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ID
2063929
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei ordinária estadual criou Região Metropolitana formada por municípios contíguos e não contíguos, voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios que a integram. A mesma lei criou órgão colegiado estadual, do qual fazem parte apenas autoridades estaduais, voltado para disciplinar a concessão de serviços municipais de interesse comum à região metropolitana. De acordo com a Constituição Federal e a com a jurisprudência do STF, essa Região Metropolitana

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    JURISPRUDÊNCIA STF “A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” [ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.] = ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.

     

    O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. (...) A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.” [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • Assunto que causa extrema confusão na cabeça da "peãozada" concurseira. Antes de responder a questão vale a pena passar por outros dispositivos. Vamos tentar elucidar:

    Existem certas possibilidades de transformações das entidades federadas: Uma dica é que, na maioria dos casos, essa galera é monogâmica. Eles não curtem "puladas de cerca". É cada um na sua.

    1-Estados e territórios federais-  incorporação,divisão e subdivisão  entre os próprios estados: § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Síntese para os estados: 1-Plebiscito; 2-Aprovação do Congresso Nacional; 3-Lei Complementar (ato discricionário). Obs.: As assembleias precisam ser ouvidas. 

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Síntese para os municípios: 1-Período de Lei complementar federal; 2-Estudos de viabilidade municipal por lei federal; 3-Plebiscito; 4-Lei ordinária estadual cria. Aqui existem mais restrições, pois pipocavam municípios pelo Brasil com uma rua só em sua constituição. 

    Eu uso algumas histórias para lembrar os assuntos mais confusos. Neste  caso da questão trata-se de um "sultanato". Aqui o sultão ( Estado) chama por lei complementar estadual  suas concubinas (muncípios limítrofes) para  tratar das funções públicas deles.

    Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

  • Obs.: No que tange à instituição de órgao colegiado, esse NÃO precisa serv paritário, porém, é necessário que previna, efetivamente, a concentração do poder decisório em único Ente.

     

    O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • LETRA A

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    #RumoPosse

     

  • porque é inconstitucional a "atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais"?

    eu vi quase todos os comentários mencionando o 25, §3º mas não achei essa parte. 

  • Alternativa "A" - Correta.

     

    Numa região metropolitana, a regulação e prestação de serviços de interesse comum de todos os entes que a compõem deve ser realizada por colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado.

     

    A participação dos diferentes entes federados no colegiado não precisa ser paritária, desde que um único ente (como o Estado, por exemplo) não concentre todo o poder decisório.

  • Thais, no enunciado da questão diz que o órgão colegiado é composto apenas de autoridades estaduais. É necessário também que tenham representantes municipais (a participação não precisa ser paritária), com o intuito de não se desprezar totalmente a autonomia dos municípios.

  • Lei ordinária estadual criou Região Metropolitana formada por municípios contíguos e não contíguos - ERRADO!! De acordo com o art. 25,§3º, CRFB, deve ser por lei complementar e somente municipios limitrofes -, voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios que a integram. A mesma lei criou órgão colegiado estadual, do qual fazem parte apenas autoridades estaduais - ERRADO!! De acordo com o Estatuto das Cidades, requer a participação da população envolvida; outrossim, não pode esvaziar a competência que detêm os municípios -, voltado para disciplinar a concessão de serviços municipais de interesse comum à região metropolitana.

    Gabarito: A

  •  Art. 25 - § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  •  Art. 25 - § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Algumas questões relevantes sobre região metropolitana:

    1) Instituídas por Lei Complementar e constituídas por municípios limítrofes;

     

    2) As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória

     

    3) A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ; ADI 796/ES);

     

    4) O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo) - art. 2 da Lei  13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).

  • Região Metropolitana: Continuidade de municípios;  com município polo-sede

    Aglomerações Urbanas: Área urbana contínua; sem municípo polo-sede

    Microrregiões: Municípios Sem continuidade urbana; com município polo-sed

  • Apenas por lei complementar se pode instituir região metropolitana, e essas devem conter os municipios contiguos, ou seja “colados”, que cresceram muito e se fudiram... e não municipios que estão longe=não faria sentido neste último caso.
  • CF 88

     

     

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

     

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 

     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • a) apenas poderia ter sido criada por lei complementar e deveria ser formada apenas por municípios contíguos, sendo, ainda, inconstitucional a atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais. 

