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ID
2057887
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

A Lei nº 11.343/2006 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas − SISNAD que, dentre outras providências, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Segundo esta Lei (Art. 18), constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito: E > ...vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

     

  • Art 18, Lei 11.343/06. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção

  • Segue a letra da lei:

    Art. 18.  Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
     
    A fim de complementar:

    Art. 19.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

    II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

    III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

    IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

    V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

    VI - o reconhecimento do “não-uso", do “retardamento do uso" e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

    VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

    VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

    IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

    X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

    XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

    XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

    XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

    Parágrafo único.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

    GABARITO: E