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Questões de Despesa obrigatória de caráter continuado


ID
91981
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa obrigatória de caráter continuado

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
  • art 17 da lei de responsabilidade fiscal- lei complementar 101-2000
  • nao entendo como essa questao se coaduna com a CF.. que proibe MP em materia orçamentaria.. ressalvando apenas creditos extraordinarios.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (credito extraordinarios)
     

  • Despesa obrigatória de caráter continuado:

    Despesa Corrente

    Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo

    > 2 exercícios

  • Despesa obrigatória de caráter continuado:

    Despesa Corrente

    Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo

    > 2 exercícios


ID
98710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: LC 101/2000:Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • Requisitos para DOCC (despesa obrigatória de caráter continuado):

     

    1) Estimativa trienal do impacto de tais despesas e origem dos recursos;

    2) Comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais, compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

    Exceções: despesas destinadas ao serviço da dívida, e o reajustamento de remuneração de pessoal;

     


ID
99301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários
  • LRF - Da Despesa Obrigatória de Caráter ContinuadoArt. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • RESPOSTA CERTA

    >>Considera-­se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Os atos que criarem ou aumentarem a referida despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista em lei e demonstrar A) a origem dos recursos para seu custeio.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

    #sefaz-al


ID
153682
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não considero a letra "a" correta!! Primeiro porque a LC 101/00 não alterou a Lei 4.320/64 (na lei pelo menos não consta alteração de um mísero artigo) e, segundo, porque quem classifica as depesas em despesas correntes e despesas de capital é a Lei 4.320/64 e não e LC 101/00 como afirma a questão!! Enfim, entendo ser passível de anulação essa questão!!! Bons estudos!!
  • Exatamente, Marcos... marquei a alternativa A de cara, sem ler as outras... 
    E olha o que diz a emente da LC 101/2000: "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências". Até que algum colega corrija meu equívoco, não há nada que nos faça concluir que a LC 101/2000 alterou a Lei 4.320/1964!!!
  • Que questão absurda é essa? Esse gabarito deve estar errado!

  • d) INCORRETA
    LRF
    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


ID
155131
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17 LC 101/00
    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Na minha opinião existem duas alternativas incorretas.

    O item "a" também apresenta equivoco, pois na LC 101/00 não há classificação da despesa em corrente e de capital.

    A lei que procede a tal divisão é a Lei 4.320/64.


    Alguém capaz de esclarecer essa questão?
  • A Lei Complementar 101/00, que alterou a Lei 4320/64, classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.

    Dificil entender a cabeça da banca. com certeza a letra A está incorreta se interpretamos que a LC 101 além de alterar a 4320, tb classificou a despesa em corrente e capital.

    Mas a banca pode alegar que quem classifica as despesas em correntes e capital é a lei 4320. Ou seja, ficaria mais ou menos assim:

    A LC 101, que alterou a Lei 4320, sendo a Lei 4320 classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.

    Implicitamente não estaria se referindo a LC 101 e sim a Lei 4320.


    De qualquer forma tb acho que ela está mais para incorreta do que mal interpretada


  • Me mostre por favor onde a lei 101 alterou a 4320...


  • Não encontrei onde diz que a Lei Complementar tenha alterado a redação da Lei 4.320/64, mas a classificação é a pedida na questão... 

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    • Despesas de Custeio

    • Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    • Investimentos

    • Inversões Financeiras

    • Transferências de Capital

  • Alterou é? Onde??? Que sacanagem essa questão. --'

  • Alguem sabe a fundamentação paras as letras C,D e E?

    Fiquei com dúvida principalmente na E, pois ao mencionar "que esteja abrangida por crédito genérico" não estaria indo de encontro ao princípio orçamentário da especificação? No site da camara (http://www2.camara.leg.br/), tem-se deste modo descrito:

    Especificação, Especialização ou Discriminação

    As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.

    A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "

    O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".

    Desta feita, há duas alternativas erradas e a questão deveria ter sido anulada.

  • Questão "CHULA" pois a alternativa (A) está TOTALMENTE EQUIVOCADA !!!!

  • Sobre a Letra E (Correta)

    LC 101/2000, artigo 16

    § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício

  • Há possibilidade de Crédito Genérico. Programas especiais de trabalho, por exemplo, não possuem especificação orçamentária, por tratar de questões sensíveis, como segurança nacional.


ID
167152
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à despesa obrigatória de caráter continuado, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segue a transcrição do art. 17 da LRF, que estabelece ser de caráter continuado a despesa cuja execução supere dois exercícios financeiros e não apenas um exercício:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Gente, a opção "A" apresenta um erro, não? Pois fala que a receita não podera ser EXECUTADA. Mas o §2º do art. 17 da LRF fala em criação ou aumento de despesa de caráter continuado.


    "Para efeito do atendimento do §1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa CRIADA ou AUMENTADA não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §º1 do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa". (art 17, §2º, LRF)
  • LETRA A: artigo 17, §1º e§2º da LRF.

    LETRA B: artigo 17, caput da LRF (sendo essa a INCORRETA)

    LETRA C: artigo 17, §3º da LRF.

    LETRA D: artigo 17, §7º da LRF.

    LETRA E: artigo 17, §1º c/c 16, I e II da LRF.


ID
206095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

O demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado não acompanha o projeto de lei orçamentária em obediência ao princípio da exclusividade, que restringe o conteúdo da lei orçamentária à previsão da receita e à fixação da despesa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Questão de AFO.

    O princípio da Exclusividade   ordena que o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, e não cuidar de assuntos estranhos, conforme o previsto no art 165 da CF.

    Assim, o conteúdo da LOA não está restrito à fixação de despesa e previsão de receita.

    Ainda, segundo a  LRF:

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
     

    Na LDO:

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    § 2o O Anexo conterá, ainda:
     V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

  • Aqui a questão está afirmando que pelo princípio da exclusividade, a LOA não conterá o demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

    A afirmação está errada por fazer essa relação. Se a afirmação fosse somente "O demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado não acompanha o projeto de lei orçamentária", a questão estaria certa, visto que tal demonstrativo está na LDO e não na LOA.

  • GABARITO: ERRADO

     

    De fato, o demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado NÃO acompanha o projeto de lei orçamentária (anual), tendo em vista que esta previsão se refere à LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:

     

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    § 2o O Anexo conterá, ainda:
     V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

     

    Já a parte final da questão, seguindo a literalidade do texto constitucional, está correta ao definir que o princípio da exclusividade restringe o conteúdo da lei orçamentária à previsão da receita e à fixação da despesa:

     

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
    (...) 
    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (...)

  • LRF - Da Lei Orçamentária Anual

    Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    II - será acompanhado do documento a que se refere o , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

  • O demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado não acompanha o projeto de lei orçamentária (até aqui, CORRETO) em obediência ao princípio da exclusividade, que restringe o conteúdo da lei orçamentária à previsão da receita e à fixação da despesa (aqui, torna o item ERRADO, pois a LOA não se restringe à previsão de receita e previsão de despesas)

    GAB: E..

  • Gente, muita atenção porque os comentários aqui podem confundir:

    Lei de Responsabilidade fiscal:

    LOA

    Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    II - será acompanhado do documento a que se refere o , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

    LDO

    Art. 4   A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no   e:

    § 2 O Anexo conterá, ainda:

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.


ID
206101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

Se um município pretende aumentar o número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar, deve fazê-lo somente depois de cumpridas as exigências para a criação ou expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é ERRADO. No meu entendimento, o gabarito é ERRADO porque o texto não disse por quanto tempo seria aumentado o número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar, e o tempo de realização da despesa é que a qualifica como continuada, segundo a LRF:

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (...)"

    Ou seja, esse aumento no número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar pode ocorrer por somente 1 exercício, e por isso pode não ser de caráter continuado. Ao ler o enunciado realmente há a impressão de que esse tipo de gasto é permanente, mas isso não está escrito, por isso não pode ser presumido. Despesa de caráter continuado é a que dura mais de 2 exercícios.

    Seria isso, salvo melhor entendimento. Abraços!

  • Concordo com o colega e, se fosse discursiva, ainda complementaria com o fato de tal direito social nao estar limitado a "reserva do possível".
  • Tal questão está corretíssima, conforme art. 24 da LRF:

    [...]

       § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

    Tal situação se enquadra na área de assistência social, se aplicando o inciso 2 do artigo.

  • Mesmo que considerarmos que a assertiva se refere a despesa de carater continuado, o gabarito continuará correto.
    O artigo 17, p. primeiro, da LRF dispõe:

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio."

    Nessa medida, se tomarmos o aumento do número de crianças com a merenda escolar como uma despesa de carater continuado, parece que a assertiva a ser assinalada seria "certo". No entanto, o artigo 24, p. primeiro, inciso II, da LRF dispõe:


    "Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;"

    Então, podemos tomar o aumento do número de crianças atendidas pela merenda escolar como uma expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados, sendo assim não abrangidas integralmente pelas exigências do artigo 17, da LRF



     
  • Prezado Joao, entendi seu ponto de vista. Por se tratar do aumento no número de crianças, as exigências estariam afastadas por conta do art.24, inc. II da LRF. No entanto, tal dispositivo trata de despesas com a seguridade social, o que nao foi o caso. Mesmo que se entenda pela assitência social, o art.24 dispensa da compensaçao do art.17. Pelo que eu entendi, ao considerar como certa a assertiva estar-se-ia admitindo que se deve observar a compensaçao do art.17 e nao afastando-a, como aduz o art.24, consolidado.
  • O Cespe considerou o item errado. Discordo do Cespe.

    O aumento da merenda se encaixa como despesa obrigatória de caráter continuado do art. 17 da LRF porque não foi instituido por um prazo certo e, portanto, presume-se que será superior a dois anos. A regra é que a lei seja perene não temporária.

    Por outro lado, o disposto no §1º do art. 24 da LRF aplica-se apenas a seguridade social, ou seja, saúde, previdência e assistência social. A merenda é despesa em educação.

    Portanto, o município deverá observar a o §1º do art. 17 da LRF.
  • Concordo com a colega Fabiana:

    i) - O que deve ser observado é a estrutura da lei, que está dividida por assuntos:

    Por ex:

    1.Capitulo IV - Da despesa pública

    1.1.Seção I - Da geração da despesa

    1.1.1.Subseção I - Da Despesa obrigatória de caráter continuado

    1.2 Seção II - Das despesas com pessoal

    1.2.1.Subseção I - Definições e limites

    1.2.2.Subseção II - Do controle da despesa total com pessoal

    1.2.3.Subseção III - Das despesas com a seguridade social

    ii) - Logo o art 17 está na seção I, subseção I, e o art 24 na seção II,Subseção III.

    iii) - Na interpretação do art 24 § 1º, II ele se refere as despesas com seguridade social, mencionando o caráter obrigatório que fixem para o ente obrigação legal do art 17 como uma justificativa de dispensa para o art 24 § 1º (stricto sensu), ou seja são duas despesas diferentes, as da seguridade e as obrigatórias de carater continuada, visto que estão em seções diferentes.

    iv) - Diante do exposto, entendo que com esse gabarito o cespe estaria concorrendo a crime de responsabilidade  conforme o art 85 VI.


