Gabarito letra B.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Este dispositivo foi alterado pela EC 150/15, que incluiu o empregador doméstico nas obrigações relaticas à emissão do CAT.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
a) ERRADA. Deverá ser emitida a partir do primeiro dia útil seguinte ao acidente de trabalho. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
b) CORRETA.
c) ERRADA. É necessária a emissão de CAT, se não houver afastamento do trabalho.
d) ERRADA. Deverá ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
e) ERRADA. A obrigação legal do preenchimento e encaminhamento da CAT é da empresa. Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos
serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Mili tar), poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.