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Questões de Lei nº 3.938 de 1966 - Normas de Legislação Tributária Estadual


ID
206374
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Fiscalização dos tributos estaduais, nos termos do disposto na Lei 3.938/1966/SC, é de competência privativa do Serviço de Fiscalização da Fazenda, exceto quanto à taxa:

Alternativas
Comentários
  • Lei 3938/66 - RNGDT SC
    Art. 114 . A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada pelos Agentes da Coordenação de Fiscalização e Tributação, exceto no que se refere à taxa judiciária.
  • Lei 3938/66

    Art. 106. A fiscalização dos tributos estaduais é de competência privativa do Serviço de Fiscalização da Fazenda, exceto quanto à taxa judiciária.

  • Só uma retificação do comentário do "jackson". A lei 3938/66 não é mesma coisa que o RNGDT-SC/84, além dos anos diferentes há diversos artigos que não possuem correspondência, como por exemplo a parte de normas complementares, art 7º no RNGDT-SC e art 4º na lei 3938.


ID
206377
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto na Lei 3.938/1966/SC.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Lei 3.938/1966 - SC

     

    Art. 110. Sempre que o contribuinte e o intermediário de negócios se recusarem a exibir seus livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os materiais exigidos.

     

    Parágrafo único. O funcionário que assim proceder, lavrará termo de ocorrência, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitará à autoridade a que tiver subordinado, providências junto ao Ministério Público para que se faça exibição judicial.

  •  Art. 109. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.(alternativa b)

    § 1° Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte sob qualquer pretexto. (alternativa a)

    Art. 108. Para os efeitos da legislação tributária estadual não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. (alternativa d)

    Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá: I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha;(alternativa e)

     


ID
206383
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise os itens abaixo com base na Lei 3.938/1966/SC.

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Serviço de Fiscalização da Fazenda todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, entre outros:

1. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

2. Os bancos, as casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

3. As empresas de administração de bens.

4. Os inventariantes.

Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.

Alternativas
Comentários
  • Os bancos são obrigados a prestar informações ao órgáo fiscalizador ?  Não deveria ser somente com ordem judicial ? E o sigilio bancário ?
  • Lei 3938/66 - RNGDT SC
    Art. 118. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes do Fisco todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
    III - as empresas de administração de bens;
    IV - os corretores, leiloeiros e  despachantes  oficiais;
    V - os inventariantes;
    VI - os síndicos, comissários ou liquidatários;
    VII - os transportadores.
    Parágrafo único. A  obrigação  prevista  neste  artigo  não  abrange  a  prestação  de  informações  quanto  a  fatos  sobre  os  quais  o  informante  esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  • Pra mim o parágrafo único desautoriza. 



    Juntamente com isso aqui: 


     


    No Brasil, o Sigilo Bancário disposto pela Lei Complementar 105/2001 é um dever ou obrigação que tem as instituições financeiras de manter resguardados os dados de seus clientes. A eventual quebra desse sigilo só pode ser feita através de autorização judicial nos casos onde se suspeita de movimentação ilegal na conta do cidadão. O pedido pela quebra deve partir de autoridades competentes, como o Ministério PúblicoPolícia FederalCOAF ou CPIs.



    Com a quebra do sigilo bancário sem autorização da justiça, comete-se um crime, que no Brasil pode dar de um a quatro anos deprisão para o infrator.

     

     
  • questao que merecia ser invalidada....banca FEPESE....

  • As pessoas confundem informações com quebra de sigilo

  • Lei nº 3.938 de 1966 - Normas de Legislação Tributária Estadual

    Art. 112. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Serviço de Fiscalização da Fazenda todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II – Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

    III – as empresas de administração de bens;

    IV – os corretores leiloeiros e despachantes oficiais;

    V – os inventariantes;

    VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei de cada tributo designe, em razão de seu cargo ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    SIGILO BANCÁRIO 

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras? 

    > POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    > MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    > TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    > Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    > Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    > CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.


