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art.117. Ao servidor é proibido:
XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2° grau, e de cônjuge ou companheiro.
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LEI 8112/1990
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
III - recusar fé a documentos públicos;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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LETRA C CORRETA
LEI 8.112
ART. 117 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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esssa foi moleza
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Me pergunto por qual motivo tem gente assinalando que "receber propina" não é proibido...
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LETRA C!
- Recusar fé a documentos públicos - ADVERTÊNCIA
- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato - ADVERTÊNCIA
- Atuar, como procurador, junto a repartições públicas, para tratar de benefícios assistenciais de seu cônjuge ou companheiro - É permitido!
- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições - DEMISSÃO
- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares - DEMISSÃO
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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AS VEIS eu axo qui vo asertá mais acabu erranu
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Esse miseráver e engraçado!
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c) atuar, como procurador, junto a repartições públicas, para tratar de benefícios assistenciais de seu cônjuge ou companheiro.
(CORREÇÃO: SALVO para tratar de benefícios assistenciais de seu cônjuge ou companheiro.)
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kkkkkk concordo com João Santos, tomara que essas 128 pessoas nunca entrem para o serviço público...ou, pelo menos, mudem sua mentalidade
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c) atuar, como procurador, junto a repartições públicas, para tratar de benefícios assistenciais de seu cônjuge ou companheiro.
Exceção, não a regra.
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São parentes por consanguinidade do servidor:
- Pai, mãe e filhos (1º grau).
- Irmãos, avós e netos (2º grau).
- Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau).
- Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º grau).
São parentes por afinidade do servidor:
- Sogra, sogro, genro e nora (1º grau).
- Padrasto, madrasta e enteados (1º grau).
- Cunhados (2º grau).
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GABARITO: C
Art. 117. Ao servidor é proibido: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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GABARITO: LETRA C
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - ATUAR, COMO PROCURADOR OU INTERMEDIÁRIO, JUNTO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS, SALVO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS DE PARENTES ATÉ O SEGUNDO GRAU, E DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõem os incisos I, III, XI, XII e XVI, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
(...)
III - recusar fé a documentos públicos;
(...)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
(...)
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
(...)
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;"
Analisando as alternativas
Levando em consideração os dispositivos elencados acima, conclui-se que, dentre as alternativas, a única a qual não configura uma proibição ao servidor público é a letra "c", visto que, via de regra, atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas é proibido ao servidor público, no entanto, quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, é permitido ao servidor público atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas.
Gabarito: letra "c".