SóProvas


ID
2063923
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, o Estado que não investir no mínimo 25% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino ficará sujeito à intervenção federal, decretada pelo Presidente da República,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL (leia só o negrito)

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

  • Gabarito, letra D.

    A intervenção é um mecanismo constitucional que visa assegurar o equilíbrio federativo. A regra é pela não intervenção, mas em casos excepcionais a União pode intervir nos estados, no DF e nos municípios situados em territórios federais, os estados podem intervir nos municípios localizados em seus respectivos territórios, observe que a União não pode intervir nos Municípios situados na área de um estado, mas tão somente nos territórios federais. 

    A União intervirá nos estados, DF ou nos municípios localizados em territórios federais para :

    1- Manter a integridade nacional

    2- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra.

    3- Por termo a grave comprometimento da ordem pública

    4- Reorganizar as finanças do estado que tenha suspendido o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, ou deixar de entregar as receitas tributárias municipais nos prazos previstos em lei.

    5- garantir o livre exercício de quaisquer dos poderes das unidades da federação.

    Nesses 5 casos acima, o presidente da república irá decretar a intervenção de ofício (intervenção espontânea)e irá nomear o interventor já no próprio decreto interventivo. Esse decreto passará por um controle político na qual deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24h. Devendo, antes da intervenção, ser ouvido o conselho da república e o conselho da defesa nacional cujas opiniões serão meramente opinativas.

    No caso do livre exercício de quaisquer dos poderes, a União poderá intervir nos estados, porém se a coação for exercida sobre o executivo ou legislativo, dependerá de solicitação do respectivo poder ao presidente da república, aqui temos a intervenção provocada. Porém, se a coação se der sob o poder judiciário, dependerá de requisição do STF, essa requisição é vinculante. Nesses casos teremos tb a submissão do decreto interventivo à apreciação do Congresso nacional no prazo de 24h. 

    A União poderá intervir tb para garantir a execução de lei, ordem, ou decisão federal que esteja sendo desrespeitada, nesses casos, haverá requisição do STF, STJ, TSE a depender de qual órgão emanou a decisão desrespeitada, é o caso, por exemplo, de recusa voluntária de pagamentos de precatórios. Se a decisão partir de um juiz ou órgão de 2o grau, dependerá de representação deste para o tribunal superior respectivo e este fará a requisição ao Presidente da República. Nesses casos, não será necessária à apreciação pelo CN.
     

     

  • (continuação)

    A União tb intervirá para garantir a execução de lei federal e para garantir a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Verificada essas hipóteses o PGR fará representação através de ADI interventiva perante o STF, se houver procedência do pedido, o presidente da república tomará as medidas de expedir o decreto e nomear interventor, se for o caso de ser necessária a nomeação, no prazo improrrogável de 15 dias.

    O decreto se limitará a suspender o ato impugnado se esta medida bastar para restabelecer a normalidade,  não sendo necessário que essa intervenção seja apreciada pelo CN.

  • A UNIÃO aplicará, anualmente, nunca menos de 18% e os ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS 25%, das receitas resultantes de impostos, compreendida a provenientes de transferencias, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    (CF,art.34,VII,"e")cuja inobservancia pelo estado ou distrito federal autoriza a intervenção federal, apartir de representação do procurador geral da republica ao STF (cf, art 36,III)

    LIVRO MARCELO ALEXANDRINO, VICENTE PAULO.DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO,SEXTA EDIÇÃO,EDITORA METODO

  • Garantir Princípios:

    Tipo de Intervenção: Requisição

    PGR (representa) -> STF (julga) -> P. Executivo (decreta) 

     

    Não há controle do CN.

