Os arts. 98 e 99 estabelecem os bens públicos. Vejamos:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
Assim, observa-se que, a afirmativa é verdadeira, nos termos do art. 98.
II - Conforme parágrafo único do art. 99 acima transcrito, a assertiva é verdadeira.
III - O art. 100 deixa claro que "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar", logo, a afirmativa é, novamente, verdadeira.
IV - Conforme art. 101, "os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei", portanto, a falsidade da afirmativa está na parte final, quando se lê que a alienação dos bens públicos dominicais deve respeitar a forma exigida por Decreto do Chefe do Poder Público.
V - O art. 1.715 estabelece que:
"Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz".
Observa-se, com isso, que as dívidas anteriores à instituição do bem de família convencional - ou voluntário (aquele instituído pelos cônjuges, entidade familiar ou terceiro) não são protegidas, sendo exigido dos instituidores a solvabilidade. Vejamos os ensinamentos do jurista Paulo Nader sobre o assunto (2016, p. 761):
"A solvabilidade dos instituidores é fundamental, sejam estes os próprios beneficiários ou os autores da liberalidade. Num caso ou em outro haveria fraude contra os credores, razão pela qual a instituição seria anulável. A existência de dívidas não é razão impeditiva da instituição, desde que o ativo patrimonial supere o passivo. Neste caso, prejuízo não haverá para os credores, que poderão se valer, se for o caso, da penhor de outros bens".
Assim, temos que a afirmativa é falsa.
Portanto, são verdadeiras as afirmativas "I", "II" e "III"; e falsas as assertivas "IV" e "V".
Gabarito do professor: alternativa "c".
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Gab C
III está certa também e não colocaram no gabarito.
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II - CERTO: Art. 99, Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
III - CERTO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
IV - ERRADO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
V - ERRADO: Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.