SóProvas


ID
206101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

Se um município pretende aumentar o número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar, deve fazê-lo somente depois de cumpridas as exigências para a criação ou expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é ERRADO. No meu entendimento, o gabarito é ERRADO porque o texto não disse por quanto tempo seria aumentado o número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar, e o tempo de realização da despesa é que a qualifica como continuada, segundo a LRF:

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (...)"

    Ou seja, esse aumento no número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar pode ocorrer por somente 1 exercício, e por isso pode não ser de caráter continuado. Ao ler o enunciado realmente há a impressão de que esse tipo de gasto é permanente, mas isso não está escrito, por isso não pode ser presumido. Despesa de caráter continuado é a que dura mais de 2 exercícios.

    Seria isso, salvo melhor entendimento. Abraços!

  • Concordo com o colega e, se fosse discursiva, ainda complementaria com o fato de tal direito social nao estar limitado a "reserva do possível".
  • Tal questão está corretíssima, conforme art. 24 da LRF:

    [...]

       § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

    Tal situação se enquadra na área de assistência social, se aplicando o inciso 2 do artigo.

  • Mesmo que considerarmos que a assertiva se refere a despesa de carater continuado, o gabarito continuará correto.
    O artigo 17, p. primeiro, da LRF dispõe:

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio."

    Nessa medida, se tomarmos o aumento do número de crianças com a merenda escolar como uma despesa de carater continuado, parece que a assertiva a ser assinalada seria "certo". No entanto, o artigo 24, p. primeiro, inciso II, da LRF dispõe:


    "Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;"

    Então, podemos tomar o aumento do número de crianças atendidas pela merenda escolar como uma expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados, sendo assim não abrangidas integralmente pelas exigências do artigo 17, da LRF



     
  • Prezado Joao, entendi seu ponto de vista. Por se tratar do aumento no número de crianças, as exigências estariam afastadas por conta do art.24, inc. II da LRF. No entanto, tal dispositivo trata de despesas com a seguridade social, o que nao foi o caso. Mesmo que se entenda pela assitência social, o art.24 dispensa da compensaçao do art.17. Pelo que eu entendi, ao considerar como certa a assertiva estar-se-ia admitindo que se deve observar a compensaçao do art.17 e nao afastando-a, como aduz o art.24, consolidado.
  • O Cespe considerou o item errado. Discordo do Cespe.

    O aumento da merenda se encaixa como despesa obrigatória de caráter continuado do art. 17 da LRF porque não foi instituido por um prazo certo e, portanto, presume-se que será superior a dois anos. A regra é que a lei seja perene não temporária.

    Por outro lado, o disposto no §1º do art. 24 da LRF aplica-se apenas a seguridade social, ou seja, saúde, previdência e assistência social. A merenda é despesa em educação.

    Portanto, o município deverá observar a o §1º do art. 17 da LRF.
  • Concordo com a colega Fabiana:

    i) - O que deve ser observado é a estrutura da lei, que está dividida por assuntos:

    Por ex:

    1.Capitulo IV - Da despesa pública

    1.1.Seção I - Da geração da despesa

    1.1.1.Subseção I - Da Despesa obrigatória de caráter continuado

    1.2 Seção II - Das despesas com pessoal

    1.2.1.Subseção I - Definições e limites

    1.2.2.Subseção II - Do controle da despesa total com pessoal

    1.2.3.Subseção III - Das despesas com a seguridade social

    ii) - Logo o art 17 está na seção I, subseção I, e o art 24 na seção II,Subseção III.

    iii) - Na interpretação do art 24 § 1º, II ele se refere as despesas com seguridade social, mencionando o caráter obrigatório que fixem para o ente obrigação legal do art 17 como uma justificativa de dispensa para o art 24 § 1º (stricto sensu), ou seja são duas despesas diferentes, as da seguridade e as obrigatórias de carater continuada, visto que estão em seções diferentes.

    iv) - Diante do exposto, entendo que com esse gabarito o cespe estaria concorrendo a crime de responsabilidade  conforme o art 85 VI.


    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Forte abraço e fé na missão!


  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

    § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     

    § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.        

    § 3 Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.      

    § 4 A comprovação referida no § 2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.       

    § 5 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      

    § 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    § 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.