    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Forte abraço e fé na missão!


  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

    § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     

    § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.        

    § 3 Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.      

    § 4 A comprovação referida no § 2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.       

    § 5 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      

    § 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    § 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


ID
231970
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A repartição dos limites globais com despesa com pessoal pelos Estados NÃO poderá exceder, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 da LC 101/00:

    "Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;"

  • Limites Globais
      Federal Estadual Municipal
    Legislativo 2,5% 3% 6%
    Judiciário 6% 6% -
    Executivo 40,9% 49% 54%
    MP 0,6% 2% -
  • E, se nos estados também houver Tribunal de Contas dos Municípios, teremos:

    3,4% para o Legislativo

    48,6% para o Executivo.

  • Tem certeza que essa questão é considerada como DOCC?


ID
231976
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa obrigatória de caráter continuado conceitua-se legalmente como despesa

Alternativas
Comentários
  • LC/101 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.

  • RESPOSTA: LETRA B.

    O art. 17 da LC 101 (LRF) define como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, comprometendo, assim, mais de um orçamento.

    Esse tipo de despesa, para ocorrer, deve atender ao seguinte:

    (i) os atos que criarem ou aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa dos gastos e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio; e

    (ii) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas, sendo compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    Fonte: Orçamento Público: Teoria e questões atuais comentadas. José Carlos Oliveira de Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 186.
  • GABARITO: B

    Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
257797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nos fundamentos do direito administrativo, julgue o
próximo item.

Considera-se obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários

  • Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, além do que, o ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.

    A necessidade de estimar o impacto orçamentário-financeiro não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal quando esta se tratar de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em determinada data-base.

    Além disso, considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Gabarito- certo

  • Item correto.

    Letra da Lei complementar 101/00, a famosa LRF:

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    PS- Acho que essa questão deveria estar em Administração Financeira e Orçamentária.

  • Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, além do que, o ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.
  • questão mal classificada...
  • Fiquei emocionado quando vi em uma mesma questão comentários de dois colaboradores do mais alto quilate, Camilo Thodinho e o menino Pablo comentarem a mesma questão é proque está possuí grande relevância, estes colaboradores são verdadeiras lendas vivas do QC, o primeiro já é consagrado como o arauto da administração pública, a polêmica é sua marca registrada, ele não se inibe em impor suas idéias, por mais controversas que sejam, o segundo, o laparoto Pablo, já conhecido como o coração valente do QC, sempre com seus comentários sintéticos e precisos. Este dueto nos insipra, nos fazem lembrar de duplas memoráveis como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Chitãozinho e Xororó, Batman e Robin, entre tantos outros. 
  • Se este site fosse comparado a uma expedição arqueológica, diríamos que o comentarista Pablo Guedes foi um achado, uma joia rara, talvez o elo entre o passado e o presente, o Santo Graal do QC. Esta revelação já é conhecida pelos seus comentários que muito me lembram a classificação de nossa CF: sintética, outorgada e costumeira. Com seu olhar rascante, Pablo saiu das profundezas do ostracismo no selvagem mundo rural, venceu preconceitos e perseguições para alcançar a consagração neste site, com comentários que vão direto ao "core" da questão. Sua pujança já virou uma lenda urbana e ele é assunto corrente nas mais variadas rodas de conversa em cafés literários e cursinhos preparatórios. Um modelo a ser copiado, um citadino láparo, com a tenacidade de uma serpente aliada à elegância de um gaulês rupestre.   Já o colega Camilo T. dispensa apresentação. Este chacal dos concursos é um andarilho que vaga errante por concursos das mais variadas áreas jurídicas e o que salta aos olhos é sua completa falta de temor ante questões polêmicas. Medo é uma palavra que não faz parte do vocabulário deste rapaz de sorriso acanhado. Doutrinador por excelência, este Guardião das 12 casas douradas já cunhou expressões consagradas neste humilde site, como por exemplo de que o Ministério Público é órgão do Poder Executivo, assim como ao DF é plenamente possível dividir-se em municípios (Thoddium 2010). Como uma flecha que segue rumo ao horizonte, Camilo é onipresente na defesa dos interesses individuais e indísponíveis de todos os concurseiros. Agora em parceria com o menino Pablo, o que podemos esperar desta dupla dinâmica, que muito me lembra os guerreiros zodiacais Ikki e Shun.
  • Segundo o art. 17 da LRF,  considera-se  obrigatória  de caráter continuado  a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Certa!
  • Gabarito: Certo

    LC 101, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Gab: CERTO

    Lembrando que DOCC é despesa CORRENTE!


ID
297976
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LCF n.º 101/00)

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98 acrescentou o art. 250 à Carta Magna:

    "Com objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante Lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo".

    E a presente Lei materializou em seu art. 68 LRF.

  •    LCF 101/00

    Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

            

  • Questãozinha chata... As letras C, D, E são absurdas. Fiquei entre a A e a B e acabei errando, como a maioria do pessoal, segundo as estatísticas do QC. Isso pq a banca pegou um artigo lá das disposições finais da lei, que geralmente nunca cai... Sacanagem. Vamos lá, o erro da A é uma palavrinha: INFERIOR. Na lei diz que é SUPERIOR. Vejamos:

    A) FALSA.  Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • a) estabelece que a despesa corrente obrigatória de caráter continuado é aquela derivada de lei que fixa a obrigação de sua execução por período inferior a dois exercícios. Errada.  Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     b) cria o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, na forma de disposição Constitucional Federal. Correta, conforme Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

    c) normatiza sobre finanças públicas e fixa crimes de responsabilidade. Primeira parte correta, conforme: Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. Segunda parte errada, pois a LC não fixa crimes de responsabilidade.

    d) determina que as operações de crédito por antecipação de receita poderão ser realizadas, desde que no mandato do Prefeito Municipal executor. Errada. Conforme art. 38: IV - estará proibida:b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    e) fixa que não será computada como despesa de pessoal, para os seus efeitos, as espécies remuneratórias horas extras e gratificações. Errada, conforme Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


ID
441922
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à despesa pública, analise as afirmativas a seguir:

I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

II. Não é considerada aumento de despesa a prorrogação da despesa criada de acordo com as regras da LC 101/2000, ainda que por prazo determinado.

III. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados, entre outras exigências, pela estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta, letra D - LC101/2000.
    I - CORRETA , conforme Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    II - ERRADA, conforme art. 17, § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.                                           
    III - CORRETA, conforme art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

ID
517255
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

II. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores e encontra limites na Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. A despesa total com pessoal dos Estados e do Distrito Federal não poderá exceder a 50% de sua receita corrente líquida.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta

    Alternativa II - Correta
     
    Alternativa III - Errada.  A despesa total com pessoal dos Estados e do Distrito Federal não poderá exceder a 50% 60% de sua receita corrente líquida.

    Observação: Isto não deveria ser classificado como Direito Tributário e sim como Orçamento Público !!!!
  • I - CORRETA - LRF/     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Esse dispositivo estabelece exigências aplicáveis a despesas mais específicas. Enquanto o art. 16/LRF traz um regramento geral para aumento dos gastos públicos, o art. 17 tem um âmbito de aplicação reduzido. Isso porque trata, especificamente, das condições para a realização e majoração de "despesas obrigatórias de caráter continuado".
    Na análise desse dispositivo, deve-se, inicialmente, notar que o legislador se preocupou apenas com despesas correntes de caráter continuado, afastando as despesas de capital.
    Além de limitar as despesas correntes, o art. 17 toma tipo específico de despesa corrente: aquela que deve ser executada em prazo superior a dois exercícios. Ou seja, além da despesa estar prevista na lei orçamentária ou em crédito adicional aberto para essa finalidade, haverá uma norma (LEI, MEDIDA PROVISÓRIA ou ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO), que estabelecerá o dever de o Estado executar aquela despesa por mais de dois exercícios. Em vista desta norma, ela é denominada de DESPESA OBRIGATÓRIA.


    II - CORRETA - LRF/ ART. 18 (...) § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
     

    III - INCORRETA - LRF/  Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
518272
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), despesa obrigatória de caráter continuado é:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  •   Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
597793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos limites, vedações e obrigações instituídos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens que se seguem.

Se uma lei municipal determinar, por exemplo, a construção de um hospital público por período superior a dois exercícios financeiros, então as despesas correspondentes a essa obra devem ser consideradas obrigatórias de caráter continuado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 17, caput, LRF: "considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios"

    Portanto três são os requsiitos da DOCC (despesa obrigatória de caráter continuado):
    - despesa corrente (requisito faltante na assertiva)
    - oriunda de lei; medida provisória; ato admnistrativo normativo
    - cuja execução seja superior a 2 exercícios financeiros

    Por fim, insta salientar que a construção de um hospital não pode ser considerada uma despesa corrente, mas sim uma despesa de capital, na modalidade investimento, de acordo com o exposto no art. 13, Lei 4.320/64.
  • Como bem falou o amigo Gustavo a despesa em questão possui natureza de despesa de capital, conforme o art. 13 da lei 4320/64.
    O "x" da questão se funda no básico conhecimento dos institutos da despesa de capital e da despesa corrente.
    As despesas correntes são aquelas destinadas ao funcionamento da máquina administrativa. Já as despesas de capital, como o próprio nome já   sugere, são aquelas que geram investimentos (capital) para a administração pública.
    Não há necessidade de ficar decorando o disposto no art.13 da lei mencionada.
    Só para adicionnar informação. Quando nos reputamos às despesas de cáráter corrente e de capital devemos ter em mente também a função das receitas de caráter corrente e de capital. Ocorre que (não precisa decorar também), as receitas correntes são aquelas destinadas aos custos provenientes das despesas correntes, já as receitas de capital são aquelas destinadas aos custos provenientes das despesas de capital. Ou seja, as receitas públicas correntes e de capital vestem a roupagem da despesa a qual será destinada a verba, simples assim.

    Satisfação amigos!
  • Dicas para DOCC.

    -Despesa corrente

    -Lei, Medida Provisória e Ato administrativo normativo.

    -Superior a dois exercícios.

    No caso da questão acima, a construção do hospital é investimento sendo uma despesa de capital logo não seria uma DOCC.

  • DOCC não tem nada a ver com a vedação do art. 167 da CF

    Art. 167, § 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    DOCC

    LRF, art. 17

    Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.


ID
647335
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Despesa pública obrigatória de caráter continuado

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o art. 17, caput, LRF: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".

    Certamente que despesa de caráter continuado, por ser despesa corrente, não inclui despesas decorrentes de obra pública, uma vez que tais despesas são investimentos (despesas de capital), pela Lei 4.320/64, segundo seu art. 12. Vejamos o § 4º deste artigo: "Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".
  • A. é aquela despesa que fixa para o ente obrigação legal de execução em parcelas.

    (ERRADO) Assertiva mais relacionada com a definição de empenho global (art. 60, §3º, Lei 4.320/64).

    B. é toda despesa de capital assim definida no plano plurianual.

    (ERRADO) Despesa obrigatória de caráter continuado decorre de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo (art. 17, caput, LRF).

