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ID
206125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às regras estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964 para
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, julgue o
item que se segue.

Uma despesa pública pode ser paga antes de sua liquidação, mas não antes da emissão do empenho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
    Lei 4320
    3

  • Errada

    Uma despesa pública não pode ser paga antes de sua liquidação nem antes da emissão do empenho.

  • Uma crítica a essa questão é que apenas considera a situação regra, ou seja: empenho, liquidação e pagamento, com fundamento nos artigos mencionados pelos colegas acima. Contudo, no art. 68 da Lei 4.320, há a previsão do regime de adiantamento que não segue a regra geral ora referida, visto que se faz o empenho, obrigatóriamente, sendo o valor já adiantado ao servidor para que este faça frente as despesas. Dessa forma, o pagamento feito pelo servidor com essa verba adiantada é feita antes da liquidação, pois a administração entrega o valor para pagamento antes mesmo de conferir a execução de serviço, entrega de material, direito adquirido do credor etc...

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • Discordo do colega BrunoDC pois mesmo no caso de adiantamento o servidor só pode efetuar o pagamento após a liquidação. O que ocorre antes da liquidação é a ordem de pagamento.
  • São estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento.
     
    O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.

    O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos 
    concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
    A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria.
     
    A Nota de Lançamento é o documento utilizado para registrar a apropriação/liquidação de
    receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos.

    A liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa.
    O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o
    emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de
    adiantamento (suprimento de fundos).
  • O erro está na parte final, pois é possível a realização de despesa sem a emissão (da nota - pois é ela quem é emitida) de empenho, o que não se deve é realizar despesa sem que esteja empenhada ou sem o prévio ato de autorização de empenho.
  • ERRADA, e a justificativa está no ART 62:

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS

    Empenho

    Adiantamento

    Liquidação

    O suprimento de fundos deve ser contabilizado e incluído como despesas realizadas nas contas do ordenador, porém, a contabilização ocorre no momento do empenho da despesa. Quando da prestação de contas realiza-se a liquidação da despesa

  • Essa é a ordem, que não pode ser invertida: empenho, liquidação e pagamento.

  • A questão peca ao assumir a possibilidade de pagamento de despesas sem liquidação. ERRADA

     

    (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) O pagamento de despesas poderá existir sem a apresentação de documentos processados pela contabilidade. Nesse caso, a autoridade competente apresentará, ao ordenador de despesas, posteriormente, sua justificativa e autorização da unidade gestora para tal atitude. E

  • Uma despesa pública pode ser paga antes de sua liquidação, mas não antes da emissão do empenho. Resposta: Errado.

    Para quem pensou no exemplo do suprimento de fundos errou!

    O art. 60 e 62 da Lei Federal nº 4.320/64 já deixa claro que não pode haver despesa sem prévio empenho e nem a liquidação da despesa sem sua regular liquidação.

    Analise a questão novamente e pense! Eu posso pagar alguma despesa antes de sua liquidação? Não! Posso pagar antes da emissão do empenho? Não!