  • Hahahahahaahhahaahha Piculina, tenho o mesmo problema!! Acho que já li umas 10 vezes e sempre erro questão de intervenção! É impressionante! Kkkkkkk genial teu comentário 

  • Resumo de Intervenção

     

    1) http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/02/quadro-resumo-de-intervencao.html

    2) Info.550-STJ (dizer o direito)

  • hauhauhauhauh. Piculina Minnesota, você alegra o meu dia.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk rindo até conseguir decorar esse artigo.....boa Piculina

  • Complementando: Artigo 212 CF fala sobre a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos pelos Estados e Municípios...
  • Pessoal, a letra C ao final fala de "retenção, pela União, de transferências de recursos previstas na Constituição Federal". Essa retenção não seria aquela vedada pelo art. 160 CF das transferências obrigatórias? De acordo com a CF, até poderia haver a retenção se o Estado não aplicasse o mínimo na saúde, mas o enunciado fala em mínimo para e educação. É esse o raciocínio?

  • Não precisa passar pelo congresso ou Assembleia legislativa:

    -> PROVER EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL,ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL

     

    -> PROVIMENTO PELO STF ( representação do PGR): 

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    -> o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    eu sei que esse assunto é um cu, mas isso ae tu tem q saber.

    GABARITO ''D''

  • O primeiro ponto a se analisar na questão é a hipótese em que se ocorrerá esta Intervenção:

    Art: 34, CF: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; 

     

    O ponto seguinte é analisar como será esta Intervenção:

    Art. 36, CF: A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do Art. 34 VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    Art. 36, parágrafo terceiro, CF: Nos casos do artigo 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicialç o caso da questão) e VII, ou do Artigo 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 

     

    Portando o Gabarito da questão é a letra D:

    após o julgamento, pelo STF, de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República, devendo o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado perante o STF, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, caso em que será dispensada sua submissão à apreciação do Congresso Nacional.

     

    Esse assunto tem sido recorrente nas provas!

  • ps: o site apagou meu comentário.

  • Piculinna, comenta ai de novo por favor. Quero saber do que todos estão falando hahaha'

  • comenta piculina

  • Viva a Piculina. QC, sem ditadura, por favor.

  • Sem dúvida a piculina está correta. Art. 34 a 36 são talvez os mais difíceis da CF.

  • Espero que parem com a palhaçada de apagarem os comentários da Piculina. 

  • Galera, conforme uma pessoa disse aqui nos comentários, recomendo que quem tenha dificuldades nessa parte da matéria leia o Informativo 550 STJ!

  • Informativo esquematizado 550 STJ do Dizer o Direito

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-550-stj.pdf

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    art. 198 ...

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Notem que as alternativas incorretas, qual sejam a), b), c) e e) descrevem ao final de cada uma delas algum tipo de punição feita pela União, como "retenção, pela União" e "vedação de aumento de despesas com pessoal". Ocorre que tais punições não são trazidas no artigo 36, ou seja, essas punições não existem, por isso, por exclusão, poderíamos chegar a alternativa correta, letra d).

  • CF, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • -
    questão de pura interpretação constitucional. Custei pra entender =/
    vide art. 34 umas 10vezes!

  • Em Resumo:
    1. Intervenção, que é medida privativa do Chefe do Executivo, é mecanismo de supressão temporária e excepcional da autonomia de ente federativo. Lembre-se de que entes mais abrangentes sempre intervem em entes menos abrangentes.

    2. A União pode intervir nos Estados (art. 34,CF) e em Municípios localizados em Territórios (art. 35, CF).

    3. As hipóteses de Intervenção Federal nos Estados subdividem-se em 3:

    3.1 Intervenção de Ofício pelo Presidente da República (art. 34, I, II, III e V);

     

    3.2 Intervenção Provocada (art. 34, IV e VI - segunda parte)

     

    -> No caso da violação ao livre exercício dos Poderes da Federação (art. 34, IV), a Intervenção pode ser solicitada pelo Poder Legislativo coacto, ou requisitada pelo Poder Judiciário coacto.

     

    -> No caso de descumprimento de ordens e decisões judiciais, a intervenção será requisitada pelo TSE, caso a decisão descumprida seja da lavra da Justiça Eleitoral, pelo STF, caso a decisão seja do próprio STF, do TST, ou de quaisquer das Justiças desde que verse sobre matéria constitucional, ou do STJ, nos demais casos.