    C. é qualquer despesa que seja contraída com prazo não inferior a um exercício financeiro.

    (ERRADO) Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela com prazo superior a 2 exercícios financeiros (art. 17, caput, LRF).

    D. é a despesa decorrente de contrato com prazo não inferior a três exercícios financeiros.

    (ERRADO) Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela com prazo superior a 2 exercícios financeiros (art. 17, caput, LRF).

    E. não inclui as despesas decorrentes de obra pública, ainda que realizadas por prazo superior a dois exercícios financeiros

    (CERTO) Despesa com obra pública constitui despesa de capital do tipo investimento (art. 12, §4º, Lei 4.320/64) ao passo que as despesas obrigatórias de caráter continuado somente pode ser da espécie despesa corrente (art. 17, caput, LRF)


ID
768409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O demonstrativo da estimativa e a compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado devem compor, entre outros elementos, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA questão:
    LRF, Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
    (...)
    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    § 2º O Anexo conterá, ainda:
    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
    IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
    b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
  • Prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    O anexo de metas fiscais deve conter o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita. CERTO


ID
814024
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 17 LC 101/00. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

ID
842812
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o que determina a Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é correto afirmar:

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é toda despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo e que gera obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

    17.10.1. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
    A despesa obrigatória de caráter continuado, segundo a LRF, é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixa para o ente público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    ATENÇÃO  Somente as despesas correntes assumidas por mais de dois exercícios podem ser consideradas de caráter continuado: Jamais uma despesa de capital poderá ser enquadrada nesse conceito.
    As despesas obrigatórias de caráter continuado têm características especiais, pois, uma vez assumidas, “tornam-se obrigatórias no mínimo por mais de dois anos”, por isso a LRF exige que o ato de sua criação ou aumento atenda as regras para a criação de despesas e, ainda, demonstre a origem dos recursos para o seu custeio.
    No momento de sua autorização deverá ser comprovado que a sua realização não afetará a meta de resultado fiscal estabelecida pela LDO respectiva. Nos exercícios seguintes poderão ser utilizadas duas medidas de compensação: aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Além disso, essas despesas deverão estar acompanhadas das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, e, claro, ser compatível com as normas do PPA e da LDO.
    O aumento permanente de receita pode ser oriundo da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da majoração ou criação de tributo ou contribuição. Quanto à redução de despesas não há regras específicas: apenas exige-se que ela seja feita em montante compatível com o aumento pretendido.
    ATENÇÃO 1  Segundo a LRF, primeiro devem ser realizadas as medidas de compensação (aumento da receita ou redução da despesa) para depois ocorrer a execução da nova despesa continuada.
    ATENÇÃO 2  A LRF considera aumento de despesa a prorrogação da despesa criada por prazo determinado.


ID
859459
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à responsabilidade na gestão fiscal, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta Letra E, conforme Lei Complementar 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, em:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito
  • As alternativas da questão são todas meras cópias de dispositivos da LRF, L.C. 101/00, que assim dispõe:
    LETRA A - correta
    : Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    LETRA B - correta: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
    LETRA C - correta:  Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
    LETRA D - correta:  Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
     IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
    LETRA E - INCORRETA, sendo essa A ALTERNATIVA A SER ASSINALADA:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    FIQUEM COM DEUS !!!
  • Se pudéssemos usar a lógica em detrimento da letra seca da lei, poderíamos concluir que a alternativa “E” também está correta, posto que se a lei veda ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, logo, é inelutável o fato de que é vedada também nos últimos dois bimestres, visto que este, (os últimos dois bimestres) é compreendido por aquele (os últimos dois quadrimestres). Nesse sentido, poderia se dizer que a assertiva não estaria incorreta, logo, seria passível de anulação...

    : |


  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Definições e Limites

            Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

            § 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
996799
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo legislação específica, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente que decorra :

Alternativas
Comentários
  • ALT.E

    Art. 17 LCP101/00.
     Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Podemos associar  a despesa corrente obrigatória de caráter continuado = a remuneração que "EU" (você também futuro concursado) recebo do orgão ou entidade.


ID
1009909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao direito financeiro e tributário, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que as siglas ICMS, IPI e LRF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, imposto sobre produtos industrializados e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de lei, de medida provisória ou de ato administrativo normativo que fixe para o ente estatal a obrigação legal de executá-la por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 17 LRF. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    bons estudos
    a luta continua
  • Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art.17 da LRF).
    Resposta: Certa
    Prof. Sérgio Mendes


ID
1010230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas concernentes ao orçamento público e à Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens a seguir.

Somente no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, é facultada a declaração do ordenador da despesa decorrente de ação governamental que acarrete aumento de despesa de que o aumento é orçamentária e financeiramente adequado em relação à lei orçamentária anual e compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Qualquer ação que traduza aumento de despesa deve ser acompanhada da aludida declaração, ressalvada a despesa considerada irrelevante pela LDO.

    LRF:

    "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias".
  • O erro da questao está no termo "facultado", pois a despesa de carater continuado tem como requisitos:  estimativa do impacto orçamentario do ano em vigor e dos dois subsequentes, origem dos recursos (fonte), declaracao do ordenador de despesa  de que nao afetara as metas de resultados fiscais (LDO) e medidas de compensacao (aumento de receita ou reducao de despesa).

  • Quesito: Somente no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, é facultada a declaração do ordenador da despesa decorrente de ação governamental que acarrete aumento de despesa de que o aumento é orçamentária e financeiramente adequado em relação à lei orçamentária anual e compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). {ERRADO}

     

    LC 101/2000

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Como se vê, a norma não exceptua a despesa obrigatória de caráter continuado. Há uma exceção no art. 16, §3º, mas é de despesa irrelevante:

    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

     

  • LC 101/00

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o  caput  deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


ID
1039885
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    b) CORRETA. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    c) (?). Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

    A questão fala em "despesa com pessoal ativo e inativo"...e a LRF afirma que algumas despesas com inativos (as custeadas com recursos provenientes de...) NÃO serão computadas...

     

    d) CORRETA. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: 

    Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • "A exceção à regra de não serem cobradas exceções ocorre quando o infeliz cobra a exceção". Eddie, Filosofia do Concurseiro, 2019

    Via de regra as despesas com inativo integram as despesas com o pessoal, mas na hora da prova tem que adivinhar se o examinador considerou ou não as exceções.


ID
1240714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da LRF, assinale a opção correta relativamente aos limites para a realização de despesas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra D


     Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.


    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.


    Lei Comp 101/00


  • A) ERRADA: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    (...)

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    B) ERRADA: Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


    C) ERRADA: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


    E) ERRADA: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Obs.: Tem que ser acompanhado dos dois e não de um ou outro.


    Todos os dispositivos supracitados são da Lcp 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)


  • E) [ERRADA] Com relação ao comentário da Patrícia, pela letra da lei, não consegui extrair a obrigatoriedade cumulativa de preenchimento dos dois requisitos que a assertiva coloca como alternativos. O art 17, §1º faz referência apenas ao inciso I do art. 16, qual seja,  estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, sem mencionar a declaração do ordenador de despesa.

  • A meu ver, a alternativa "C" não está incorreta, apesar de não ser a letra da lei.

    Veja bem... Se é vedado ao titular do Poder, nos últimos 2 quadrimestres, contrair as obrigações descritas no dispositivo, por óbvio que o último quadrimestre se encontra dentro das limitações do art. 42.  Ou seja, o último quadrimestre mencionado na questão encontra-se inserido nos últimos 2 quadrimestres do art. 42, daí porque a questão não estaria incorreta.
  • Quando ao comentário do colega Pedro, deve-se atentar que a alternativa "E" se refere a "criação de ação governamental", logo é regida apenas pelo art. 16. O art. 17 mencionado é específico para as despesas obrigatórias de caráter continuado. 

  • Como decorar especifidades dessas em um conteúdo tão grande? =/

  • Letra C: se é vedado nos dois últimos quadrimestres, é vedado no último quadrimestre, não???

  • Qto ao comentário do Pedro, deve-se atentar que realmente não há menção à declaração do ordenador de despesa como nos casos de ação governamental, mas é necessário sim apontar origem dos recursos para o seu custeio, conforme expressamente previsto § 1º do art. 17  da LRF. (última parte)

     

  • Considerei a letra A correta, pois diz "não se considera aumento DESSE TIPO (continuada) de despesa a prorrogação" e, de fato, a LRF diz que a prorrogação é considerada aumento de despesa, não fala que é aumento de despesa continuada. 

    Se alguém puder esclarecer eu agradeço.

  • Amanda, dá uma olhada no par. 7º do Art 17. Lá ele diz que "considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado". Daí o erro do item em dizer que não se considera...

  • A letra C está errada justamente por afirmar "NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE". Essa frase está excluindo o penúltimo quadrimestre, já que na lei fala os dois últimos quadrimestres!!!

     

  • e) Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. ERRADA

    Além de ser acompanhado dos dois (cumulativos) e não de um e outro(alternativos), a alternativa também está errada tendo em vista a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ( NÃO É APENAS NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES À SUA ENTRADA EM VIGOR, E SIM NO EXERCÍCIO QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR + DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES A SUA ENTRADA EM VIGOR):

    LC 101

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Espero ter ajudado.

  • O equívoco da letra B reside em dizer ser nulo "de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato", quando, na verdade, a despesa nulificada nessas circunstâncias somente é aquela efetuada com pessoal.

  •  

    É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. - Qual erro ?

  • A letra "C" obviamente é correta. Se alterarmos a proposição para: "É permitido ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito." a assertiva estaria flagrantemente INCORRETA.

    Ora, o que não é permitido é vedado. Se o artigo 42 veda contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres, é ÓBVIO que veda contraí-las no último quadrimestre. A CESPE, além de querer que você decore, não quer que você raciocine.

  • LETRA "A".

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.

    § 7o Considera-se AUMENTO de despesa a PRORROGAÇÃO daquela criada por prazo determinado.

    LETRA "B".

    LRF, Art. 21. É NULO de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e NÃO atenda:

    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte AUMENTO da DESPESA COM PESSOAL expedido nos 180 anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    LETRA "C".

    LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos DOIS quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    LETRA "D" - CORRETA.

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.

    § 6o O disposto no § 1o NÃO se aplica às despesas destinadas ao SERVIÇO DA DÍVIDA nem ao REAJUSTAMENTO[1] de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    [1] REVISÃO GERAL ANUAL.

    LETRA "E".

    LRF, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será ACOMPANHADO de:

    I - ESTIMATIVA do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II – DECLARAÇÃO DO ORDENADOR da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

  • A LETRA "C" ESTÁ CORRETA, SÓ N É A LETRA DA LEI, MAS PELA LÓGICA A ALTERNATIVA ESTÁ IMPECAVEL.

     

  • A – LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
    período superior a dois exercícios.

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    B – LRF Art. 21 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
    com pessoal
    expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20


    C – LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do
    seu mandato
    , contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
    tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
    efeito.


    D - LRF - Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
    período superior a dois exercícios.
    § 1o: Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
    estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    § 6o: O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
    remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.


    E – LRF Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
    despesa será acompanhado de:
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
    subseqüentes;
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
    orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    LETRA D

  • Se o cara de "Sem Limites" tá reclamando que é muito assunto, imagina a gente que não tomou a pílula.