ID
206386
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto na Lei 3.938/1966/SC.

Alternativas
Comentários
  • A - falso e B - correto:

    Art. 118. Poderão ser apreendidos, mediante termo, do qual se deixará cópia autenticada com o contribuinte, os livros, papéis, documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração da legislação tributária.

    § 1° A devolução da coisa apreendida somente será efetuada, mediante apresentação de cópia autenticada da mesma, e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

    C - falso:

    Art. 119. As mercadorias existentes em estabelecimentos de contribuinte ou de terceiro, ou em trânsito, que constituam prova material de infração da legislação tributária, poderão ser apreendidas.

    D - falso:

    Art. 121. As mercadorias apreendidas serão depositadas, em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda não for praticável em depósito do Estado, mediante têrmo, do qual se deixará cópia autenticada com o depositário.

    Parágrafo único. O apreensor poderá nomear o infrator depositário da mercadoria apreendida.

    E - falso:

    Art. 123. Presumir-se-á abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão.


ID
206392
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA Letra a), conforme Art. 154, da Lei 3938, de 26 de dezembro de 1966, alterada pela Lei 14.461/08.
    b) Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a 
    existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva, sem que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade não esteja suspensa. (existência de créditos não vencidos, Art 155);
    c) 
    A certidão negativa poderá ser expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os tributos e as penalidades pecuniárias já lançadas(sempre será expedida.....não lançadas, Art 156);
    d) O prazo para a expedição da certidão negativa é de 15 (quinze) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição arrecadadora, se não forem necessários esclarecimentos. (10 dias, Art. 157);
    e) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, não responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário. (responsabiliza, Art. 160);
  • A - CORRETA. Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR) - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008

    Art. 206. A certidão negativa, exigida como prova de quitação de determinado tributo, será expedida pelos Exatores Estaduais, à vista de requerimento de modelo oficial. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008

    B - Errada. "Certidão Positiva com efeitos de Negativa": Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Disponível em: http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/certid%C3%B5es-de-d%C3%A9bitos-estaduais-cnd

    C - Errada. Art. 208. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da certidão. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008

    D - Errada. Art. 209. O prazo para expedição da certidão negativa é de 10 (dez) dias, contados da data de entrega do requerimento na Exatoria Estadual, se não forem necessários esclarecimentos. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008

    E - Errada. Art. 212. A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo crédito tributário. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008


ID
206398
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Constitui infração à legislação tributária estadual, nos termos do disposto na Lei 3.938/1966/SC:

Alternativas
Comentários
  • LEI 3938, de 26 de Dezembro de 1966
    Art. 162. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em descumprimento por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária estadual.

ID
206425
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributo, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, o Serviço de Fiscalização da Fazenda promoverá:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966  (Administração tributária ) Art. 165. Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributos, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, o Serviço de Fiscalização da Fazenda promoverá o lançamento de ofício, através de notificação fiscal.
  • ALTERNATIVA A -

    Para complementar - Decreto Nº 22586 DE 27/06/1984 - Santa Catarina
    Art. 59.
    O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    I quando a lei assim o determine;
    II quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    III quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    IV quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    VII quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII quando deve ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.


ID
1244986
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

No Estado de Santa Catarina, estão dispensados do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de documentos de identificação pessoal emitidos pelo próprio Estado, as pessoas idosas que tenham tido os mesmos roubados ou furtados, cujo benefício será obtido com a simples apresentação da ocorrência policial em que conste o registro desses documentos roubados ou furtados, porém, essa solicitação deverá ser feita no prazo máximo de sessenta dias do registro do fato.

Alternativas
Comentários
  • Verdadeira. LEI ESTADUAL 11.402/2000:


    Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de documentos de identificação pessoal emitidos pelo Estado de Santa Catarina as pessoas idosas que tenham tido os mesmos roubados ou furtados.

    Parágrafo único Considera-se idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade.


