SóProvas


ID
20584
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Os corretores de seguros

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 56.903, DE 24 DE SETEMBRO DE 1965.

    Art 1º O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.

    Art 2º A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização sòmente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S. P.C.).

    Art 10. O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

    Art 11. O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da profissão é passível das penas disciplinares de suspensão e destituição.

    Art 12. É passível de pena de suspensão das funções, por 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições dêste Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.

    Art 13. Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:

    a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;

    b) houver prestado declarações inexadas para conseguir a sua inscrição.

  • Apenas para adicionar riqueza nos comentários, vale a pena verificar o capítulo XI do decreto-lei n.73 (O Sistema Nacional de Seguros Privados), em seus artigos 122 a 128. Lá tem informações importantes sobre a profissão de corretor de seguros.http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0073.htm
  • A) Correto. (Além de responder civilmente responderá profissionalmente)
    B) deve estar habilitado no DNSPC (Departamente Nacional de Seguros e Capitalização).
    C) Se trabalha-se por comissão então é claro que terá seguradoras que pagarão melhor. "Deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro"
    D) a empresa contratante estará pagando por um seguro e não por um vendedor para comercializar seus produtos.
    E) O corretor deverá ter o registro com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4594.htm
  • Uma observação para o comentário do meu colega Wollker Colares, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC -foi substituído pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Por isso, o registro deve ser feito na susep.
  • Dos Corretores de Seguros 
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

            Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
            Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.
            § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
            § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
            § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
            Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.
            Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:
            a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;
            b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.
            Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.
            Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
            Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
            Art. 127-A.  As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
            Parágrafo único.  Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
            Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
            a) multa;
            b) suspensão temporária do exercício da profissão;
            c) cancelamento do registro.
           Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

  • Art. 3º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP conceder a autorização para o exercício da profissão, na forma do registro, e expedir a competente carteira ou título de habilitação para o corretor ou corretora de seguros, respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais.
     Art 24 O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão
    Art. 25. Cabe responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor de seguros que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa e prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.
  • O corretor de seguros responderá na justiça perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia (desconhecimento da melhor técnica) ou negligência (“fazer de qualquer jeito”) no exercício da profissão. Caberá, também, responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes: ? multa; ? suspensão temporária do exercício da profissão; ? cancelamento do registro

  • Falando de Responsabilidade Civil, o artigo 723 dispõe sobre o respectivo tema, tendo sua redação original alterada pela Lei 12.236/2010, na seguinte redação:

    O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

    Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

  • Responde: Cívil  e penal (por outros crimes)

    Funenseg é responsável pela aplicação da prova e habilitação da "SUSEP - Registro do corretor"

    Obs: com respostas desatualizadas.

     

     

  • LETRA CORRETA é a A.

    devem habilitar seu registro perante a Fundação Nacional de Seguros-FUNENSEG por meio de prova de capacitação promovida pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP. A letra B só está errado porque foram invertidos os papéis. Quem faz o registro é a SuSeP e quem aplica a prova é a FUNENSEG.