     

    3.3 Intervenção Provocada via Ação de Executoriedade de Lei Federal ou Representação Interventiva(art. 34, VI - 1a parte e VII) - o caso da questão

    -> No caso de descumprimento de Lei federal (art. 34, VI, 1a parte), o PGR terá competência para propor junto ao STF Ação de executoriedade de Lei Federal;

     

    (Caso da Questão)-> No caso de descumprimento de princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), o PGR ajuizará Representação Interventiva perante o STF que, julgando procedente o pedido, requisitará ao Chefe do Executivo a Intervenção. Em um primeiro momento, há a Intervenção Branda, quando se suspende via decreto o ato impugnado. Caso insuficiente a medida, ocorre a Intervenção Efetiva, momento em que é nomeado Interventor e devem ser especificadas as medidas, os prazos e as condições da Intervenção. Por fim, destaque-se que a Intervenção Efetiva será submetida em 24h à apreciação do Congresso Nacional.

     

     

  • A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Assim, verificando a ocorrência de uma dessas duas hipóteses, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.

    Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências: a) Expeça decreto de intervenção; b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor. O procedimento está previsto na Lei 12.562/2011.

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.

    Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.

    Obs3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional.

  • RESUMO DE INTERVENÇÃO

     

    Solicitação do respectivo poder: respeito à divisão de poderes;

     

    Requisição STF, STJ, TSE: respeito à ordem/decisão do Poder Judiciário;

     

    PGR representa + STF provê para:

    - forma republicana;            ---------------------------

    - sistema representativo;      --------------------------    TEMAS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS

    - regime democrático            --------------------------

     

    - direitos humanos;

    - autonomia municipal;

    - prestação de contas [resposta da questão em tela];

    - mínimo $$ para saúde e educação;

    - execução de lei federal.

  • ADIN INTERVENTIVA

     

    Provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no casos de descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         

                  

    Art 34. VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.   

     

    No caso da ADIN INTERVENTIVA acima mencionada, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.  

     

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Sobre a  retenção, pela União, de transferências de recursos previstas na Constituição Federal, final da alternativa C - Dispõe o art. 160 que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos, mas é possível o condicionamento desta entrega ao pagamento de créditos, e prestação de serviços públicos de saúde e recursos mínimo. Desta maneira, não é cabível a retenção das transferências no caso de intervenção, por isso a alternativa C está errada. 

     

  • INTERVENÇÃO FEDERAL (BULOS, 2011, p. 977ss)

     

    Espécies:

     

    a) Espontânea: Presidente age de ofício, decretando o ao interventivo para proteger a unidade nacional, a ordem pública e as finanças dos E, do DF ou do Municípios. Necessário que o Presidente verifique os pressupostos de decretação (Art. 34, I, II, III e V, CF), bem como ouça os Conselhos da República e da Defesa Nacional. DISCRICIONÁRIO

    b) Provocada por solicitação: Necessário que os Poderes Executivo e Legislativo coactos ou impedidos a solicitem ao Presidente(Art. 34, IV, CF). DISCRICIONÁRIO.

    c)Provocada por requisição: decretada pelo Presidente, que se limita a suspender a execução do ato impugnado, estabelecendo a duração e os parâmetros da medida interventiva. Não admite controle político por parte do Congresso Nacional, podendo ser requisitada: pelo STF (CF, art. 34, IV, 1ª parte, c\c 36, I) e pelo STF, STJ ou TSE CF, art. 34, IV, 2ª parte, c\c 36, II). VINCULADO.

    d) Por provimento de representação: em caso de recusa à execução de lei federal, o Procurador-Gweral da República poderá formular representação, no STF, pleiteando o ato interventivo (CF, art. 34, VI), bem como com o objetivo de assegurar a primazia dos princípios sensíveis da Constituição.

