A - falso e B - correto:
Art. 118. Poderão ser apreendidos, mediante termo, do qual se deixará cópia autenticada com o contribuinte, os livros, papéis, documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração da legislação tributária.
§ 1° A devolução da coisa apreendida somente será efetuada, mediante apresentação de cópia autenticada da mesma, e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.
C - falso:
Art. 119. As mercadorias existentes em estabelecimentos de contribuinte ou de terceiro, ou em trânsito, que constituam prova material de infração da legislação tributária, poderão ser apreendidas.
D - falso:
Art. 121. As mercadorias apreendidas serão depositadas, em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda não for praticável em depósito do Estado, mediante têrmo, do qual se deixará cópia autenticada com o depositário.
Parágrafo único. O apreensor poderá nomear o infrator depositário da mercadoria apreendida.
E - falso:
Art. 123. Presumir-se-á abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão.