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ID
2063632
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria Sylvia Zanella afirma que a discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Considerando esse conceito assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • (Gabarito E)
     

    Mazza (2014) - b) atos discricionários são praticados pela Administração dispondo de margem de liberdade para que o agente público decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de atingir o interesse público.

    A prova de Técnico Judiciário do TRT/GO considerou CORRETA a afirmação: “Discricionário é o ato que o administrador pode praticar com certa liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade”.

    Exemplos: decreto expropriatório, autorização para instalação de circo em área pública, outorga de permissão de banca de jornal.
    Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público.

    A prova de Analista de Finanças e Controle 2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Quanto à discricio­na­riedade e à vinculação da atuação administrativa, pode­-se afirmar corretamente que a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total, pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finali­da­de são elementos definidos em lei e, por­tanto, vinculados”.
     

    Convém relembrar que os atos discricionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o Judiciário. Ao juiz é proibido somente revisar o mérito do ato discricionário.

    A prova Analista do MPU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “É pos­sível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da administração”.


    Por fim, deve­-se observar que o ato discricionário não se confunde com o ato arbitrário. Arbitrário é o ato praticado fora dos padrões da legalidade, exorbitando os limites de competência definidos pela lei. O ato discricionário, ao contrário, é exercido dentro dos limites da legalidade.

    A prova de Técnico Judiciário do TRT/Cam­pi­nas considerou INCORRETA a afirmação: “Dis­cricionariedade e arbitrariedade são ex­pressões sinônimas”.

  • ALTERNATIVA: E

     

    A resposta está no próprio enunciado. Vejamos:

     

    "Maria Sylvia Zanella afirma que a discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta." 

     

    Comentário: Se a discricionariedade decorre da lei, o administrador NÃO tem PLENA LIBERDADE no tocante à elaboração, finalidade e aplicação. A liberdade restringe-se aos ditames da lei e, quando esta deixar margem de escolha, o administrador subordina-se aos princípios da administração pública. Incorreta, portanto, a alternativa "e".

  • COMPLEMENTANDO:

     

    A fonte da discricionariedade é a própria lei.

     

    A discricionariedade existe quando:

     

    i) quando a lei expressamente a confere à Administração: “a critério da Administração Pública”, “para atender a conveniência do serviço”;

     

    ii) quando a lei é omissa, hipótese que a autoridade deverá decidir com base nos princípios disponíveis no Ordenamento Jurídico;

     

    iii) hipótese que a lei confere competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada. É comum no poder de polícia.

     

    A discricionariedade nunca é total.

     

    Quanto onde é possível localizar a discricionariedade:

            

    Primeiro aspecto: momento da prática do ato: se a lei não estabelece nada a respeito, convém à Administração Pública escolher o momento mais oportuno para atingir a consecução de determinado fim.

     

    A respeito, Di Pietro leciona que, às vezes, a lei estabelece prazo de modo que, expirado, há aplicação de uma consequência, como no caso do prazo de 15 dias para que o Poder Executivo sancione ou veto projeto de lei.

     

    Segundo aspecto: quanto aos elementos do ato administrativo: o sujeito é sempre vinculado; a finalidade também é elemento vinculado.

     

    Quanto à forma, geralmente os atos são vinculados, haja vista a lei especificar a forma do ato, se por portaria, decreto, resolução (...). Di Pietro, no entanto, aponta que nas hipóteses em que a lei oportunizar mais de uma forma para realização do ato, haverá discricionariedade, como exemplo está a contratação por meio de nota de empenho, ordem de serviço, carta de autorização.

     

    Comumente, verifica-se a discricionariedade no conteúdo e no motivo do ato administrativo.

     

    O motivo pode ser discricionário ou vinculado. Será vinculado quando a lei fixar conceitos matemáticos ao a lei descrevê-lo, não dando margem a qualquer apreciação subjetiva.

     

     Será discricionário quando:

     

    i) quando a lei não definir, deixando ao arbítrio da Administração Pública;

     

    ii) quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados, vocábulos plurissignificativos.

     

    Quanto aos conceitos jurídicos indeterminados, ainda há polêmica, podendo-se citar duas correntes doutrinárias:

     

    a)           não há discricionariedade porque a Administração Pública terá de efetuar um trabalho hermêutico;

     b)           haverá quando houver conceitos de valor, não conceitos técnicos.

     

    Com relação ao objeto ou conteúdo o ato será vinculado quando a lei estabelecer um único objeto possível à prática do ato.

  • a) ...e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Colegas, isso está correto?

     

  • Está sim Diego Bortolini, tal alternativa é a transcrição da Súmula 437 do STF.

     

    Súmula 473 - STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602

  • Em relação ao item e).

    Um ato discricionário não se confunde com ato arbitrário. Para a doutrina majoritária, o mérito do ato administrativo , ou seja , motivo e objeto.