  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!

    Em novembro do ano anterior, o Supremo decidiu que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA.

    Fonte RE 905357.

  • Demorei pra descobrir o erro da B.

    O erro está em falar despesa em geral, quando na verdade o parágrafo unico fala em despesa com pessoal. Só é nulo de pleno direito, as despesas com aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores do mandato.

  • Só para reflexão:

    O artigo 169,§1º, da CF de 88, expressamente, prevê que o aumento de remuneração depende de prévia dotação orçamentária.

    Já o §6, do artigo 17, da LRF, diz que, para o reajuste de remuneração de servidor, não precisa observar o §1º, do mesmo artigo. Por sua vez, o §1º, do artigo 17, da LRF, assevera que os atos que aumentarem despesa de caráter continuado deverá indicar a origem de recurso.

    Da leitura do §6º, do artigo 17, da LRF, dá-se a entender que o reajuste de remuneração de servidor não precisaria indicar a origem do recurso, o que contraria o previsto no artigo 169, §1º, da CF de 88. Seria o §6º, do artigo 17, da LRF, inconstitucional?

  • A. É obrigatória e de caráter continuado despesa corrente derivada de lei ou de ato normativo que fixe obrigação legal para a sua execução por período superior a dois exercícios; não se considera aumento desse tipo de despesa a prorrogação daquela anteriormente criada por prazo determinado.

    (ERRADO) A prorrogação é considerada aumento de despesa (art. 17, §7º, LRF).

    B. É nulo de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

    (ERRADO) Não é qualquer despesa, mas sim a despesa com pessoal (art. 21, II, LRF).

    C. É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.

    (ERRADO) A limitação é para os dois últimos quadrimestres (art. 42 LRF).

    D. Embora os atos que criarem ou majorarem despesas obrigatórias de caráter continuado devam ser instruídos com as estimativas de impacto previstas na LRF e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, isso não se aplica a despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajuste de servidores previsto na CF.

    (CERTO) No caso das despesas com serviço da dívida e reajustamento de remuneração, não será necessário a estimativa de impacto e o demonstrativo de origem dos recursos (art. 17, §6º, LRF)

    E. Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

    (ERRADO) Despesa de caráter continuado deve vir acompanhada de (art. 17 LRF):

    a.    Estimativa de impacto orçamentário no exercício vigente e nos 2 seguintes

    b.    Origem de recursos para seu custeio

    c.     Não comprometimento das metas e resultados fiscais do AMF

    d.    Compensação da despesa com aumento permanente de receita

    e.    Compatibilidade com o PPA e LDO


ID
1254094
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos da Lei Complementar 101/00, é considerada

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
1338421
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as despesas públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Letra A - ERRADA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 17. (...)

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    Letra B - ERRADA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 16. (...)

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;


    Letra C - CERTA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

                         Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

                          I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


    Letra D - ERRADA

    Lei n. 4.320/64

    Art. 16. (...)

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.


    Letra E - ERRADA

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


  • Na verdade, a questão correta está prevista na mesma capitulação da LC nº 101/2000, e não na Lei 4.320/64.

  • A questão é passível de anulação visto que a alternativa como gabarito, tem a seguinte redação: 

    "O ato de criação de despesa obrigatória de caráter continuado deve ser instruído com estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar origem dos recursos para seu custeio, sem embargo de outras exigências legais".

    LRF Art, 17 § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    Ou seja existe outra exigência que não foi mencionada. 


  • Márcio Moreira, "sem embargos" quer dizer "sem impedimentos" de outras exigências legais. 

    A questão de acordo com o Art. 17, §1º, Lei 101/2000.

  • Danilo, você mencionou a Lei 4.320/64 e na verdade esses artigos são da LRF.

  • Letra C

     

    Para a realização da despesa é necessário atender às seguintes condições:

    1 – apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    2 – apresentar compatibilidade com o PPA e a LDO;

    3 – ter adequação orçamentária com a LOA;

    4 – demonstrar a fonte de recursos para seu custeio;

    5 – ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • LRF

     

     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     

    bons estudos


ID
1379641
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

14. Conforme previsto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2.000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fxe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17  da LRF

  • DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO = +2 exercícios

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Requisitos para DOCC (despesa obrigatória de caráter continuado):

     1) Estimativa trienal do impacto de tais despesas e origem dos recursos;

    2) Comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais, compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

    Exceções: despesas destinadas ao serviço da dívida, e o reajustamento de remuneração de pessoal;

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Considera-se Despesa Obrigatória de caráter continuado (DOCC): 

    1. A despesa corrente (destinada à manutenção dos serviços);

    2. Derivada de Lei, MP ou ato administrativo;

    3. que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 exercícios (aqui se incluem as despesas novas e a prorrogação de despesas criadas por prazo determinado).


ID
1387651
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/00, analisar os itens abaixo:

I - A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
II - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
III - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
IV - O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • I:     § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


    II: Art. 5    § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


    III: Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios


    IV: Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

  • GABARITO: D - todos os itens estão corretos.

     

    LC 101/00:

    I: Art. 4º, § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

     

    II: Art.5º, § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

     

    III: Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios

     

    IV: Art.51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.


ID
1430059
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme previsto na Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2.000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
1438630
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

II. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

III. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício.

IV. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 


    III - Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    IV - § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • I) correta (Lrf artigo 11)

    II) correta (Lrf artigo 16 inciso I e II)
    III) errada (Lrf artigo 17) período superior a dois exercícios.
    IV) errada (Lrf artigo 18 parágrafo 1°) serão contabilizados como OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL.
    Apenas as alternativas I e II estão corretas. Gabarito D

ID
1447459
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às despesas públicas e consoante às previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LC 101:

    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


  • Só pra esclarecer o erro da asssertiva D, o cálculo é feito com o mês em referência e os ONZE anteriores, veja no §2, artigo 18 da lc 101:

            § 2oA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.


  • Lei de Responsabilidade Fiscal.


    A) Certo:    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 


    B) Certo:  Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.


    C) Certo: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


    D) Errado: § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.


    E) Certo: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


ID
1469647
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação as despesas com saúde previstas na Constituição Federal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Atenção à EC 86/2015, que alterou os percentuais de gastos da União com a saúde, de forma gradativa para os próximos anos.

  • D) errada. LC - Art. 5o  A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. 

    § 2o  Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro. 

    C) correta. LC 141 - Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios.

    Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

    Art. 8o  O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal. 



ID
1469656
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a despesa obrigatória de carater continuado prevista no art. 17 e paragrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LRF 101

    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    2º. Para efeito do atendimento do §1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º. do art. 4º., devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    Letra (c)

  • a letra A esta errada devido ... despesas corrente e de CAPITAL ... somente corrente

  • LETRA A: Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios - ERRADA

    LETRA B: § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. - ERRADA

    LETRA C: § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. - CORRETA

    LETRA D: § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. - ERRADA

    LETRA E: § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição - ERRADA
  • A despesa de capital é incompatível com o conceito de despesa continuada.

  • CUIDADO P/ NÃO CONFUNDIR:

    Renúncia de receita -> a compensação se dará somente com o aumento da receita (art. 14, II)

    Despesa obrigatória de caráter continuada -> a compensação se dará tanto por aumento da receita quanto por diminuição da despesa (art. 17, § 2º).


ID
1690540
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. LC 101/2000

  • DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO = +2 exercícios

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Requisitos para DOCC (despesa obrigatória de caráter continuado):

     1) Estimativa trienal do impacto de tais despesas e origem dos recursos;

    2) Comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais, compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

    Exceções: despesas destinadas ao serviço da dívida, e o reajustamento de remuneração de pessoal;

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Considera-se Despesa Obrigatória de caráter continuado (DOCC): 

    1. A despesa corrente (destinada à manutenção dos serviços);

    2. Derivada de Lei, MP ou ato administrativo;

    3. que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 exercícios (aqui se incluem as despesas novas e a prorrogação de despesas criadas por prazo determinado).


ID
1691239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A atividade financeira do Estado é caracteristicamente instrumental, pois destina-se à obtenção dos recursos necessários à satisfação das necessidades públicas e, por isso, envolve a arrecadação, a gestão e a aplicação desses recursos. Tendo como referência essas informações, assinale a opção correta no que diz respeito às normas que regem a aplicação de recursos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A LRF classifica a despesa pública em duas categorias (FERRAZ, 2001, p. 199), as despesas obrigatórias de caráter continuado e as despesas derivadas de contratos e demais atos administrativos ou cuja repercussão não se estenda a três exercícios consecutivos.

    A despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) é aquela que provém de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente federativo obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6144/despesa-publica-na-lei-de-responsabilidade-fiscal#ixzz3p2tf5tq9

  • Alternativa A - o princípio da exclusividade impõe que apenas matérias orçamentárias devem constar nas leis orçamentárias – não admite matéria estranha à orçamentária.

    Alternativa C - A despesa pública irrelevante é definida na LDO, conforme art. 16, §3º, da LRF.

    Alternativa D - não sei dizer onde está o erro. Acredito que não decorra da CF a classificação dessas despesas, visto que a Lei 4320 é de 1964.

    Alternativa E - a nota de empenho é só um instrumento utilizado para o empenho.

  • e)fases da despesa

    EMpenho
    LI quidação
    PAgamento
  •  letra A . Princípio descrito=  Especificação.


  • GABARITO:B


    FUNDAMENTO: art. 17 da LRF


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Letra b errado.

    Categoria econômica :  desp. corrente  ou desp. De capital

    Classificação funcional: Função e subfuncao


  • O erro da letra D é porque corrente e capital é classificação qto à categoria econômica e não classificação funcional, que seria função e subfunçao.
  • Corrijam-me se estiver errado, mas vejo dois erros na letra D:

     

    1) Despesas de capital e correntes não são classificação funcional.

    2) As despesas correntes e de capital não surgiram em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF. Elas já foram previstas muito antes na lei 4.320/64.

  • D)

    Segundo Valdecir Pascoal, classifica-se:

    - segundo a categoria econômica: DESPESAS CORRENTES e DESPESAS DE CAPITAL;

    - segundo a classificação funcional: elenca um rol de funções e subfunções, exemplo: LEGISLATIVA (ação legislativa, controle externo); AGRICULTURA (abastecimento, irrigação), etc...

  • Letra "C"

    LRF: art.16 § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    O critério utilizado para conceituar despesa irrelevante é aquele estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente. No entanto, a título de exemplo, a LDO da União para o ano de 2001 (Lei nº9.995 27/07/2000) assim dispõe:

    Art. 73 – Para efeito do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    II – Entende-se como despesas irrelevantes para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do inciso I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.

    O critério utilizado pela União serve apenas como parâmetro para a aplicação nos Estados e Municípios, no entanto, as Leis de Diretrizes Orçamentárias desses entes é que vão estabelecer seus critério próprios.

