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ID
2057833
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO configura proibição ao servidor público, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990:

Alternativas
Comentários
  • art.117. Ao servidor é proibido:

    XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2° grau, e de cônjuge ou companheiro.

  • LEI 8112/1990

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.112

    ART. 117   XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  •   Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • esssa foi moleza

  • Me pergunto por qual motivo tem gente assinalando que "receber propina" não é proibido... 

  • LETRA C!

     

     

    - Recusar fé a documentos públicos - ADVERTÊNCIA

     

    - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato - ADVERTÊNCIA

     

    - Atuar, como procurador, junto a repartições públicas, para tratar de benefícios assistenciais de seu cônjuge ou companheiro - É permitido!

     

    - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições - DEMISSÃO

     

     - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares - DEMISSÃO

     

     

     

     

                                                 "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • AS VEIS  eu axo qui vo asertá mais acabu erranu

  • Esse miseráver e engraçado!

     

  • c) atuar, como procurador, junto a repartições públicas, para tratar de benefícios assistenciais de seu cônjuge ou companheiro.
    (CORREÇÃO: SALVO para tratar de benefícios assistenciais de seu cônjuge ou companheiro.)

  • kkkkkk concordo com João Santos, tomara que essas 128 pessoas nunca entrem para o serviço público...ou, pelo menos, mudem sua mentalidade

  • c) atuar, como procurador, junto a repartições públicas, para tratar de benefícios assistenciais de seu cônjuge ou companheiro.

     

    Exceção, não a regra.

  • São parentes por consanguinidade do servidor:

    - Pai, mãe e filhos (1º grau).

    - Irmãos, avós e netos (2º grau).

    - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau).

    - Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º grau).

     

    São parentes por afinidade do servidor:

    - Sogra, sogro, genro e nora (1º grau).

    - Padrasto, madrasta e enteados (1º grau).

    - Cunhados (2º grau).


  • GABARITO: C

    Art. 117. Ao servidor é proibido: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • GABARITO: LETRA C

    Capítulo II

    Das Proibições

    Art. 117.  Ao servidor é proibido

    XI - ATUAR, COMO PROCURADOR OU INTERMEDIÁRIO, JUNTO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS, SALVO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS DE PARENTES ATÉ O SEGUNDO GRAU, E DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO;

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõem os incisos I, III, XI, XII e XVI, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    (...)

    III - recusar fé a documentos públicos;

    (...)

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    (...)

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    (...)

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;"

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração os dispositivos elencados acima, conclui-se que, dentre as alternativas, a única a qual não configura uma proibição ao servidor público é a letra "c", visto que, via de regra, atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas é proibido ao servidor público, no entanto, quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, é permitido ao servidor público atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas.

    Gabarito: letra "c".