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ID
2058247
Banca
UNEMAT
Órgão
PM-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às competências estabelecidas na Constituição Federal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    Art. 24, § 1º da CF/88: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    B) CORRETA.

    Art. 24, § 2º da CF/88: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    C) CORRETA.

    Art. 24, § 3º da CF/88: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    D) CORRETA.

    Art. 24, § 4º da CF/88: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    E) INCORRETA. É competência concorrente.

    Art. 24 da CF/88 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

  • E) INCORRETA. Trata-se de competência concorrente.

    Art. 24 da CF/88 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    *O bizú é o seguinte: é competência concorrente da União, dos Estados e do DF legislar sobre PUFETO (direito penitenciário, urbanístico, financeiro, econômico, tributário e orçamento)

  • E )

    Art. 24 da CF/88 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    P ENITÉNCIARIO.

    U URBANÍSTICO.

    T RIBUTÁRIO.

    O RÇAMENTO.

    F INANCEIRO.

    E CONÔMICO.

  • Competências concorrente  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;         

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.    

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.