    Fonte: LRF e https://jus.com.br/artigos/2522/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-linhas-gerais

  • S)Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade?

     b)Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios?

    ubseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     c)Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.

     d)Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital?

     e)

    A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

  • Gabarito: ´´B``

     

    A) O princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferente as despesas neles previstas, o que facilitará sua análise por parte das pessoas. EXCEÇÃO: (I) programas especiais de trabalho e (ii) reserva de contingência


    B) Correto: Art. 17/LRF:  Considera¬s e obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios


    C) Despesa pública irrelevante (art. 16, §3 da LRF), excepciona: (i) adequação com a lei orçamentária e (ii) compatível com plano plurianual e LDO. A lei nada fala sobre exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro, entendo que o erro está nesta parte. 


    D) Essa classificação, é antiga, mas é utilizada por todos os entes federativos, por imposição da Lei n.4.320/64. 

     

    E) São fases da despesa pública: 


    I- Empenho: ato emanado pela autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento ou condição. Todas as despesas demanda prévio empenho. 
    II- Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatório do respectivo crédito. 
    IIII- Pagamento: é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega recebendo a devida quitação. 

     

    Bons Estudos. 
     

  • a) - Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 4.320/1964: "A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política economico - financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade".

     

    b) - Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, da LC 101/2000: "Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".

     

    c) - Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, II, da Lei 9.995/2000: "Art. 73 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    d) - Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12 c/c 13, da Lei 4.320/1964. Ou seja, serão classificadas por categorias econômicas, por elementos em cada unidade administrativa ou órgão de governo".

     

    e) - A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

     

    Afirmativa INCORRETA. A realização da despesa pública passa por três fases distintas: 1 - empenho - art. 58, da Lei 4.320/1964; 2 - liquidação - art. 63, da Lei 4.320/1964; pagamento - Art. 64 a 70, da Lei 4.320/1964".

     

  • Com relação à letra E, a nota de empenho e a ordem de pagamento sao instrumentos para a realização das etapas empenho e pagamento, respectivamente, e não fases da despesa.

  • A – Lei 4320/64 Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
    evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
    unidade universalidade e anualidade.


    B - LRF - Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
    período superior a dois exercícios.


    C – LRF (LC 101/2000) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
    aumento da despesa será acompanhado de:
    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
    de diretrizes orçamentárias.

    D – Lei 4320/64 - Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
    Despesas Correntes (despesas de custeio e transferências correntes)
    Despesas de Capital (Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital)


    E – “ execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº
    4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.”
    Fonte: http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/saiba-mais


    LETRA B

  • Gab B

     

    A) Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade. ❌

     

    Lei 4.320/64. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

     

    • PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO: opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação nos orçamentos.

     

    • PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).

     

     

    B) ✅

     

    Lei Complementar 101/2000 (LRF). Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

     

    C) Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias. ❌

     

    LRF. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    D) ...despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital. ❌

     

    CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de governo (STN/SOF). Ex de funções: Legislativo, Judiciária, Urbanismo, Saúde, Direitos da Cidadania. 

     

    A classifação apresentada é a por CATEGORIA ECONÔMICA.

     

     

    E) A realização da despesa pública... as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento. ❌

     

    Etapas da despesa pública: planejamento (fixação, descentralização, programação, licitação, contrato) e execução (empenho, liquidação e pagamento).

     

    NP e OP são documentos que formalizam essas etapas, não são as etapas em si.

  • A Os elementos da despesa pública decorrem da tipologia de gastos previstos nas peças orçamentárias e constituem a especificação mínima de cada despesa conforme a sua categoria econômica, atendendo, assim, o princípio orçamentário da exclusividade.

    De fato os elementos constituem a especificação mínima da despesa, desde que levando em consideração a classificação quanto a natureza da despesa, e não a categoria econômica. Quando se fala em classificação quanto a categoria econômica são tipos de despesa a Despesa Corrente e a Despesa de Capital.

    B Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Art. 17, caput, LRF.

    C Despesa pública irrelevante é aquela definida pela lei orçamentária anual e constitui exceção à exigência de estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro e declaração de sua adequação e compatibilidade com as leis orçamentárias.

    Despesa pública irrelevante não é definida pela LOA, mas pela Lei nº 9.995/2000 (LDO de 2001) que em ser art. 73, II a definiu como a despesa no valor da dispensa de licitação (art. 24, I e II da Lei nº 8.666). Obras e serviços de engenharia: 33.000,00 reais; Outros serviços e compras: R$ 17.600,00

    D Em virtude da adoção do orçamento-programa pela CF, as despesas públicas passaram a ser classificadas conforme um critério funcional, dividindo-se em despesas correntes e despesas de capital.

    Não. Como falei na justificativa da alternativa A, a classificação em despesa corrente ou de capital advém do critério "categoria econômica", e não do critério funcional, que diz respeito à área de atuação governamental na qual determinada despesa será realizada.

    E A realização da despesa pública, considerada um ato concreto de dispêndio, deve observar um procedimento especificamente delineado pelas normas gerais de direito financeiro e que compreende as seguintes fases: empenho, emissão da nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

    Em regra os estágios da despesa são empenho, liquidação e pagamento.


ID
1891276
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Ituporanga - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Qual das afirmações está em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LC 101/2000

    a) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     

    b) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    c) Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

            § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

     

    d) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

     


ID
1895056
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 101/00, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Para fins da referida lei, a prorrogação de despesa criada por prazo determinado considera-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B = 

    Subseção I  - Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • LRF (LC 101/00)

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

         (...)


    § 7o -  Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     

    Gabarito b)

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Considera aumento de despesa de caráter continuado a mera prorrogação da despesa criada por prazo determinado segundo o art. 17°, § 7º, da LRF: “Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado”.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
1948426
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Com essa finalidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Da Previsão e da Arrecadação

            Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

            Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

            § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.    (Vide ADIN 2.238-5)

            § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    GABARITO A. 

  • Lei Complementar 101/2000. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

    A Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    B) Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

    C) Art. 18.(...) § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    D)  Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    E) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.​

     

  • GABARITO LETRA A

    A alternativa A está correta. De Acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 11: 

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 18 da LRF

    A alternativa D está incorreta. Também de acordo com o art. 18

    A alternativa E está incorreta. De acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal


ID
2056540
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Consoante estabelece a Lei que disciplina as Normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e outras providências, considera-se obrigatório de caráter continuado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    c) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • A) a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício.

    ERRADO, PARTE FINAL = 2 EXERCÍCIOS.

     

    B) GASTOS COM PESSOAL- o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    C) DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO- a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. GABARITO

     

    D) DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO- a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas que deverá ser autorizada por lei específica.

     

    E)a receita corrente líquida apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos doze anteriores, excluídas as duplicidades.

    ERRADO. RECEITA CORRENTE LIQUIDA SOMA-SE AS RECEITAS ARRECADADAS NO MÊS E NOS ONZE ANTERIORES.

  • A) ART.17,caput, LC 101/00: SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS

     

    B) ART.18, caput, LC 101/00: DESPESA TOTAL COM PESSOAL

     

    C) ART.17, caput, LC 101/00

     

    D) ART. 26, caput, LC 101/00: DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

     

    ART. 2º, §3º: RECEITA CORRENTE LÍQUIDA


ID
2067727
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a lei que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  •  b) Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. (serão contabilizados, art 18, §1º)

     

     c) Considera-se incompatível com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. (É adequada com a LOA, art 16, §1º, I)

     

    d) Considera-se adequada com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que apesar de não se conformar com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos, não infrinja qualquer de suas disposições. (Tem que ser conforme diretrizes, objetivos, prioridades e metas, art. 16, §1º, II)

     

     e) Não considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. (Considera-se aumento, art 17, §7º)

     

    Fonte: LRF

  • É impotante saber que segundo a LRF "os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”."

    Mas, segundo a STN, as mesmas serão contabilizadas como "Outras depesas correntes".

  • Que erro grave de colocação pronominal na alternativa E, não tive como não comentar.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    a) Artigo 17, caput: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."

    b) Artigo 18, § 1º: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos SERÃO contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    c) Artigo, 16, §1º: I - "adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;"

    d) Artigo, 16, §1º, II -" compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições."

    e) Artigo 17, § 7º: "Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."

  • Lívia, também notei. O "não" deveria atrair o pronome! rs


ID
2379766
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B" 

    LC 101\00

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
2531401
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no Decreto Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm

  • A) CORRETA . Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    B) Não poderá exceder 54% da RCL 

     

    C) Não é permitido

     

    D)   Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

  • Os Municípios e os Estados não poderão exceder a 60% da RCL.

  • GABARITO: A

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Letra A correta. Art. 17 LC 101/2000

    Letra B incorreta. Art, 19, III LC 101/2000

    Letra C incorreta. Art. 44. LC 101/2000

    Letra D incorreta. Art. 57 LC 101/2000

  • o   Gabarito: A.

    .

    A: Correta.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    .

    B: Errada. O percentual é de sessenta por cento, e não quarenta.

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    .

    C: Errada. É a regra de ouro da CF.

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    .

    D: Errada. Via de regra, o prazo para emissão de parecer prévio é de sessenta dias. A exceção é no caso de Municípios que não sejam capitais e possuam menos de duzentos mil habitantes, hipótese em que o prazo será, de fato, de cento e oitenta dias.

    Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    §1. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

  • Seguem as correções conforme a L/C 101/2000:

    A) Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. GABARITO.

    B) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituiçao, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    C) Art. 44.   É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    D) Art. 57.   Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.


ID
2584213
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a definição de despesa obrigatória de caráter continuado, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A despesa obrigatória de caráter continuado é regulada no ar. 17 da LC 101/00

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    A alternativa tenta confundir o candidato ao usar o termo "ato com força de lei", contudo é só adequar o termo a Medida Provisória que é ato com força de lei que é mencionado expressamente no art. 17.

     

    Também na questão utilizou-se o termo "protraia-se" de forma a induzir o candidato ao erro, mas o termo "Protrair" significa avançar, continuar no tempo, estender efeitos etc, o que deixa a alternativa correta com o art. 17, já que a obrigação legal de execução é por um período superior a 02 exercícios.

     

    Bons estudos.

    Encontrou Erros? Comunique!

  • LETRA E

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • o   Gabarito: E.

    .

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
2587921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da despesa pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988):

     

    _ subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    _ subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    -----------------------------------------

    b) Errada. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei 4320/1964). O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação art. 68 da Lei 4320/1964).

    -----------------------------------------------------

    c) Errada. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4320/1964).

    --------------------------------------------------

    d) Errada. No âmbito da Lei 4320/1964, os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital.

    --------------------------------------

    e) Errada.  A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei 4320/1964).

     

     

    Resposta: Letra A

     

    FONTE : SÉRGIO MENDES 

  • Letra (a)

     

    L4320

     

    Art. 12,

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Quanto a alternativa letra E, a resposta está no art. 64, da Lei 4320/64, assim disposta:

    "A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (grifei).

     

  • Atenção: despesas de custeio = despesas correntes = gastos com manutenção da ação da administração

  • GABARITO A

     

    As transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades, inclusive de direito privado, subdividem-se em sociais e econômicas. Essas transferências denominam-se SUBVENÇÕES.

     

    Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos da Lei 4.320/1964, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções sociais e econômicas.

     

  • A) CORRETA Lei 4.320/64 - Art.12, § 3º Consideram-se subvenções, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
    I – subvenções sociais;II – subvenções econômicas.
     

