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ID
2063938
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária criando órgão vinculado à Secretaria da Saúde, bem como criando cargos públicos com atribuições para a execução de atividades junto a esse órgão, tendo estabelecido a respectiva remuneração. No âmbito da Assembleia Legislativa o referido projeto de lei foi aprovado com duas emendas parlamentares. A primeira delas aumentou o número de cargos públicos previstos na proposta inicial, acarretando aumento da despesa. A segunda alterou as regras do regime jurídico dos servidores públicos em geral junto ao Poder Executivo, regime esse disciplinado em lei específica que não foi objeto do projeto de lei encaminhado pelo Governador. Considerando as normas da Constituição Federal que regem o processo legislativo, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a aprovação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 63. (CF/88) Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • GABARITO: D.

     

    As duas emendas parlamentares são inconstitucionais, senão vejamos: "As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas." (STF, ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).

  • Boa Mário Jr!

    Valeu.

    Embora não seja objeto da questão, O mesmo raciocínio aplica-se às emendas parlamentares em Medida Provisória.

    Segundo o Dizer o Direito, está assim resumido a questão do contrabando legislativo:

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

     

  • Para corroborar com o entendimento exposto pelos colegas:

    A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88). É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos: a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem em aumento de despesas. STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/3/2016 (Info 818)

  • LETRA "D" de Diga aonde você vai, que eu vou varrendo

     

    Migos, o poder de emendar não é absoluto, ilimitado. É necessário que se cumpram alguns requisitos:

     

    a) o conteúdo da emenda deve ser pertinente à matéria da proposição, isto é, deverá haver pertinência temática. O contrabando legislativo é vedado e esse termo tem sido utilizado em julgados recentes. Acho chique esse nome, apesar da prática ser safadeza. Na minha vida, isso se aplica quando faço supermercado com minha mãe e coloco no carrinho aquela produto caríssimo pra cabelo e ela: olha, amore, isso não tá na lista. Não precisamos disso. Pode tirar.

     

    b) no caso de projetos de iniciativa privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo, não podem ser feitas emendas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias (art. 63, I)

     

    Outra coisa, migos, é da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, ac, da Constituição de 1988.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    As duas emendas estão em desacordo com o texto constitucional. Confiram-se os dispositivos constitucionais pertinentes:

     

     

    Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    [...]

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    [...]

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, V

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • fui ler as alternativas já tinha esquecido a pergunta

  • Lembrando que, embora no âmbito estadual não possa haver emenda parlamentar sobre regime jurídico único, isso não se repete no âmbito federal.

  • Piculina, obrigada por torna a meta diaria de questoes mais leve, seu humor é muito agradável. Questao boa!

  • Obrigada, Piculina... dar algumas risadas durante os estudos é puro alívio!

  • Sobre a segunda emenda parlamentar (contrabando legislativo), confira: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html

  • Quem acha que deveria ser criado um botão intitulado "comentários da Piculina" ao lado dos comentários do professor? hehe

  • Em 2014, a FCC elaborou outra questão praticamente idêntica a esta: Q378690

  • Essa Piculina não devia ir atrás de cargo público não...ela ficaria MILIONÁRIA se fosse professora de cursinho! Sensacionais os comentários dela!

  • Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares
    poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida
    provisória que está sendo apreciada
    . Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o
    assunto tratado na medida provisória.
    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de
    pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado
    em 15/10/2015 (Info 803).

    As duas emendas parlamentares são inconstitucionais

    "As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas." (STF, ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).


     

  • É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.
    [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

  • Complementando:

     

    Inf. 826, STF:

     

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.

    As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    No âmbito estadual, a conclusão é a mesma acima exposta? Os Deputados Estaduais podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88?

    NÃO. O STF entende que se houver uma emenda à Constituição ESTADUAL tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo.

    Dessa forma, o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado - ainda que haja pertinencia tematica e nao acarrete aumento de despesa, acredito eu!

     

  • Sendo as matérias de comoentencia do chefe do poder executivo, sendo elas então encaminhadas ao legislativo, é dacil comprender que essas materias que eram de competencia do chefe do poder executivo não poderão ser alteradas no meio do caminho! Se não pensa a confusao? Seria invadir a competência alheia, principalmente no caso em comento que se trata de aumento de despesa.
  • Cara, como tem seres inteligentes! Eu aqui ralando para entender as matérias, decorar etc., e alguns fazendo metáforas, piadas, explicações fodas! Merecem tudo de bom, acho chique seres inteligentes.

  • A questão trata do conhecido contrabando legislativo. Tal medida, conforme o STF, é inconstitucional.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, V

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • É certo que se insere na iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo a criação ou extinção de cargos ou empregos públicos.

    Com relação à apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, pondere-se que a emenda “não pode ultrapassar os limites qualitativos (natureza ou espécie) e quantitativos da proposta, nem desfigurar o projeto original. O Poder de emendar, que se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, pena de o Poder Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de competência exclusiva deste Poder” (TJSP, OE, ADI 23.013-0/8, Rel. Des. Álvaro Lazzarini, 15-02-1995).

    Nesta linha o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

    “[...] As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF) (STF, ADI 3.114-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 24-08-2005, v.u., DJ 07-04-2006, p. 15).

    Com base no entendimento acima explicitado e voltando à análise da questão, pode-se dizer que as duas emendas parlamentares apresentadas no caso em comento foram inconstitucionais, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas (primeira emenda) e que discipline matéria distinta daquela prevista inicialmente (segunda emenda).

    Logo, a assertiva correta é a letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D