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ID
2057824
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a Lei n.º 8.112/1990 são requisitos básicos para investidura em cargo público, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • São requisitos básicos para investidura em cargo público:

     

    "NACI com NÍVEL e APTIDÃO, aos DEZOITO GOZEI e QUITEI"

     

    1 - Nacionaliade brasileira  (nato ou naturlizado);

    2 - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    3 - Aptidão física e mental;

    4 - Idade mínima de dezoito anos;

    5 - Gozo dos direitos políticos;

    6 - Quitação com as obrigações militares e eleitorais.

     

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    ----------------------

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

    ---------------------

    Coloquei alguns artigos da CF88 para demonstrar que até mesmo os estrangeiros, os quais não são natos ou naturalizados, podem exercer funções públicas, de acordo com a lei, mas lembrando que existe alguns cargos privativos de brasileiros NATOS:

    (...)

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    (...)

     

  • NACIonalidade Brasileira

    com

    NÍVEL de escolaridade

    E APTIDÃO física e mental

    AOS 18

    GOZEI dos direitos políticos

    QUITEI obrigações militares e eleitorais

     

    #Macete

  • Massa esse macete da  Cynthia Barros !!!!!!!

  • (E)

    Ementa:
    APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. UERGS. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO ESTRANGEIRO, APROVADO, QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A NATURALIZAÇÃO, JÁ REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE. - Preenchidos os requisitos previstos no art. 12 , II , b , da Constituição Federal , não há óbice à nomeação e posse de candidato estrangeiro em cargo público. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

  •  

          Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

  • TEM NADA DE BRASILEIRO NATO NÃO!

  • LETRA E.

     Art. 5° SÃO REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO:

    I- A NACIONALIDADE BRASILEIRA.

  • No entanto, existem duas situações que precisam ser levadas em consideração. A primeira é que o art. 207 da Constituição Federal permite que professores,  e cientistas estrangeiros sejam contratados pelas Universidades Federais, porém esta regra também depende de lei (Lei 9.515/97).

  • Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990).

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 5º da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, in verbis:

    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    >>> Os brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados (com poucas exceções), e estrangeiros (nos termos da lei) podem assumir cargos públicos. Porém, a lei que traria a possibilidade de estrangeiros assumirem cargos públicos não existe. Por outro lado, a própria CF traz uma exceção no caso de estrangeiros: para assumir cargos de professor, técnico ou científico em universidades federais.

    II - o gozo dos direitos políticos;

    >>> Os direitos políticos (tendo como mais conhecido o direito ao voto) é um dos requisitos básicos e, caso o candidato tenha sofrido sua perda ou suspensão (como cancelamento na naturalização, condenação criminal sem direito a recurso ou improbidade administrativa), é fator de possível impossibilidade ao assumir cargo público.

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    >>> Na posse, o candidato aprovado e nomeado tem que estar com as devidas quitações eleitorais (voto ou justificativa) em dia, bem como ter cumprido com com suas obrigações militares (alistamento , serviço ou dispensa).

     IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    >>> Todo edital de concurso público traz a informação do nível escolar mínimo exigido para assumir determinados cargos públicos, que podem passar pelos níveis fundamental, médio, médio/ técnico, superior e até mesmo sem escolaridade, exigindo apenas a alfabetização.

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    >>> Segundo a lei 8.112, a idade mínima é de 18 anos, mas alguns concursos (como os da área militar e policial) podem determinar idades mínimas outras para assumir cargo público. Essa idade diferenciada trazida no edital tem que estar de acordo com a lei do cargo em cada órgão público. Importa lembrar que o edital não pode destoar da lei.

    VI - aptidão física e mental.

    >>> É a aferição, pelo Estado, das condições físicas, mentais e psíquicas daqueles candidatos nomeados, para averiguar se estão aptos a assumir suas funções.

    Diante do dispositivo legal sobredito, a alternativa “E" está equivocada, tendo em vista que os brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados (com poucas exceções), e estrangeiros (nos termos da lei) podem assumir cargos públicos.

    GABARITO: E.