    B) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O que é opcional, em alguns casos, é a nota de empenho. Conforme o artigo 60: § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

    C) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para
    o Estado obrigação de pagamento
    pendente ou não de implemento de condição.

     

    D) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 12, § 1º Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis

    Juros e Encargos da Dívida, segundo o MTO 2018, são as despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

     

    E) ERRADA -  Lei 4.320/64 - Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    Gabarito, portanto, "A"


     

  • Letra  a.

     

    Subvenções são aquelas transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como em subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, e subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    b) Errada.

     

    O prévio empenho não é dispensável, já que o suprimento de fundos é um regime especial de execução da despesa orçamentária que precisa cumprir os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento, sendo, em regra, vedada a realização da despesa sem o empenho prévio.

     

    c)  Errada.

     

    O empenho é um ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

     

    d)  Errada.

     

    A amortização da dívida pública é uma despesa de capital.

     

    e)  Errada.

     

    Liquidação e pagamento são etapas distintas da execução da despesa.

     

    by neto..


  • A referência do SERGIO MENDES está errada na letra A.

    A base é a 4320 e não a CF.


    a) Correta. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988):


    ART. 12 § 3º, da 4.320/1964

  • Vamos comparar as alternativas com as disposições da Lei 4.320/64.

     

    a) As subvenções são transferências correntes (despesas orçamentárias) e são destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Correto

    Art. 12 – § 2º Classificam- se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    b) O prévio empenho não é dispensável. Errado

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    c) O empenho não estabelece cronograma de pagamento. Errado

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

     

    d) As despesas de custeio são para a manutenção dos serviços atuais. Errado

    Art. 12 - § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital.

     

    e) A liquidação é etapa antes do pagamento, no qual é verificado o direito do credor. Errado

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Caro Paulo Vinícios, desculpa opinar em sua resposta. Na verdade ela me parece muito boa. Exceto o último item.

    Vc, ao reescrevê-lo, colocou o conceito correto da liquidação:

    e) A liquidação é etapa antes do pagamento, no qual é verificado o direito do credor. Errado

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    De fato, a liquidação é etapa antes do pagamento, onde se verifica, através de notas, o direito do credor. Como vc reescreveu, o item não estaria errado..

  • a) Correta. A resposta está lá na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    E claro que esses programas sociais e econômicos devem estar previamente aprovados na lei orçamentária. Se não estiverem, a Administração não poderá aplicar esses recursos. A Administração não é obrigada, mas ela só poderá fazer o que estiver no orçamento, não é mesmo?

    b) Errada. Empenho dispensável? Então veja aqui:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    “Mas a questão está falando do regime de adiantamento, professor!”

    Não seja por isso:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Por isso, grave:

    O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor? SEMPRE!

    c) Errada. Negativo. Conforme a Lei 4.320/64:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    d) Errada. No âmbito da Lei 4.320/64, as Transferências Correntes (que são despesas correntes) englobam os gastos públicos com o pagamento dos juros e encargos da dívida pública, mas não a sua amortização (essa é uma despesa de capital).

    e) Errada. De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Gabarito: A

  • o cesp adora falar que liquidação é o pagamento .

      A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei 4320/1964).

  • só pra complementar sobre as subvenções

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-SE Prova: CESPE - 2017 - PGE-SE - Procurador do Estado

    As subvenções econômicas, sob a ótica da lei orçamentária — Lei n.º 4.320/1964 —, são classificadas como D transferências correntes.

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Atuarial

    De acordo com o disposto na Lei 4.320/1964, julgue o item seguinte , relativo à subvenções sociais. No limite das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visa à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos privados aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica. CERTO Art 16 4.320

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANTT Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo

    São subvenções econômicas as dotações destinadas pelo governo a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais.Certo Art 18 a) 4.320

  • GAB: LETRA A

    PRA AJUDAR!

    DESPESAS CORRENTES NA LEI 4.320/1964  

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    • Subvenções Sociais 
    • Subvenções Econômicas 
    • Inativos 
    • Pensionistas 
    • Salário Família e Abono Familiar 
    • Juros da Dívida Pública 
    • Contribuições de Previdência Social 
    • Diversas Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL NA LEI 4.320/1964 

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    • Amortização da Dívida Pública 
    • Auxílios para Obras Públicas 
    • Auxílios para Equipamentos e Instalações 
    • Auxílios para Inversões Financeiras 
    • Outras Contribuições. 

    =-=-=-=

    Consideram-se  subvenções,  para  os  efeitos  desta  lei,  as  transferências  destinadas  a  cobrir  despesas  de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988): 

    • subvenções  sociais,  as  que  se  destinem  a  instituições  públicas  ou  privadas  de  caráter  assistencial  ou cultural, sem finalidade lucrativa; 
    • subvenções  econômicas,  as  que  se  destinem  a  empresas  públicas  ou  privadas  de  caráter  industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

ID
2625349
Banca
CETAP
Órgão
AL-RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei Complementar n.° 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ART. 18 § 2º

    A DESPESA TOTAL COM PESSOAL SERÁ APURADA SOMANDO-SE A REALIZADA NO MÊS EM REFERÊNCIA COM AS DOS ONZE IMEDIATAMENTE ATERIORES, ADOTANDO-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA.

  • o   Gabarito: E.

    .

    A: Correta.

    Art. 4º. §1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    .

    B: Correta.

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    .

    C: Correta.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    .

    D: Correta.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    .

    E: Errada. A somatória é do mês em referência com os onze imediatamente anteriores, e não doze.

    Art. 18. §2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.


ID
2714065
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 2000) detalha os requisitos e as condições para geração de despesa pública, introduzindo tratamento específico para as denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado”,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    LC 101/00

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    (...)

     

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • a) que ensejam a obrigação legal de execução para o ente por um período superior a dois exercícios e cujos atos de criação condicionam-se à comprovação de não comprometimento das metas de resultados fiscais, salvo para aquelas destinadas ao serviço da dívida ou revisão geral anual dos servidores. 

     b) classificadas como necessariamente despesas de capital (correntes), ainda que destinadas ao custeio dos serviços decorrentes da infraestrutura a que estejam atreladas, devendo ser suportadas com aumento permanente de receitas ou redução de despesas em montante correspondente.

     c) consistentes na somatória das despesas com a folha de pagamentos do pessoal ativo e inativo do ente federado, incluindo as empresas dependentes, sujeitando-se à observância de limites máximos de comprometimento em relação à receita corrente líquida. (definição de despesas com pessoal)

     d) que decorrem de vinculações constitucionais, sendo, pelo seu caráter não discricionário, excluídas do cômputo de superávit ou déficit orçamentário dos exercícios correspondentesNão há essa vinculação. O examinador quis confundir o candidato com a vedação à anulação de despesas com pessoal pelo Poder Legislativo quando do processo de discussão da LOA. Não há exclusão do cálculo de superávit.

     e) assim entendidas apenas as decorrentes de programas ou ações inseridas no Plano Plurianual e que se projetam por mais de 5 (cinco) anos, dispensando previsão específica na Lei Orçamentária Anual. Não faz sentido algum

  • OBS.: REVISÃO GERAL ANUAL (CF, art. 37, X)

    Não se aplicam as exigências relacionadas às despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC)

    Pode ser concedida mesmo quando violado o LIMITE PRUDENCIAL (art. 22, p.ú, I, LRF);

    Não é obrigatória, mas o Executivo deve justificar a não-realização (STF, RE 565.089)

    Depende de dotação na LOA e previsão na LDO (STF, RE 905.357, Tema 864)

  • Amigos, quando o parágrafo 6º fala que não se aplicam as disposições do parágrafo 1º, ele refere-se apenas a 2 requisitos ( estimativa de impacto trienal e demonstração de fonte de custeio) do total de 4. Logo, a alternativa A deveria ser incorreta, pois o não comprometimento das metas fiscais não está previsto no parágrafo 1º. Meu raciocínio está incorreto ou a QC foi mal elaborada?

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    De forma específica, trata sobre as “despesas obrigatórias de caráter continuado".

    Primeiramente, vamos ler o art. 17 da LRF:

    “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.  
    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.    
    § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.   
    § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
    § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
    § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
    § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado".



    A) CORRETO. Alternativa de acordo com o § 6º do art. 17 da LRF: “O disposto no §1º NÃO se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".

    B) ERRADO. Segundo o art. 17, as “despesas obrigatórias de caráter continuado" se referem a despesas corrente e não de capital.

    C) ERRADO. A alternativa apresentou o conceito de despesas com pessoal e não uma um caso de tratamento específico para as denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado" dado pela LRF.

    D) ERRADO. As despesas que decorrem de vinculações constitucionais que pelo seu caráter não discricionário são, excluídas do cômputo de superávit ou déficit orçamentário dos exercícios correspondentes não relação direta com as despesas obrigatórias de caráter continuado.

    E) ERRADO. O que foi apresentado na alternativa não relação direta com as despesas obrigatórias de caráter continuado segundo os mandamentos da LRF.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

ID
2726857
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no Capítulo IV Da despesa obrigatória de caráter continuado, em seu Art.17, considera que despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


Com base no exposto, assinale a alternativa que NÃO é correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta -  D

     

     

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - LC 101/2000

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

     

    a) § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio - CORRETA

     

    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 

     

    b) § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. - CORRETA

     

    § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 

     

    d) § 5º A despesa de que trata este artigo NÃO será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 

     

    c) § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. - CORRETA

     

    § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Gabarito: d

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obriação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.

     

    Par. 5o. A despesa de que trata este artigo não será executada antes de implementação das medidas referidas no par. 2o., as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

  • o   Gabarito: D.

    .

    A: Correta.

    Art. 17. §1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    .

    B: Correta.

    Art. 17. §7º. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    .

    C: Correta.

    Art. 17. §6º. O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    .

    D: Errada. A lei determina que as medidas sejam implementadas antes da despesa que as exigir.

    Art. 17. §5º. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

    .


ID
2879791
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal e às demais regras relacionadas à despesa e à receita públicas, julgue o item.


O ato que provocar aumento de gastos com o serviço da dívida pública pode entrar em vigor sem demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

Alternativas
Comentários
  • LRF:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.


    (...)


     § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

    DEPESAS CORRENTES QUE SEJAM OBRIGATÓRIAS E DE CARÁTER CONTINUADO

    CONDIÇÕES:

    • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (exercício presente + 2 seguintes)
    • Demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa
    • Não afetação das metas de resultados fiscais (LDO)
    • Criação de medidas de compensação:
    1. aumento de receitas pelo aumento de tributos
    2. redução permanente de despesas

    EXCEÇÕES: (art. 17, § 6° da LRF)

    • Pagamento da dívida
    • Reajuste de remuneração de servidores
  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Atentem que os atos que criarem ou aumentarem as despesas destinadas ao serviço da dívida ou de revisão geral anual da remuneração de pessoal NÃO precisam ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes segundo o art. 17, §§ 1º e 6º, da LRF:

    “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...]

    § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".

    Logo, realmente, o ato que provocar aumento de gastos com o serviço da dívida pública pode entrar em vigor sem demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
2903587
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    OBS.: Ler o Art. 17 por inteiro, que contém as demais particularidades dessa questão

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.

