ALTERNATIVA B - CORRETA
A e B: Art. 13. O pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores. Referência: Lei 7.543/1988/SC.
C: 30 dias. Art. 12. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão da propriedade. Referência: Lei 7.543/1988/SC.
D e E: Art. 18. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) será repassado ao Município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo. Referência: RIPVA
IPVA substituiu a antiga TRU - TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA, que era de competência da União.
IPVA criado pela Emenda 27/85 da Constituição Federal de 67/69 (CF anterior)
Os valores eram repartidos: 60% Estados e Municípios, e 40% para o DNER
Por isso, na Lei 7543/88:
Art. 13. O pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores.