SóProvas


ID
2063926
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que tramitam perante a Assembleia Legislativa de determinado Estado propostas de emenda constitucional estabelecendo que

I. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência oficial, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.

II. a remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não poderá exceder o subsídio mensal do Governador, ainda que essas entidades não recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

III. o Estado editará normas sobre o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ao qual não se aplicam os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

IV. o Estado editará normas sobre o ingresso na Polícia Militar, podendo fixar limites de idade, direitos, deveres e prerrogativas independentemente das normas federais aplicáveis às Forças Armadas nessas matérias.

São compatíveis com a Constituição Federal APENAS as propostas de emenda

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    I – CORRETO. Art. 37. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo(“TETO CONSTITUCIONAL”), fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

     

    II – ERRADO. Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

     

    III – ERRADO. Art. 40. § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

     

    IV – CORRETO. Art. 42. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores;

    Art. 142, § 3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • Dicas.

    Item II - Se a uma estatal consegue pagar suas despesas "básicas" do próprio bolso, raciocione assim, é problema dela quanto ela paga aos seus empregados. Digamos que ela precise de um executivo mega competente e que se trata de um cara diferenciado. Então, ela precisa oferecer um salário elevado para retirá-lo da iniciativa privada.

     

    Se por outro lado recebe muitos recursos públicos, a empresa estatal tem que se sujeitar ao teto remuneratório.

     

    Item III - o respeito aos requisitos e critérios do RGPS permitem (pelo menos em teoria hehehe, isso aqui não é prova de economia...) o equílíbrio atuarial, a sustentabilidade da Previdência.

     

     

  • Não entendi pois  as leis das polícias e bombeiros militares estaduais se submetem ao regulamento do exército ainda???

  • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

     § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores

  • FCC, texto da lei!

  • Embora o texto da CF diga o que está descrito no enunciado I, o STF julgou INCONSTITUCIONAL o subteto da Magistratura Estadual, logo, NÃO É COMPATÍVEL com a Constituição Federal uma proposta que faça tal limitação.

    Até onde eu saiba, a liminar não foi derrubada e continua válida.

    Plenário defere liminar para igualar o teto remuneratório no Poder Judiciário

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), sobre o subteto para a magistratura estadual. A ação questiona o artigo 1º, da Emenda Constitucional (EC) 41/2003; o artigo 2º, da Resolução nº 13; e o parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução nº 14, ambas as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 21 de março de 2006.

  • Vê se alguém pode ajudar Referente ao item número I. O teto dos desembargadores refletem ao pessoal do poder judiciário, não é mesmo? Achei que esse item estava incorreto, tendo em vista que a questão generalizou o teto. Att.
  • III- errado. 

     

    Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

     

    IV- correto. 

     

    Art. 42, § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

     

    Art. 142, §3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • I- correto. 

     

    Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

     

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    II- errado. As empresas públicas e sociedades de economia mista devem receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para incidir aquilo prescrito no §9º do art. 37. Ou seja, se tais entidades não receberem recursos da União, Estados, DF ou Municípios, não cabe se falar em teto máximo de remuneração. 

     

    Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • DICA: esse tipo de questão comece a ler de BAIXO (ITEM IV) para CIMA (ITEM I).

     

    A banca sabe que você vai chegar cansado de ler ao final. Por isso, colocam o texto grande no ITEM I para cansar ...

     

      De pronto, já dava para confirmar o item IV.  Portanto, eliminava a letra "c"  "e".

  • Essa questão é bem maldosa...

  • A alternativa I está incorreta e merecia anulação, vejamos:

    “I. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos (...) não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça”

    Até aqui, ok. A EC 47/2005 permite a criação, pelos Estados e DF, de um subteto único entre os poderes, com limite baseado no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

     

    “limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.”

    Aqui é que a alternativa me parece enganada. O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não está limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, ora que o STF decidiu que esta norma é inconstitucional, pois que viola a unicidade do Poder Judiciário. O que ficou permitido é o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aos servidores públicos em geral do Poder Judiciário, excluindo-se os magistrados.