    Art. 2º O benefício previsto por esta Lei será obtido com a apresentação da ocorrência policial em que conste o registro dos documentos roubados ou furtados.


    Art. 3º A segunda via do documento deverá ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias do registro do fato.


ID
2845483
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual no 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

    Três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, ao planejar a execução de trabalhos fiscais junto a contribuintes do ITCMD, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Após estudarem a Lei no 3.938/1966 chegaram a algumas conclusões.

Sobre a possibilidade jurídica de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte − DTEC para intimação tanto de pessoas naturais, como de pessoas jurídicas, os auditores verificaram que a referida Lei estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Lei estadual no 3.938/1966

    CAPÍTULO IV

    SUJEITO PASSIVO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Pessoa física ou jurídica

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I – contribuinte, quando tenha relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 25. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objetivo.

    Art. 26. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Lei 3.938:

    Art. 221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

    § 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:

    I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

    III – cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;

    IV – cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;

    V – cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;

    VI – cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e

    VII – expedir avisos, comunicações e solicitações.


ID
2845486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual no 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

    Três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, ao planejar a execução de trabalhos fiscais junto a contribuintes do ITCMD, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Após estudarem a Lei no 3.938/1966 chegaram a algumas conclusões.

Quanto à entrega e à tempestividade de um documento transmitido, por meio eletrônico, pelo credenciado, junto à SEF para uso do DTEC, os auditores concluíram, com base na Lei no 3.938/1966, que

Alternativas
Comentários
  • letra A poderia ser ate as 23:59:59

  • Lei estadual no 3.938/1966

    § 6º O documento transmitido pelo credenciado por meio eletrônico será considerado entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF: ().    

    I – devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo; e

    II – sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.


ID
2845489
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual no 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

    Três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, ao planejar a execução de trabalhos fiscais junto a contribuintes do ITCMD, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Após estudarem a Lei no 3.938/1966 chegaram a algumas conclusões.

Quanto à possibilidade ou não de formalização de comunicações eletrônicas expedidas pela SEF, para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa, os auditores concluíram, com base na Lei no 3.938/1966, que essas comunicações

Alternativas
Comentários
  • Lei estadual no 3.938/1966

    § 9º Comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o estabelecimento principal será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas, aplicando-se neste caso o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Redação do § 9º, incluída pela Lei 17.427, de 2017)


ID
2845492
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual no 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

    Ao planejar a execução de ação fiscal junto a contribuintes do IPVA, três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Durante as reuniões de planejamento desta ação fiscal, após estudarem a Lei no 3.938/1966, chegaram a algumas conclusões.

Sobre a indagação se a intimação feita por meio do DTEC substituiria as intimações feitas com base no art. 225-A da Lei estadual no 3.938/1966, quais sejam, a intimação pessoal, a feita por meio eletrônico, a formalizada por via postal e a feita por meio de Edital de Notificação em meio oficial, os auditores concluíram, após consulta à Lei, que a intimação feita por meio do DTEC

Alternativas
Comentários
  • Lei estadual n 3.938/1966

    DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

    Art. 221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

    § 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:

    I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; ()

    III – cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;

    IV – cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;

    V – cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;

    VI – cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e

    VII – expedir avisos, comunicações e solicitações.


ID
2845495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual no 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

    Ao planejar a execução de ação fiscal junto a contribuintes do IPVA, três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Durante as reuniões de planejamento desta ação fiscal, após estudarem a Lei no 3.938/1966, chegaram a algumas conclusões.

Sobre a data em que se considera recebida uma intimação formalizada ao sujeito passivo por meio do DTEC, a lei consultada estabelece que a comunicação eletrônica é considerada recebida no

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 3.938/66:

    § 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida:

    I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

    II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

    III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil).  


ID
2845498
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual no 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

    Ao planejar a execução de ação fiscal junto a contribuintes do IPVA, três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Durante as reuniões de planejamento desta ação fiscal, após estudarem a Lei no 3.938/1966, chegaram a algumas conclusões.