     

    No mais, é importante destacar que se trata de regra geral o controle político do decreto de intervenção. Excepcionalmente, contudo, dispensa-se a apreciação do Congresso Nacional nas intervenções decretadas para:

    a) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI);

    b)prover a primazia dos princípios sensíveis (CF, art. 34, VII); ou

    c) preservar os vetores constitucionais dos Estados e do DF (CF, art. 35, IV);

    O controle político do decretivo interventivo é realizado em 24 (vinte e quatro horas), sendo o descumprimento de eventual ordem de intervenção crime de responsabilidade.

  • Como é difícil colocar o gabarito. 

    Gab. D

  • Alternativa C:

     

    A CF permite à União e aos Estados condicionarem a entrega de recursos, respectivamente, aos Estados e aos Municípios (transferência obrigatória de receitas) no descumprimento do art. 198, §2º. E o dispositivo fala na aplicação mín. de recursos na área da saúde 

     

    Ou seja, não aplicação do mín. exigido na área de ensino não poderia levar à retenção, pela União, de transferências de recursos previstos na Constituição Federal. 

     

     

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos

    [...]

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

     

     

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] 

     

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: [...]

     

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

     

     

     

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da organização do Estado. O gabarito pode ser alcançando por meio da interpretação conjunta de alguns dispositivos constitucionais. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Portanto, segundo a Constituição Federal, o Estado que não investir no mínimo 25% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino ficará sujeito à intervenção federal, decretada pelo Presidente da República, após o julgamento, pelo STF, de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República, devendo o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado perante o STF, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, caso em que será dispensada sua submissão à apreciação do Congresso Nacional.


    Gabarito do professor: letra d.
  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

  • A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é princípio constitucional sensível (art. 34, VII, e), e a intervenção que se lastreie em seu descumprimento dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. Este mesmo procedimento é aplicável no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF).

     

    Em sendo suficiente ao restabelecimento da normalidade, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, hipótese em que ficará dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional. Art. 36, § 3º da CF.

     

    No mais: 

    Quando será dispensada a apreciação posterior pelo Poder Legislativo?

     

    Nos casos de intervenção da União nos Estados ou no DF para:

     

    a) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

    b) assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Já nos casos de intervenção da União nos Municípios localizados em Território Federal, ou dos Estados nos seus Municípios:

    quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • De todos os itens apresentados pela FCC, apenas aquele trazido pela letra ‘d’ é correto, pois reflete o disposto nos arts. 34, VII, “e” e 36, III, §§ 1º e 3º, ambos da CF/88.

    - Letra ‘a’: A intervenção fundada no art. 34, VII, “e”, CF/88 dependerá de provimento, pelo STF, da representação formulada pelo Procurador-Geral da República (art. 36, III, CF/88)

    - Letra ‘b’: O controle político do Congresso Nacional da intervenção fundada no art. 34, VII, “e”, CF/88 só poderá ser dispensado quando o decreto de intervenção se limitar a suspender o ato impugnado se for o bastante para o restabelecimento da normalidade (art. 36, §§ 1º e 3º, CF/88)

    - Letra ‘c’: É expressamente vedada a retenção, pela União, de transferências de recursos previstas na Constituição Federal (art. 160, CF/88)

    - Letra ‘e’: A intervenção fundada no art. 34, VII, “e”, CF/88 dependerá de provimento, pelo STF, da representação formulada pelo Procurador-Geral da República (art. 36, III, CF/88). Além disso, é expressamente vedada a retenção, pela União, de transferências de recursos previstas na Constituição Federal (art. 160, CF/88)

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.    

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.   

  • Poxa! eu gosto dos comentários da Piculina de Minnesota

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Ao contrário da intervenção de E no M, a intervenção da U em E devido à não aplicação em Educa e Saúde:

    -Depende do provimento, pelo STF, de representação do PGR (no E não tem isso).

    -Se o decreto interventivo basta pra restabelecer a normalidade, dispensa aprecia pelo CN (no E é obrigatória a apreciação pela AL).