    GAB. E

  • Gab E

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Com relação à letra "D" vejamos:

     

    Os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado (DOCC) devem observar o seguinte checklist:

    - Demonstrar o impacto orçamentário-financeiro no exercício;

    - demonstrar que não afeta o cumprimento das metas fiscais;

    - apresentar compatibiliade com o PPA e a LDO e tiver adequação orçamentária com a LOA - aqui neste ponto se situa a declação do ordenador de despesa.

     

    A questão está errada pois fala em "adequação orçamentária e financeira" com a LDO.

     

    Vale frisar que se a despesa corresonder à criação, expansão ou aerfeiçoamento de ação governamental outros requisitos deverão ser observados (vide art. 15 a 17 da LRF)

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

     

     

  • A) Art. 17, §§ 1º e 6º

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

     

    B) Art. 17, § 7º

     § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     

    C) Art. 17, § 5º

    § 5o A despesa de que trata este artigo (despesa obrigatória de caráter continuado) não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

     § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    D) Art. 17, § 1º c/c Art. 16

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

    E) Art. 17

     

  • GABARITO:E

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

     

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

     

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. [GABARITO]

     

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

     

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

     

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

     

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Cuidado: DOCC = estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, demonstrar a origem dos recursos para seu custeio E comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    Outras DESPESAS = estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes E declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Os atos que criarem ou aumentarem as despesas destinadas ao serviço da dívida ou de revisão geral anual da remuneração de pessoal NÃO precisam ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes segundo o art. 17, §§ 1º e 6º, da LRF:

    “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...]

    § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".

     


    B) ERRADO. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado segundo o art. 17, §7º, da LRF: “Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado".



    C) ERRADO. A despesa corrente de caráter continuado NÃO poderá ser executada antes da implementação das medidas de ampliação de receita ou de redução de despesa, mediante autorização do Poder Legislativo segundo o art. 17, § 5º, da LRF: “A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar".



    D) ERRADO. Não existe determinação de que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado deverão ser instruídos com declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei de diretrizes orçamentárias e compatibilidade com o plano plurianual. A exigência é que apresentem, nesse caso, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para seu custeio segundo o art.  17, § 1º, c/c art. 16 da LRF:

    “17. [...] § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".


    E) CORRETO. Realmente, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios segundo o caput do art. 17 da LRF: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo e também em outros concursos de Tribunal como TJ/RJ, TJ/SC, TJ/GO que estão com edital aberto. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

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ID
2909674
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, considera-se, nos termos da Lei Complementar n° 101/00, como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    LC nº 101/00:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • A título de complementação:

    São despesas correntes as (i) despesas de custeio e as (ii) transferências correntes.

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa ;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • LC nº 101/00:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
3322549
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre a elaboração de projeto de lei orçamentária anual, consoante aos dispositivos da Lei Complementar Nº 101/2000.


I. Será acompanhado das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

II. Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III. Conterá Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


A partir dessa análise, estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • L.C nº 101/2000 -

         Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no  e:

            I - disporá também sobre:

          

            § 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • o   Gabarito: A.

    .

    Vale lembrar que todas as questões abaixo dizem respeito, conforme o enunciado, à Lei Orçamentária Anual.

    .

    I. Será acompanhado das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. - Verdadeira.

    Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    II - será acompanhado do documento a que se refere o §6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

    .

    II. Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. - Verdadeira.

    Art. 5º. III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    .

    III. Conterá Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. - Falsa. Não é a LOA que contém o Anexo de Riscos Fiscais, mas a LDO.

    Art. 4º. §3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


ID
3399319
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Art. 29, §3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Letra B: Art. 12, § 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

    Letra C: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Letra D: Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    Bons estudos!

  • LC 101/00

    A - Art. 29. § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    B - Art. 12. § 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

    C - Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 exercícios.

    D - Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. É o que determina o art. 29, § 3º, da LRF: “Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento".

    B) ERRADO. O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo TRINTA (não é vinte) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. É o que determina o art. 12, § 3º, da LRF:
    Art. 12, § 3º: “O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo".

    C) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 17 da LRF: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".

    D) ERRADO. Salvo mediante lei ESPECÍFICA, não poderão ser utilizados recursos públicos, exceto de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    É o que determina o art. 28 da LRF:
    “Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
3455485
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Anterior à edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a economia brasileira vivia uma fase de intensa instabilidade entre o início da década de 1980 e a metade da década de 1990. O período foi marcado por elevados índices inflacionários cujo controle era perseguido reiteradamente com a introdução de planos econômicos inconsistentes, os quais não alcançaram os resultados pretendidos.
Nesse contexto, a Lei foi editada com foco principal na prevenção dos desequilíbrios fiscais, abrangendo os três níveis de governo, ou seja, a União, os Estados e e Distrito Federal, e os Municípios. Essa Lei instituiu instrumentos mais rigorosos para a gestão das finanças públicas, implantando as medidas a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    LRF. Art. 1. § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


ID
3463909
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Anterior à edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a economia brasileira vivia uma fase de intensa instabilidade entre o início da década de 1980 e a metade da década de 1990. O período foi marcado por elevados índices inflacionários cujo controle era perseguido reiteradamente com a introdução de planos econômicos inconsistentes, os quais não alcançaram os resultados pretendidos.
Nesse contexto, a Lei foi editada com foco principal na prevenção dos desequilíbrios fiscais, abrangendo os três níveis de governo, ou seja, a União, os Estados e Distrito Federal, e os Municípios. Essa Lei instituiu instrumentos mais rigorosos para a gestão das finanças públicas, implantando as medidas a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    LRF. Art. 1º. §1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


ID
3483145
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal, considera-se como despesa corrente de caráter continuado aquela derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 da LRF. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Gabarito: letra B.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura do art. 17º desta lei:

    “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a DOIS EXERCÍCIOS".

    De acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal, considera-se como despesa corrente de caráter continuado aquela derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
3646888
Banca
Fundação de Apoio à UNESPAR
Órgão
Câmara de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar N.º 101/2000, assinale a opção que apresenta a definição CORRETA de despesa obrigatória de caráter continuado:

Alternativas
Comentários
  • art. 17 da LRF

  • Art. 17 da LRF: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

  • Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Pessoal, sobre a Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (art. 17 da LRF), o professor Prof. Sérgio Machado traz os seguintes requisitos:

    1. Estimativa do impacto orçamentário financeiro (exercício + 2 seguintes);

    2. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

    3. A despesa não será executada antes da implementação das seguintes medidas:

    a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (previstas no AMF);

    b) compensação dos efeitos financeiros:

    b.1: aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da BC, majoração ou criação de tributo ou contribuição); e

    b.2:redução permanente de despesa.

    Exceções: Para as regras 1 e 2: serviço da dívida e reajustamento de remuneração de pessoal (revisão geral anual, prevista na CF/88).

    Fonte: LRF – Direcionada para concursos


ID
3679621
Banca
FCC
Órgão
TCE-PA
Ano
2009
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    De acordo com a LRF - Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
3746668
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução. Conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a:

Alternativas
Comentários
  • LRF - Gabarito letra B

    Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.   


ID
3748957
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Nova Olinda - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar 101/2000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior

Alternativas
Comentários
  • Artigo 17 da LC 101/00:

    Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • RESUMINHO PARA QUEM COMEÇOU OS ESTUDOS DO DIREITO FINANCEIRO (como eu)

    OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:

    art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS

    art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL

    art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)

    A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO

    DE FORMA RESUMIDA: Para que haja AUMENTO DE DESPESA LONGA É MISTER (ART. 17 LRF) , CUMULATIVAMENTE que haja

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes, (= art 16 I, LRF)

    +

    b) compatibilidade com PPA e LDO

    +

    c) demonstrar a ORIGEM DOS RECURSOS

    +

    d) demonstrar que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS, seja com AUMENTO PERMANENTE de RECEITAS ou DIMINUIÇÃO PERMANENTE DE DESPESAS.

    Como visto, para AUMENTAR DESPESA DE LONGA DURAÇÃO - DE CARÁTER CONTINUADO não é EXATAMENTE IGUAL ao art. 14 LRF ( que trata da renúncia de receitas), mas chega muito perto: porque exige aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas

    POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 17 da LRF, nos casos de:

    a) despesas destinadas ao serviço da dívida 

    b) reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).


ID
3879586
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei da Responsabilidade Fiscal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    LEI COMPLEMENTAR 101 / 2000:

    Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

  • A) é considerada despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. CORRETA. - Art. 17.

    B) ERRADA.

    Art. 19, caput. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    C) ERRADA.

    Art. 32, § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    D) ERRADA.

    Art. 14, caput. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    E) ERRADA.

    Art. 4º, § 3 o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • Pessoal, sobre a Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (art. 17 da LRF), o professor Prof. Sérgio Machado traz os seguintes requisitos:

    1. Estimativa do impacto orçamentário financeiro (exercício + 2 seguintes);

    2. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

    3. A despesa não será executada antes da implementação das seguintes medidas:

    a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (previstas no AMF);

    b) compensação dos efeitos financeiros:

    b.1: aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da BC, majoração ou criação de tributo ou contribuição); e

    b.2:redução permanente de despesa.

    Exceções: Para as regras 1 e 2: serviço da dívida e reajustamento de remuneração de pessoal (revisão geral anual, prevista na CF/88).

    Fonte: LRF – Direcionada para concursos

  • DISCURSIVA EBEJI (ADVOCACIA PÚBLICA): Quais são as condições exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para que sejam concedidos benefícios tributários dos quais decorra renúncia de receita? É constitucional a exigência de medidas de compensação como condição para a renúncia de receita?

    RESPOSTA: Por benefícios de natureza tributária entende-se os gastos governamentais indiretos decorrentes do próprio sistema tributário, que visem atender objetivos econômicos e sociais a determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

    Para tanto, a Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art 14 exige CUMULATIVAMENTE que haja:

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercicio em que há a renúncia da receita e nos dois seguintes, bem como

    b) respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Ademais, é necessário ainda, de forma ALTERNATIVA, que haja:

    c.1) demonstração que a renúncia da receita não afetará o cumprimento das metas OU

    c.2) que haja a previsão de medidas de compensação como, por exemplo: o aumento ou a criação de novos tributos.

    Por fim, conforme já decidiu o Supremo tribunal Federal, é CONSTITUCIONAL a exigência de medidas de compensação como condição para renúncia de receita à vista da necessidade de equilíbrio nas contas e transparência na administração responsável dos recursos públicos.

  • Financeiro despesa vunesp *anotado*

    A) despesa obrigatória de caráter continuado = Despesa corrente + norma + execução por um período superior a 2 exercícios

    despesa obrigatória de caráter NÃO continuado = Despesa corrente + norma + execução por um período inferior a 2 exercícios

    E) o projeto de lei orçamentária anual conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas

    O CORRETO É LDO!

  • A questão aborda diversos aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) e pode ser respondida apenas com base na letra da lei. 
    Vejamos as alternativas.

