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ID
2063935
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No curso da execução de contrato de prestação de serviços firmado por determinado Estado, a Administração concluiu ser necessária a ampliação do objeto contratual previsto inicialmente, nos limites permitidos pela legislação que rege as contratações públicas. Constatou-se, no entanto, que a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual. Nessa situação, considerando que a majoração do objeto contratual não pode ser caracterizada como despesa imprevisível e urgente, a alteração do objeto contratual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    Em determinadas situações, o chefe do poder executivo pode-se deparar com a situação em que a dotação orçamentária tenha se revelado insuficiente.  Dessa maneira são abertos os créditos adicionais que Brasil podem ser:

    1- Créditos adicionais suplementares.

    2- Créditos adicionais especiais.

    3- Créditos adicionais extraordinários.

    O crédito adicional suplementar visa reforçar uma dotação orçamentária, logo, conclui-se que a dotação orçamentária já existia, mas se revelou insuficiente, logo, é necessário que haja uma suplementação de valores. É o caso abordado na questão onde a dotação orçamentária revelou-se insuficiente para execução da obra.

    O crédito adicional especial visa à satisfação de uma necessidade nova, que surgiu no decorrer de um exercício financeiro, logo, não havia uma dotação anterior prevista, aqui, então, não há um reforço, mas sim uma dotação totalmente nova. Porém, a necessidade de abertura de crédito especial não está relacionado a uma imprevisibilidade e nem urgência, ou seja, no crédito especial, a dotação poderia ter sido prevista, mas não foi. 

    Em ambos os casos, tanto o crédito suplementar qto o crédito especial, necessitam de autorização legislativa, assim, é necessário que haja um novo projeto de lei que será submetido à aprovação do legislativo autorizando a liberação dessas novas dotações.

    Lembrando que a LOA pode conter autorização para que o chefe do executivo, por meio de decreto, possa abrir créditos suplementares desde que haja a observância de certos limites. Acima desse limite será necessária a autorização legisativa por meio de outro projeto de lei. 

    O crédito adicional extraordinário, ao contrário do crédito especial, possui imprevisibilidade e urgência requisitos necessários para que se possa autorizar sua abertura através de medidas provisórias, art. 167, § 3º da CF. Nos Estados e Municípios, a abertura dos créditos extraordinários serão realizados por meio de decreto, lei 4.320/64, art. 44. Alguns Estados preveem que se possa lançar mão também de medidas provisórias. 

    Constituição Federal

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Lei 4.320/64, arts. 40 e 41.

     

     

  • > COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACERCA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS:

     

    "Por se tratar de situações imprevisíveis e urgentes, a abertura de crédito extraordinário não exige prévia autorização legal. Sua abertura deverá se dar por medida provisória, naqueles entes federados que possuam essa espécie normativa. No Distrito Federal, nos estados e municípios que não tenham adotado essa espécie normativa (em suas Constituições ou Leis Orgânicas), a abertura de crédito extraordinário se dá por decreto executivo.

     

    Ademais, ao contrário do que ocorre com os créditos suplementares e especiais, a abertura de créditos extraordinários não exige a indicação de disponibilidade de recursos. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (CF, art. 167, § 2.0).


    Perceba-se que, em regra, os créditos adicionais deverão ser executados (utilizados) no curso do exercício financeiro em que forem autorizados/abertos. Entretanto, a Constituição Federal permite que os créditos especiais ou extraordinários, quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício (setembro, outubro, novembro ou dezembro), sejam reabertos; nos limites dos seus saldos, para incorporação ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, eventuais saldos de créditos especiais ou extraordinários autorizados/abertos nos últimos quatros meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015.


    Essa possibilidade de reabertura de créditos adicionais no exercício financeiro subsequente só existe para créditos especiais ou extraordinários, isto é, tal regra não alcança os créditos suplementares." (Marcelo Alexandrino, pág. 907, direito constitucional descomplicado - 2016)

  • Para entender a questão, precisamos saber: 

    1. Os créditos adicionais se dividem em suplementares, especiais e extraordinários . - art. 41 da Lei 4.320/64

    2. A questão mostra que não são extraordinários pois não se tratam de despesas urgentes, portanto, eventual despesa será sobre os demais créditos adicionais

    3. Os demais créditos serão autorizados por lei e devem ter autorização legislativa - art. 42 da Lei 4.320/64 e 167 V da CF

    4. É vedada a edição de Medida provisória sobre créditos adicionais - art. 62 §1º I "d"

     

  • Havendo necessidade de aumento de capital em projeto, não poderá ocorrer o aumento da despesa extra através de medida provisória, havera necessidade de previsão da despeza adicional, sendo necessario a autorizacao legislativa
  • Não cabe MP em face das leis orçamentárias (art. 62, §1º, I, d, CF/88), salvo o caso crédito extraordinário, o que não se aplica ao caso. Os créditos adicionais são,a rigor, alterações na lei orçamentária.

  • A questão demanda conhecimento sobre a classificação e enquadramento dos créditos adicionais, previstos no art. 41 da Lei nº 4.320/64:

    Lei n. 4.320, Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
     
    O enunciado traz informação relevante para a resposta: “a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual".

    Os créditos adicionais suplementares são utilizados para reforçar dotações que já estavam previstas na LOA, mas foram insuficientemente dotadas, sendo o adequado à situação hipotética.

    - E quais são os requisitos para abertura do crédito adicional suplementar?
    Os créditos suplementares e especiais devem ter prévia autorização legislativa, conforme previsão do art. 167, V, da CF e art. 42 da lei n. 4.320/64.

    CF, Art. 167. São vedados:
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    Lei 4.320, Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Além disso, a Constituição federal veda a edição de medida provisória em tais casos:

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;


    - Se a despesa pudesse ser caracterizada como imprevisível e urgente, a solução seria diferente?

    SIM. Despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública são atendidas por créditos adicionais extraordinários, que não dependem de prévia autorização legislativa e podem ser abertos por medida provisória.
    CF, Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
     
    Sendo assim, concluímos que a majoração do objeto contratual sem créditos suficientes na LOA dependerá da abertura de crédito adicional, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória, tal como consta na alternativa B).
     

    Gabarito do Professor: B