De
acordo com a Lei
nº 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências, em seu capitulo V, que trata do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena:
Art.
19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento
das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva
ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art.
19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por
esta Lei, e pela
Lei
no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990,
com o qual funcionará em perfeita integração.
Art.
19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art.
19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por
esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do
País.
Art.
19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e
não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e
execução das ações.
Art.
19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a
realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas
e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se
deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os
aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição,
habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação
sanitária e integração institucional.
Art.
19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como
o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
§
1
o O
Subsistema de que trata o
caput deste
artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
§
2
o O
SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na
estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as
populações indígenas, para propiciar essa integração e o
atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.
§
3o As
populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito
local, regional e de centros especializados, de acordo com suas
necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e
terciária à saúde.
Art.
19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos
organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação
das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e
os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.
GABARITO:
D