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A letra B está errada ao tentar confundir o artigo 977 do Código Civil que versa:
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Realmente é relevante o regime de bens para que os cônjuges contratem entre si, mas não é relevante para que contratem com terceiros.
As demais assertivas sâo literais e constantes do Código Civil.
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Amigo do canal tributário............ com todo respeito vc não explicou a questão!
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"[...] Cumpre delimitar o sentido exato da expressão "entre si ou com terceiros", constante do dispositivo. Por óbvio, a intenção da norma é proibir apenas a participação dos cônjuges casados sob tal regime numa mesma sociedade, nada impedindo, pois, que alguém casado sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória contrate, sozinho, a sociedade com terceiro. O que se impede, repita-se, é a participação dos dois cônjuges, quando casados num dos dois regimes em questão, numa mesma sociedade. Nesse sentido, aliás, é o enunciado nº 205(1) do CJF:'a vedação à participação dos cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade'[...]" (Curso de Direito Empresarial. André Luiz Santa Cruz Ramos, Ed.Juspodivm, p.302/303)
Percebe-se que a relevância do regime é somente para a contratação de sociedade entre os cônjuges, não influenciando na contratação com terceiros.
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Na verdade, a questão foi muito mal formulada, pois o artigo 977 diz "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros". A alternativa B diz "seja entre si ou com terceiros". É A MESMA COISA! Da mesma forma que sabemos que o artigo 977 indica que eles não podem contratar AMBOS COM TERCEIROS, ao ler a assertiva B, é exatamente esta idéia que temos (AMBOS COM TERCEIROS).
PARA MIM, A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA POR NÃO TER GABARITO.
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O erro da questão é quanto ao "compromisso societário" que deveria ser apenas "sociedade". O regime de bens é relevante pra contrair sociedade, o mero compromisso não é relevante, visto a sociedade se constitui com o contrato e não o compromisso.
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Analisando melhor a questão concordo com o comentário acima, o erro só pode estar na menção a "compromisso societário" , ao invés de ser "sociedade". Mas ainda assim, que a questão não foi bem elaborada.
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Péssima questão...
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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a) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade. (CORRETA: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.)
b) É relevante o regime de bens entre cônjuges que contratem compromisso societário, seja entre si ou com terceiro. (ERRADA: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.)
c) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. (CORRETA: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.)
d) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se exercer, responderá pelas obrigações contraídas. (CORRETA: Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.)
e) Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, ou pelo autor da herança. (CORRETA: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.)
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Alguém poderia exemplificar o que é um compromisso societário?
Obrigada!
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Amigo do canal tributário............ com todo respeito vc não explicou a questão!
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a alternativa b esta incorreta, pois para formar um sociedade é relevante o regime de bens, deve-se observar o que a lei permite, que é o caso do art. 977 do CC, porém a alternativa fala que "contraem compromisso societário", ou seja, compromisso societário refere-se as obrigações que a empresa contrata, e para a contratação de obrigações não se observará o regime de bens do casal, pois presumisse que a empresa já é legal.
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