    CORRETA - Art. 25, §3º, CF ( Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.) e ADI 1842 (“está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles” e “Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, basta que nenhum dos integrantes do ente regional seja excluído dos processos decisórios que nele ocorram ou que possa sozinho definir os rumos da gestão destes. Também não me parece aceitar do ponto de vista constitucional que a vontade do conjunto dos municípios prevaleça sobre a do estado instituidor do ente regional ou vice-versa”)

     b) poderia ter sido criada por lei ordinária, desde que assim previsto na Constituição do Estado, podendo a Região ser formada por municípios contíguos ou não, vez que voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios, sendo constitucional a criação do órgão colegiado estadual com a competência que lhe foi atribuída, desde que o projeto de lei tenha sido de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

    ERRADA

     c) poderia ter sido criada por lei ordinária, mas a Região deveria ser formada apenas por municípios contíguos, sendo inconstitucional a atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais.

    ERRADA

     d) apenas poderia ter sido criada por lei complementar, podendo a Região ser formada por municípios contíguos ou não, vez que voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios, sendo constitucional a criação do órgão colegiado estadual com a competência que lhe foi atribuída, desde que o projeto de lei tenha sido de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

    ERRADA

     e) apenas poderia ter sido criada por lei complementar, podendo a Região ser formada por municípios contíguos ou não, vez que voltada para a prestação de serviços públicos de interesse comum aos municípios, sendo inconstitucional a atribuição ao órgão colegiado estadual da competência para disciplinar a concessão de serviços municipais.

     

  • Criação de Regiões metropolitanas - Lei Complementar Estadual

    Criação de Municípios - Lei Complementar Federal (define o período de criação) + Lei Estadual (cria)

    Criação de Distritos - Lei ordinária Municipal

  • A criação de regiões metropolitanas depende de edição de LC devendo os municípios envolvidos serem limítrofes (contíguos). Quando criado uma região metropolitana deve haver uma divisão de responsabilidades entre Estados e Municípios envolvidos. Assim o órgão colegiado responsável pela concessão de serviços municipais de interesse comum à região metropolitana deverá ter, em sua composição representantes dos municípios.

    G: A

  • A alternativa correta é a apresentada pela letra ‘a’! Por força do que dispõe o art. 25, §3o do texto constitucional, os Estados poderão, mediante edição de lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Além disso, de acordo com STF, lei que cria órgão colegiado estadual, do qual fazem parte apenas autoridades estaduais, é inconstitucional, pois acarreta um esvaziamento da autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado, pois neste caso é necessário seja estabelecida uma divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado, a fim de evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Nesse sentido: ADI 1.842, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/3/2013.

  • O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 

    JURISPRUDÊNCIA STF “A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” [ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.] = ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.

    O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. (...) A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.” [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • Depois de fazer várias questões sobre regiões metropolitanas, é inevitável não pensar que os legisladores, em alguns enunciados, são sujeitos completamente surtados
  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da organização do Estado, em especial no que diz respeito à criação de regiões metropolitanas. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Ademais, está incorreta a atribuição exclusiva ao órgão colegiado estadual. Conforme MODESTO (2016), a região metropolitana exige personalidade jurídica aglutinadora, dirigida por órgão próprio, de natureza colegiada. O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo).

     

    Alternativa “b": está incorreta. A CF/88 exige que a instituição se dê por lei complementar, conforme art. 25, §3º.

     

    Alternativa “c": está incorreta. A CF/88 exige que a instituição se dê por lei complementar, conforme art. 25, §3º.

     

    Alternativa “d": está incorreta. As regiões metropolitanas devem ser constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, conforme art. 25, §3º da CF/88.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Vide comentário da alternativa “d", supra.

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

     

    Referências:

    MODESTO, Paulo. Região Metropolitana, Estado e Autonomia Municipal: a governança interfederativa em questão. a governança interfederativa em questão. 2016.