    A) CERTO. O conceito de despesa obrigatória de caráter continuado consta no art. 17 da LRF e pode ser assim esquematizado: 
    - despesa corrente
    - derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
    - geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    ATENÇÃO: não são 02 anos! É por período superior a dois exercícios.

    B) ERRADO. A LRF determina limites distintos para os gastos com pessoal no setor público, a depender do ente:
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    C) ERRADO. O ente público já endividado acima do limite legal estabelecido, além de outras restrições, estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. É o que dispõe o art. 31, §1º, I da LRF:
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
    § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    D) ERRADO. A LRF determina que que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Esses são os requisitos obrigatórios e estão previstos no caput do art.14.
    Mas além desses, a LRF elenca nos incisos I e II outras condições, das quais, pelo menos uma delas deve ser seguida (uma já basta):

    Art. 14. (...)
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    Voltando a alternativa em análise, se a renúncia de receita não afetar os resultados previstos na LDO, não há razão para que esteja acompanhada de medidas de aumento de receita. O erro do item está na inclusão da palavra “obrigatoriamente".

    E) ERRADO. O Anexo de Riscos Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e não da LOA.
    Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    Gabarito do Professor
    : A

  • O único erro da letra E é ter colocado projeto de lei, quando o correto seria Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO).

    Art. 4º, § 3  A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


ID
3909688
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Pinto Bandeira - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, analisar a sentença abaixo:

Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (1ª parte). Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (2ª parte). A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos (3ª parte).

A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A sentença está totalmente correta.

    Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (1ª parte).

    LRF - Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (2ª parte).

    LRF - Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos (3ª parte).

    LRF - Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

  • REGRA: é proibida a operação de crédito entre entes da federação, incluída a administração indireta. Artigo 35 da LRF.

    EXCEÇÃO: Seria permitido operação de crédito se fosse com instituição financeira da União. É nesse caso seria o Ministério da Fazenda quem fiscalizará. Artigo 35 parágrafo primeiro e artigo 36.

    Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    o MINISTÉRIO DA FAZENDA deverá verificar se o empréstimo pretendido observa os limites e as condições fixadas em âmbito nacional por essa casa legislativa para tal espécie de negócio jurídico.(não é uma competência do Senado)

    Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • Gab. A

    A sentença está totalmente correta.

    Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (1ª parte).

    LRF - Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (2ª parte).

    LRF - Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos (3ª parte).

    LRF - Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

  • Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas ou partes, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas, eliminar as opções que não possam vir a contemplar a resposta.

    Por exemplo: se julgar que a 1ª parte está correta, é possível excluir a alternativa D, que não contempla essa opção.

    Passemos à análise individualizada:


    1ª parte - CORRETA
    O texto da assertiva transcreve o teor do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    LC 101, Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.



    2ª parte - CORRETA
    Trata-se da literalidade do art. 17, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    LC 101, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Considerando que, até aqui, a 1ª e 2ª partes estão corretas, podemos eliminar também a alternativa C).



    3ª parte - CORRETA
    Também a 3ª parte está correta, em consonância com o art. 33 da LRF:

    LC 101, Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.




    Estando totalmente corretas as 03 partes da sentença, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa A).

     

    Gabarito do Professor: A


ID
4081453
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, analisar os itens abaixo:

I. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a algumas condições específicas definidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. Considera-se obrigatória de caráter continuado, tão somente a despesa corrente derivada de lei, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um ano.

Alternativas
Comentários
  • O item II está errado porque fala que somente a despesa corrente derivada de lei é obrigatória de caráter continuado, mas, conforme art. 17, caput, da LRF, a despesa oriunda de lei, medida provisória ou ato normativo também é obrigatória de caráter continuado.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Quanto ao item I:

    LC 101/2000, Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • vai cega: lê correto onde esta incorreto.

    E ainda aconteceu 2x :o

  • Gab. B

    II. Considera-se obrigatória de caráter continuado, tão somente a despesa corrente derivada de lei, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um ano.

    Art. 17 da LRF. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:

    art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS

    art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL

    art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)

    A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO

    DE FORMA RESUMIDA: Para que haja AUMENTO DE DESPESA LONGA É MISTER (ART. 17 LRF) , CUMULATIVAMENTE que haja

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes, (= art 16 I, LRF)

    +

    b) compatibilidade com PPA e LDO

    +

    c) demonstrar a ORIGEM DOS RECURSOS

    +

    d) demonstrar que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS, seja com AUMENTO PERMANENTE de RECEITAS ou DIMINUIÇÃO PERMANENTE DE DESPESAS.

    Como visto, para AUMENTAR DESPESA DE LONGA DURAÇÃO - DE CARÁTER CONTINUADO não é EXATAMENTE IGUAL ao art. 14 LRF ( que trata da renúncia de receitas), mas chega muito perto: porque exige aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas.

    POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 17 da LRF, nos casos de:

    a) despesas destinadas ao serviço da dívida 

    b) reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).

  • JURIS CORRELACIONADA: INFO 983 STF: É CONSTITUCIONAL ART. 14 e 17 da LRF

     

    Os arts. 17, e parágrafos, e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 

    A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelos dispositivos, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. 

    A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da CF/88.  

  • NOVIDADE LEGISLATIVA: LRF, art. 17 (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.    

    § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.   (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.    (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

    § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.   (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)


ID
4980964
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Palestina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. À luz da Lei nº 286/2014, do município de Palestina - AL, assegurar o cumprimento dos programas, projetos e atividades a cargo da municipalidade é um dos objetivos da Administração Pública Municipal.
II. Considera-se desnecessária e de caráter descontinuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios consecutivos.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LC 101 - LRF    

     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
5043223
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário, conforme determina o artigo 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

II. O artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal considera obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois meses.

III. Uma transferência voluntária compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, conforme definição da Lei Complementar nº 101, de 2000, em seu artigo 25.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C - I e III estão corretas.

    I. Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário, conforme determina o artigo 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CERTO

    LRF, art. 28.   Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    II. O artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal considera obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois meses. FALSO. Despesa de caráter continuado é aquela superior a 2 exercícios.

    LRF, art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

    III. Uma transferência voluntária compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, conforme definição da Lei Complementar nº 101, de 2000, em seu artigo 25. CERTO.

    LRF, art. 25.   Para efeito desta Lei Complementar,   entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • A questão aborda diversos conceitos trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o ideal que, tendo certeza de algum deles, o candidato vá eliminando as opções que não possam vir a contemplar a resposta.


    ITEM I: CERTO
    É o exato teor do art. 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    LRF, Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
    Considerando que o item I está errado, era possível eliminar a alternativa "A) Nenhuma afirmativa está correta.


    ITEM II: ERRADO
    O erro do item está no período após o qual a despesa será considerada como de caráter continuado: o correto é superior a dois exercícios e não dois meses.

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
    Considerando que o item II está errado, elimina-se a alternativa “D) Todas as afirmativas estão corretas".


    ITEM III: CERTO
    O item II reproduz integralmente o teor do art. 25 da LRF:

    LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
    Considerando que o item III também está correto, deverá ser assinalada a alternativa “C) Apenas duas afirmativas estão corretas".


    Gabarito do Professor: C

ID
5279104
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Descanso - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Mauro Cézar, estudante do curso de Direito da Universidade Kappa Gama, estava em dúvida após a aula de Direito Financeiro, na qual foi analisada a Lei Complementar n. 101/2000. Mauro Cézar não sabia qual seria a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Para sanar sua dúvida, resolveu consultar a referida Lei Complementar e concluiu se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • GABARITO: A

    Despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC)

    • Despesa Corrente;
    • Derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
    • Obrigação legal: superior a 2 exercícios.

    Fonte: LRF, art 17.

  • DOCC

    • sempre será uma despesa obrigatória.
    • derivada de lei, MP , ato Normativo.
    • fixa ao ente uma obrigação superior a 2 exercícios.
    • Requisitos:

    impacto orçamentário-financeiro: do exercício + os 2 seguintes;

    comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais.

    origem dos recursos para seu custeio

    compensado pelo aumento permanente de receitas ou pela redução permanente de despesas.


ID
5531890
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, a “responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”. O Art. 165, § 6º, da Constituição Federal dispõe que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”. No que diz respeito à renúncia de receitas, aliás, ganham relevo as medidas de compensação. Observada a LRF, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    a) CERTO

    b) ERRADO. A LOA contem a reserva de contingência. Entretanto, o montante e a forma de utilização constam na LDO.

    c) ERRADO. São facultativos os requisitos citados na alternativa: "depende tanto da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, como, também e necessariamente, de estar acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."

    Esses requisitos são alternativos. Ou um ou outro. É possível os 2, mas não de forma obrigatória.

    d) ERRADO. O erro está em "ainda que temporário". Deve ser permanente.

    e) ERRADO. Não houve proibição de renúncia de receita. Houve, por outro lado, restrições e criação de regras para a sua execução.

  • A) CERTO – LRF Art. 4, § 1 - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais [...] § 2 O Anexo conterá, ainda: [...] V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    B) ERRADA - Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...]II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - CONTERÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIA, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao [...]

    C) ERRADA - LRF Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias E A PELO MENOS UMA das seguintes condições:                    

    • I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais [...]
    • II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     D) ERRADO – LRF Art. 17, 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados PELO AUMENTO PERMANENTE de receita ou pela redução permanente de despesa.        

    • Art. 24.  § 1 é dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
    • I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
    • II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
    • III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    E) ERRADO - (LRF )Seção II Da Renúncia de Receita - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: [...]    

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será integrado por Anexo de Metas Fiscais que conterá, inclusive, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita. É o que determina art. 4º da LRF:

    “Art. 4º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais [...]

    § 2º. O Anexo conterá, ainda: [...]
    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado".


    B) ERRADO. Realmente, o projeto de lei orçamentária anual também será acompanhado das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, E PRECISA conter reserva de contingência destinada a atender riscos e eventos fiscais imprevistos. É exatamente o que determina o art. 5º da LRF:

    “Art. 5º.  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
    a)  (VETADO)
    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos".


    C) ERRADO. As medidas de compensação para renúncia de receita apresentam um rol alternativo segundo o art. 14 da LRF:

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e A PELO MENOS UMA das seguintes condições:
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    [...]
    § 3º O disposto neste artigo não se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".



    D) ERRADO. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento de receita ou pela redução de despesa, PERMANENTE (não é temporário), dispensando-se dessa compensação o aumento de despesa decorrente da concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação previstas na legislação, da expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e do reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.


    E) ERRADO. A lei de responsabilidade fiscal DISCIPLINA E NÃO PROIBE a renúncia de receita em seu art. 14. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • ANEXOS FISCAIS

    # PPA ====> POLÍTICA

    # LDO ====> META (projeto) E RISCO (lei)

    # LOA ====> COMPATIBILIDADE


ID
5598202
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sousa - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei Complementar nº 101/00.


1 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

2 - Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/00, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

3 - Sobre a execução orçamentária, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

4 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; as versões simplificadas desses documentos.

5 - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1) Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.  

    2) Art. 18.   Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    3) Art. 9   Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    4) Art. 48.   São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    5) Art. 57.   Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

  • O Item 5 não deveria constar como opção correta, visto que o STF declarou o caput do art. 57 INCONSTITUCIONAL. ADIN 2.238-5.