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São requisitos básicos para investidura em cargo público:
"NACI com NÍVEL e APTIDÃO, aos DEZOITO GOZEI e QUITEI"
1 - Nacionaliade brasileira (nato ou naturlizado);
2 - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
3 - Aptidão física e mental;
4 - Idade mínima de dezoito anos;
5 - Gozo dos direitos políticos;
6 - Quitação com as obrigações militares e eleitorais.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
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Coloquei alguns artigos da CF88 para demonstrar que até mesmo os estrangeiros, os quais não são natos ou naturalizados, podem exercer funções públicas, de acordo com a lei, mas lembrando que existe alguns cargos privativos de brasileiros NATOS:
(...)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
(...)
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NACIonalidade Brasileira
com
NÍVEL de escolaridade
E APTIDÃO física e mental
AOS 18
GOZEI dos direitos políticos
QUITEI obrigações militares e eleitorais
#Macete
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Massa esse macete da Cynthia Barros !!!!!!!
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(E)
Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. UERGS. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO ESTRANGEIRO, APROVADO, QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A NATURALIZAÇÃO, JÁ REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE. - Preenchidos os requisitos previstos no art. 12 , II , b , da Constituição Federal , não há óbice à nomeação e posse de candidato estrangeiro em cargo público. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
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Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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TEM NADA DE BRASILEIRO NATO NÃO!
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LETRA E.
Art. 5° SÃO REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO:
I- A NACIONALIDADE BRASILEIRA.
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No entanto, existem duas situações que precisam ser levadas em consideração. A primeira é que o art. 207 da Constituição Federal permite que professores, e cientistas estrangeiros sejam contratados pelas Universidades Federais, porém esta regra também depende de lei (Lei 9.515/97).
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Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990).
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 5º da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, in verbis:
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
>>> Os brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados (com poucas exceções), e estrangeiros (nos termos da lei) podem assumir cargos públicos. Porém, a lei que traria a possibilidade de estrangeiros assumirem cargos públicos não existe. Por outro lado, a própria CF traz uma exceção no caso de estrangeiros: para assumir cargos de professor, técnico ou científico em universidades federais.
II - o gozo dos direitos políticos;
>>> Os direitos políticos (tendo como mais conhecido o direito ao voto) é um dos requisitos básicos e, caso o candidato tenha sofrido sua perda ou suspensão (como cancelamento na naturalização, condenação criminal sem direito a recurso ou improbidade administrativa), é fator de possível impossibilidade ao assumir cargo público.
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
>>> Na posse, o candidato aprovado e nomeado tem que estar com as devidas quitações eleitorais (voto ou justificativa) em dia, bem como ter cumprido com com suas obrigações militares (alistamento , serviço ou dispensa).
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
>>> Todo edital de concurso público traz a informação do nível escolar mínimo exigido para assumir determinados cargos públicos, que podem passar pelos níveis fundamental, médio, médio/ técnico, superior e até mesmo sem escolaridade, exigindo apenas a alfabetização.
V - a idade mínima de dezoito anos;
>>> Segundo a lei 8.112, a idade mínima é de 18 anos, mas alguns concursos (como os da área militar e policial) podem determinar idades mínimas outras para assumir cargo público. Essa idade diferenciada trazida no edital tem que estar de acordo com a lei do cargo em cada órgão público. Importa lembrar que o edital não pode destoar da lei.
VI - aptidão física e mental.
>>> É a aferição, pelo Estado, das condições físicas, mentais e psíquicas daqueles candidatos nomeados, para averiguar se estão aptos a assumir suas funções.
Diante do dispositivo legal sobredito, a alternativa “E" está equivocada, tendo em vista que os brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados (com poucas exceções), e estrangeiros (nos termos da lei) podem assumir cargos públicos.
GABARITO: E.