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(F)-Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão remeterá os autos ao Poder Judiciário, caso em que ele será submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
art.160.Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão PROPORÁ À AUTORIDADE COMPETENTE QUE ELE SEJA SUBMETIDO A EXAME POR JUNTA MÉDICA OFICIAL,da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
(V)-O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. art 153
(V)-Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. art. 154
(F)-O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
art.158.O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, NÃO sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
(V)-É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. art.156 caput e parágrafo 1°.
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LEI 8112/1990
1º - Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
2º - Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
3º - Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
4º - Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
5º - Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão remeterá os autos a autoridade competente, caso em que ele será submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo à testemunha trazê-lo por escrito.
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GABARITO A
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E a questão é pra nível fundamental rs.
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GABARITO: LETRA A
(F) Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão remeterá os autos ao Poder Judiciário, caso em que ele será submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
ART. 160.QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A SANIDADE MENTAL DO ACUSADO, A COMISSÃO PROPORÁ À AUTORIDADE COMPETENTE QUE ELE SEJA SUBMETIDO A EXAME POR JUNTA MÉDICA OFICIAL, DA QUAL PARTICIPE PELO MENOS UM MÉDICO PSIQUIATRA.
(V)O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
ART.153.
(V) Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
ART.154.
( F) O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
ART. 158. ... NÃO SENDO LÍCITO À TESTEMUNHA TRAZÊ-LO POR ESCRITO
(V ) É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
ART.156,§1º.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois dispõe o artigo 160, da citada lei, o seguinte:
"Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial."
Logo, no caso em tela, a remessa dos autos ao Poder Judiciário não encontra amparo legal na lei 8.112 de 1990.
Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 153, da citada lei, "o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito."
Item III) Este item está correto, pois dispõe o artigo 154, da citada lei, o seguinte:
"Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar."
Item IV) Este item está incorreto, pois dispõe o artigo 158, da citada lei, o seguinte:
"Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes."
Item V) Este item está correto, pois dispõe o artigo 156, da citada lei, o seguinte:
"Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito."
Gabarito: letra "a".