     

    É o que podemos ver no informativo 457 do STF:

    O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (…) Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV)." ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)

  • A questão aborda temas relacionados ao processo legislativo e reforma constitucional. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 37, § 12, CF/88 – “Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores".  

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 37, § 9, CF/88 – “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".

    Assertiva III: está incorreta. Segundo art. 40, § 12, CF/88 – “Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".

    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 42, § 1º, CF/88 – “Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores".

    Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

    Gabarito: letra b.         


  • Francamente, nem olho mais os comentários dos professores... muito fracos, aff!

  • Para aqueles que, assim como eu, não entendeu o porquê do I estar correto:

    CF, Art. 37, §12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Pessoal, esse limite imposto pelo item I. será para os servidores do Poder Judiciário Estadual. Por qual motivo está correto, tendo em vista que eles não especificam ?

  • item I= nao entendi, pois no ambito estadual do poder executivo, o parametro sera o governador de Estado.

  • Antes de falarem que não entederam procurem ler as explicações do coleguinha. 

     

    Essa questão é puro texto legal, se não entederam procurem ler novamente os artigos da CF.

  • A questão aborda temas relacionados ao processo legislativo e reforma constitucional. Analisemos as assertivas:


    Assertiva I: está correta. Conforme art. 37, § 12, CF/88 – “Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores".   [GABARITO]


    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 37, § 9, CF/88 – “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".


    Assertiva III: está incorreta. Segundo art. 40, § 12, CF/88 – “Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".


    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 42, § 1º, CF/88 – “Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores". [GABARITO]


    Estão corretas apenas as assertivas I e IV.


    Gabarito: letra b.          

  • Considere que tramitam perante a Assembleia Legislativa de determinado Estado propostas de emenda constitucional estabelecendo que

    I. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência oficial, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.

    II. a remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não poderá exceder o subsídio mensal do Governador, ainda que essas entidades não recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    III. o Estado editará normas sobre o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ao qual não se aplicam os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

    IV. o Estado editará normas sobre o ingresso na Polícia Militar, podendo fixar limites de idade, direitos, deveres e prerrogativas independentemente das normas federais aplicáveis às Forças Armadas nessas matérias. 

    São compatíveis com a Constituição Federal APENAS as propostas de emenda

    a) I, III e IV.

    b) I e IV.

    c) I e II.

    d) II e IV.

    e) II e III.

  • Tá difícil...

  • CR 
    I) Art. 37, par. 12. 
    II) Art. 37, par. 9. 
    III) Art. 40, par. 12. 
    IV) Art. 42, par. 1

  • Alternativa II está errada justamente porque neste caso que a soc. eco. Mista não recebe dinheiro do estado, não ficara sujeita ao teto de subsidio. Caso na alternativa estuvesse “ “recebesse”, ficaria correta Alternativa III errada pelo fato de que havera a aplicação do regime de previdencia geral no que couber. E na alternativa está um “não”.
  • TEMA CORRELACIONADO

    Algumas Constituições estaduais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Governador do Estado fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88? NÃO. A instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Os ex-Governadores (ou as viúvas) que foram beneficiados com esse “subsídio” ou com a “pensão” dela decorrente terão que devolver as quantias que receberam antes do STF declarar inconstitucional a previsão da Constituição Estadual? NÃO. Não é necessária a devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação. Isso por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

  • I – CORRETO. Art. 37. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo(“TETO CONSTITUCIONAL”), fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    II – ERRADO. Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral 

    III – ERRADO. Art. 40. § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

    IV – CORRETO. Art. 42. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores;

    Art. 142, § 3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • Alguém poderia me dizer se o Art. 40. § 12 da CF/88 é norma de reprodução obrigatória? Não possuem os demais entes competência para não utilizar o RGPS de forma subsidiária?