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ID
2058253
Banca
UNEMAT
Órgão
PM-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização do Estado Federal Brasileiro, a Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar, entre outras matérias, sobre:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    A) CORRETA XX - sistemas de consórcios e sorteios;

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    B) III - juntas comerciais;

    C) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

    D) XI - procedimentos em matéria processual*;

    E) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.

     

    Obs.: legislar sobre matéria processual é competência exclusiva da união

  • letra D também está correta. Art. 22, I CF. 

     

  • Retificando o comentário do colega acima, legislar sobre direito processual é competência PRIVATIVA DA UNIÃO< NÃO EXCLUSIVA, POIS EXISTE DIFERENÇA entre privativa e exclusiva, sendo que a privativa pode  através de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de algumas matérias inclusive, matéria processual  !!

    A exclusiva não pode ser DELEGADA

     

    Ass: SHERMAN

  • Direito processual - competência privativa da União. (Art. 22, Inciso I)

    Procedimentos em matéria processual - compete concorrentemente à União, aos Estados e ao DF. (Art. 24, Inciso XI)

  • A) os sistemas de consórcios e sorteios. (CORRETO - art. 22, XX)

    B) as juntas comerciais (ERRADA - Competência CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF - art. 24, III)

    C) a educação, cultura, ensino e desporto (ERRADA - Competência CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF - art. 24, IX)

    D) os procedimentos em matéria processual. (ERRADA - Competência CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF - art. 24, XI)

    E) a assistência jurídica e defensoria pública. (ERRADA - Competência CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF - art. 24, XIII)

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • DIREITO PROCESSUAL: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

  • Observações:

    competência para legislar

    privativa ( união )

    concorrente ( união, estados e Df )

    competência para administrar

    exclusiva ( união )

    comum ( união, estados, Df e municípios )

    Apenas confie em Deus

  • A PERGUNTA DA QUESTÃO É : "compete privativamente à União legislar"

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    A) XX - sistemas de consórcios e sorteios; ( gabarito )

    PRESTA ATENÇÃO QUE TODAS ALTERNATIVAS ESTÃO DENTRO DO ARTIGO 24 E ENGLOBA UNIÃO, ESTADO E DISTRITO FEDERAL.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    B) III - juntas comerciais;

    C) IX - educação, cultura, ensino e desporto; ( INCISO ATUALIZADO)

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    D) XI - procedimentos em matéria processual;

    E) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    CAPACETE DE PIMENTA

    Direitos:

    C – Civil

    A – Agrário

    P – Penal

    A – Aeronáutico

    C – Comercial e Consórcio

    – Eleitoral

    T – Trabalho

    E – Espacial

    DE – Desapropriação

    P – Processual

    I – Informática

    M – Marítimo

    E – Energia

    N – Nacionalidade

    T – Trânsito e Transporte 

    A – Água