Sobre os questionamentos relacionados ao credenciamento do sujeito passivo, os auditores concluíram, com base na referida Lei, que o

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 3.938/66:

    DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

    Art. 221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

    § 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:

    I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; ()

    III – cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;

    IV – cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;

    V – cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;

    VI – cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e

    VII – expedir avisos, comunicações e solicitações.

    § 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, junto à SEF, na forma prevista em regulamento, observado o seguinte:

    I – ao credenciado serão atribuídos:

    a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e

    b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e

    II – o usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte:

    a) o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

    b) a senha de acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF;

    c) o uso de senha de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes a essa forma de autenticação; e

    d) o sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso. ().

     


ID
2845846
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.


A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:


I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;

II . direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;

III . base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas alterações), em março de 2018;

IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.

Relativamente às consultas acima mencionadas, é VEDADO o recebimento daquelas que versem sobre

Alternativas
Comentários
  • Questão sobre Consulta Tributária e seu regramento no Estado de Santa Catarina.

    O artigo 152C do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário do Estado de SC (Decreto 22.586/84) estabelece as vedações:

    Art. 152C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

    I – legislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral;

    II – fato definido em lei como crime ou contravenção; ou

    III – matéria que:

    a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;

    b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado;

    c) esteja tratada claramente na legislação;

    d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou

    e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;

     


ID
2845849
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.


A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:


I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;

II . direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;

III . base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas alterações), em março de 2018;

IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.

Quando a referida indústria protocolizou a primeira das quatro consultas formuladas, relativamente às alíquotas do ICMS,

Alternativas
Comentários
  •  Decreto Estadual nº 22.586/84

    Art. 152-D. A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:

    I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência da resposta correspondente;

    II - impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; e

    III - se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios.


ID
2845852
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.


A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:


I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;

II . direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;

III . base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas alterações), em março de 2018;

IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.

A “Indústria Sabor Catarinense” (empresa fictícia), de Chapecó/SC, também tem interesse em beneficiar-se dos efeitos das respostas dadas às consultas formuladas pela “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.”, pois ambas atuam no mesmo ramo de atividade e ambas estão sujeitas à mesma legislação tributária estadual. Nesse caso, a “Indústria Sabor Catarinense”

Alternativas
Comentários
  • Houve um equívoco ao comentar, está confundindo eleição pelo sistema proporcional, ou seja, os votos não vão diretamente para o candidato e sim para o partido, com a proporcionalidade do número de deputados por cada estado. São coisas diferentes.

  •  Lei estadual n° 3.938/1966

    Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

    Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

    I – os órgãos da Administração Pública; e

    II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. )

    Art. 211. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

    § 1º Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

    § 2º As consultas que versem sobre matéria já tratada em resposta publicada na forma do parágrafo anterior, serão respondidas, nos seus termos, pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual)


ID
2845981
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.


Sílvia, recentemente admitida em concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal do Estado de Santa Catarina, ainda possuía muitas dúvidas a respeito da intimação, ao sujeito passivo, de decisão proferida em processo administrativo tributário, cuja formalização de intimações não se rege por legislação própria. 

Sobre os modos de intimação que poderiam ser formalizados ao sujeito passivo, Sílvia, após debruçar-se sobre a Lei estadual n° 3.938/1966, concluiu, com base no art. 225-A, que as referidas intimações poderiam ser formalizadas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Lei 3.938/66 - Art. 225-A. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:

    I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

    II – por meio eletrônico, na forma do ;

    III - por via postal, com registro e aviso de recebimento; e

    IV - por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III, o qual deverá conter, conforme o caso:

    a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

    b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e

    c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.


ID
2845984
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.


Sílvia, recentemente admitida em concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal do Estado de Santa Catarina, ainda possuía muitas dúvidas a respeito da intimação, ao sujeito passivo, de decisão proferida em processo administrativo tributário, cuja formalização de intimações não se rege por legislação própria. 

