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GABARITO C.5.3.1.
O Governo Federal, objetivando reduzir o déficit público e sanear as finanças públicas, criou o Programa Nacional de Desestatização (PND), que permitia a transferência à iniciativa privada de atividades que o Estado exercia de forma dispendiosa e indevida, tendo todos os seus parâmetros previstos em lei. O afastamento do Estado dessas atividades passou a exigir a instituição de órgãos reguladores, conforme previsão do art. 21, XI, da CF, com redação dada pela EC n. 8/95 e do art. 177, § 2º, III, da CF, com redação dada pela EC n. 09/95, quando nasceram as agências reguladoras.
As agências reguladoras são autarquias de regime especial, instituídas em razão do fim do monopólio estatal e são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado.
A Reforma da Administração, quando da criação dessas novas pessoas jurídicas, inovou quanto à terminologia “agência”, que foi copiada do regime norte-americano. Entretanto, quanto às funções por elas exercidas, não representam novidades para o Poder Público, visto que as funções normativa e de regulação já eram exercidas pela Administração Direta e Indireta.
Essas autarquias vêm assumindo o inédito papel de poder concedente na concessão, permissão e autorização de serviços, conforme previsão do art. 2º da Lei n. 8.987/95, além do controle de atividades econômicas monopolizadas, elencadas no art. 177 da CF, alterado pela Emenda Constitucional n. 49/2006.
(MARINELA,2015)
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Complementando...
Comparação:
Agências Reguladoras: Não existe a figura de "desqualificação" de agência reguladora;
Agências Executivas: Pode ocorrer a desqualificação da entidade, mediante decreto, caso ela descumpra exigências estabelecidas na legislação ou no contrato de gestão. A desqualificação em nada afeta a natureza da entidade, que continua sendo a mesma autarquia ou fundação pública;
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pag 189
bons estudos
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Gabarito letra C.
a) Não é possível uma agência reguladora ser qualificada como agência executiva. ERRADA. É possível uma agência reguladora ser qualificada como agência executiva, caso preencha os requisitos legais (Direito Administrativo, Estratégia Concursos, Prof. Erick Alves).
b) Não é prevista área específica de atuação. ERRADA. Trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades.
c) Não existe a figura de “desqualificação” de agência reguladora. CORRETO. Em se tratando de Agências Executivas pode ocorrer a desqualificação da entidade, mediante decreto, o que nada afeta a natureza da entidade, que continua sendo a mesma autarquia ou fundação pública, lembrando que a qualificação da autarquia ou fundação pública como Agência Executiva ocorre via contrtao de gestão celebrado com o Poder Executivo, sendo ato discricionário do Presidente, via decreto, sua qualificação. Quando tratar-se de Agência Reguladora não existe a figura da desqualificação.
d) A celebração de contrato de gestão com o poder público é condição obrigatória para a obtenção da qualificação. ERRADA. Ao contrário das Autarquias "comuns" e Fundações Públicas, que necessariamente deverão firmar contrato de gestão com o Poder Executivo para adquirirem o status de Executivas, as Agências Reguladoras já "nascem" com essa prerrogativa, trata-se de condição intrínseca à sua criação. A independência administrativa e ausência de subordinação hierárquica são características de qualquer autarquia. O mandato fixo e a estabilidade de seus dirigentes são as prerrogativas que efetivamente caracterizariam o regime especial da autarquias.
Exemplo: Lei 9.472/97 de criação da ANATEL:
Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais (...)
§ 2° A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
e) Podem ser autarquias ou fundações públicas. ERRADA. Conforme comentários acima.
Bônus: Apenas a ANATEL e a ANP possuem previsão específica constitucional sob a expressão "órgão regulador", as demais são oriundas de leis posteriores.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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Leandro Holmes ( o cara das questões ) esgotou. hahha Parabens também ao otimo comentario do Bruno AFT.
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Só para esclarecer quanto a (não) obrigatoriedade de uma NOVA agência reguladora ser uma autarquia:
- Apesar de todas as agências reguladoras, atualmente, serem autarquias, poderiam ser, em tese, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, pois:
1) não existe uma lei geral das agências reguladoras (onde poderia constar tal exigência de serem autarquias)
2) a CF obriga as agências reguladoras a possuirem personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO, ou seja, cabe tanto a figura da autarquia como fundação pública.
só um () teórico....
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achei esta resposta em um fórum jurídico:
(Cespe/AJ/TRE-MA/2009) As agências reguladoras possuem a função de regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados ao setor privado, enquanto as agências executivas têm por objetivo a execução de atividades administrativas.
COMENTÁRIOS: talvez a grande sacada da questão esteja na expressão "execução".
As agências reguladoras, a princípio, não executam atividades administrativas. Elas, como a própria questão diz, "possuem a função de regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados ao setor privado".
As agências executivas, estas sim, executam atividades administrativas.
Devemos lembrar dos tipos de atividades administrativas: SERVIÇO PÚBLICO, PODER DE POLÍCIA, FOMENTO e INTERVENÇÃO.
Acredito que as agências executivas estejam relacionadas principalmente com SERVIÇO PÚBLICO (talvez também com FOMENTO) e as agências reguladoras com PODER DE POLÍCIA ("a função de regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados ao setor privado").
(CESPE/TCE-PE/2004) É correto afirmar que as agências reguladoras enquadram-se, pelas suas atribuições e características, no setor implementador de "atividades exclusivas de Estado", como um tipo de agência executiva.
COMENTÁRIOS: Dividindo o texto em duas partes:
1ª parte:É correto afirmar que as agências reguladoras enquadram-se, pelas suas atribuições e características, no setor implementador de "atividades exclusivas de Estado"
Acho que essa parte não tem muita dúvida. É consenso.
2ª parte:como um tipo de agência executiva
Talvez a banca não tenha sido muito feliz, pois o trecho transmite a idéia de que as agências reguladoras são espécies do gênero agências executivas. Todavia, se pensarmos que as agências reguladoras estão para o poder de polícia ASSIM como as agências executivas estão para o serviço público/fomento, podemos aceitar a posição da banca.
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A alternativa B é um pouco nebulosa, de fato, uma agência reguladora normalmente exerce a função de regulação do mercado, tranquilo, mas qual o sentido do termo "área"? Pode significar área de mercado, quando realmente não haverá uma área específica, a CF só prevê duas agências reguladoras, as demais existentes decorrem do poder genérico de regular.
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agência reguladora nasce agência reguladora