Sobre os casos de intimação por meio de Edital de Notificação em meio oficial, Sílvia, após consulta à referida lei, concluiu corretamente que tal intimação poderia ser feita

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Lei 3938/66

    Art. 225-A. IV - por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III, o qual deverá conter, conforme o caso:

    a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

    b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e

    c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.


ID
2845987
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.


Sílvia, recentemente admitida em concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal do Estado de Santa Catarina, ainda possuía muitas dúvidas a respeito da intimação, ao sujeito passivo, de decisão proferida em processo administrativo tributário, cuja formalização de intimações não se rege por legislação própria. 

Sílvia concluiu corretamente que a Lei n° 3.938/1966 considera formalizada a intimação feita ao sujeito passivo, em se tratando de intimação

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 3.938 de 22/12/1966 - Normas de Legislação Tributária Estadual

    art. 221-a

    § 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida:

    I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

    II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

    III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil).  

    art. 225-a

    § 1º Considera-se feita a intimação:

    I – se pessoal, na data da assinatura;

    ()

    III – se por via postal, na data indicada no aviso de recebimento; e

    IV – se por edital, quinze dias após a data de sua publicação.

  • Este final da alternativa E: "...será providenciada intimação por Edital de Notificação.", isso está certo? A lei não fala isso e nenhum momento, não entendi.


ID
2846206
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.


Durante o planejamento de uma grande ação fiscal em todo o Estado de Santa Catarina, formaram-se grupos de fiscalização com diversos núcleos, cada um deles atuando em um dos grandes Municípios do Estado. A operação envolveria a fiscalização de pessoas ligadas, de modo direto ou indireto, à sonegação dos impostos estaduais. Naturalmente, dúvidas relacionadas a aspectos da operação surgiram, mas as autoridades que as coordenaram, com base nas legislações específicas, dirimiram-nas todas. 

No que tange à dúvida a respeito da aplicação da legislação tributária estadual reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, foi dito aos Auditores Fiscais encarregados da operação que esta legislação se aplica às pessoas

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 3.938 de 22/12/1966 - Normas de Legislação Tributária Estadual

    Art. 105. A legislação tributária estadual reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplica-se às pessoas naturais e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.

  • Lei nº 3.938 de 22/12/1966 - Normas de Legislação Tributária Estadual

    Art. 105. A legislação tributária estadual reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplica-se às pessoas naturais e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.

    A - (Errada) Naturais e jurídicas, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal, desde que contribuintes. (contribuintes ou não);

    B - (Certa) naturais, não contribuintes. (pessoas naturais e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal);

    C - (Errada) Naturais e Jurídicas, contribuintes ou não, desde que não gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal (inclusive as que gozem);

    D - (Errada) Naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de isenção de caráter pessoal, excluídas as que gozem de imunidade dessa natureza. <- (não tem isso aí na lei);

    E - (Errada) Naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal, excluídas apenas as pessoas naturais não contribuintes ou que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.<- (não tem isso aí na lei);


ID
2846209
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.


Durante o planejamento de uma grande ação fiscal em todo o Estado de Santa Catarina, formaram-se grupos de fiscalização com diversos núcleos, cada um deles atuando em um dos grandes Municípios do Estado. A operação envolveria a fiscalização de pessoas ligadas, de modo direto ou indireto, à sonegação dos impostos estaduais. Naturalmente, dúvidas relacionadas a aspectos da operação surgiram, mas as autoridades que as coordenaram, com base nas legislações específicas, dirimiram-nas todas. 

Relativamente aos poderes de fiscalização dos Auditores Fiscais encarregados da execução dessa operação, a Lei n° 3.938/1966 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Art. 108.  Para os efeitos da legislação tributária estadual não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. (Letra A - Errada)

    Art. 109. § 2° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos proprietários, contra recibo passado no próprio auto de infração, que deverá ser lavrado sempre que constatada a ocorrência. (Letra B - Errada)

    Art. 111.  O agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos. (Letra C - Correta)

    Art. 110.  Sempre que o contribuinte intermediário de negócio se recusarem a exibir seus livros, arquivos, documentos, papéis e efeito fiscais ou comerciais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os materiais exigidos. (Letra D - Errada)

    Art. 111.  O agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos. (Letra E - Errada)


ID
2846215
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Empresa catarinense, devedora de tributos estaduais, declarados por notificação fiscal, procurou a repartição fiscal estadual de sua cidade, no vale do Itajaí/SC, para liquidar o referido crédito tributário em prestações mensais. Com base na Lei estadual n° 3.938/66, e ressalvados os casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, tais débitos podem ser pagos em prestações mensais, observando-se, ainda, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei estadual n° 3.938/66

    PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS

    Art. 67. O crédito tributário declarado por notificação fiscal salvo casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, poderá ser pago em prestações mensais mediante requerimento do interessado ao Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da região fiscal a que estiver jurisdicionado.

    Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da notificação fiscal.

    Art. 69. Além da tempestividade do pedido, são condições para a concessão do pagamento parcelado:

    I - razão ponderada que o justifique, assim entendida a impossibilidade financeira de solver de uma só vez, a obrigação;

    II - o pagamento de uma ou mais prestações;

    III - a apresentação de fiança equivalente ao valor do crédito, quando o mesmo resultar de baixa ou transferência de estabelecimento, ou nos casos em que o Inspetor julgar conveniente.

    Art. 70. O número de prestações mensais concedidas não excederá de 10 (dez).

    § 1° As prestações serão recolhidas mensal e ininterruptamente, importando a interrupção na inscrição em dívida ativa do saldo devido.

    § 2° Reputa-se ocorrido a interrupção do pagamento quando decorridos 30 (trinta) dias do recolhimento da última prestação imediatamente anterior.

    Art. 71. Em casos especiais e devidamente justificados em petição, poderá o Secretário da Fazenda alterar o número de prestações concedidas não podendo as mesmas excederem ao limite de 15 (quinze).

    NOTA:

    O art. 21 da Lei n° 3.985/67, dispõe:

    Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o art. 71, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano.

    § 1° Enquanto não for conhecida a decisão do Secretário da Fazenda continuará o contribuinte recolhendo as prestações na forma concedida.

    § 2° O prazo para requerer será de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do despacho proferido pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

  • Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966

    SEÇÃO III

    PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS

    Art. 67. O crédito tributário declarado por notificação fiscal [...], poderá ser pago em prestações mensais mediante requerimento [...].

    Art. 70. O número de prestações mensais concedidas não excederá de 10 (dez).

    Art. 71. Em casos especiais e devidamente justificados em petição, poderá o Secretário da Fazenda alterar o número de prestações concedidas não podendo as mesmas excederem ao limite de 15 (quinze).

    --

    Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981

    CAPÍTULO VII

    DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 70. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, mediante despacho da autoridade competente:

    I - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e

    II - em até 12 (doze) prestações nos demais casos.

    --

    Acredito que esses Art. da lei 3.938 deveriam estar tacitamente revogados, mas né. É de ficar esquizofrênico tantas leis falando sobre a mesma coisa e conflitantes. Lamento, mas você terá que decorar o que cada lei diz exatamente.

    May the force be with you!


ID
5595667
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

JJ, domiciliado em Chapecó/SC, estando prestes a receber em doação um bem imóvel localizado no Estado do Paraná, pretende formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, a respeito da aplicação de dispositivos referentes à alíquota e à base de cálculo do imposto incidente sobre a mencionada doação, pois o doador do referido bem também se encontra domiciliado em Santa Catarina.


De acordo com a legislação vigente, e com base na disciplina estabelecida na Lei estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Decreto estadual no 22.586/1984 e na Portaria SEF nº 226/2001,

Alternativas