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ID
2063941
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Deputado Estadual de certo Estado é suspeito da prática de homicídio doloso, cometido após a diplomação. A Constituição desse Estado prevê ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente para julgar, originariamente, os Deputados Estaduais pela prática de crimes comuns. Na hipótese de o Deputado vir a ser denunciado pelo cometimento do crime, será competente para julgá-lo o

Alternativas
Comentários
  • A Título de complementação

    Art. 27. (CF/88) O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Para quem ficou com dúvidas com relação à parte final da assertiva, dispõe a CF:

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • O Marcelo Novelino 2015 (pg. 630), entende que a competência é do TJ, com base na STF RCL 7.936 MC/AL.

     

  • Súmula vinculante 45 combinado com o Art 53 da CF responde à questão. 

  • Segundo estabelecido na CF, os deputados estaduais gozam das mesmas prerrogativas dos parlamentares federais, logo, deveria prevalecer a competência funcional em face da competência genérica do júri. No entanto, o gabarito definitivo diz que prevalece a competência do júri, talvez porque a atribuição de competência ao Órgão Especial seja uma previsão específica da constituição estadual citada na assertiva. Ao meu ver, isso seria mera regra de organização judiciária, insuficiente para causar o declíneo da competência para o júri, mas, no máximo, deslocar o julgamento do parlamentar estadual ao pleno do tribunal.

    Nesse sentido, Renato Brasileiro: "Ao tempo em que a constituição outorga ao tribunal do júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, também outorga a certas autoridades competência originária junto aos tribunais. Por exemplo: deputado federal, desembargador, promotor de justiça. Se o foro por prerrogativa estiver previsto na constituição, este prevalecerá com base no princípio da especialidade. Se a prerrogativa estiver prevista tão somente em constituição estadual, prevalece a competência do júri, com status constitucional." (notas) 

    Para mim, não restou clara a opção da banca.

    Alguém poderia ajudar a esclarecer?

    Grato!

     

  • A resposta dessa questão merece ser retificada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a sua Súmula n.º 721 não se aplica aos deputados estaduais, quando houver previsão na Constituição Estadual que a competência será do respectivo Tribunal de Justiça, uma vez que, consoante dispositivo constitucional, as mesmas regras preconizadas para os congressistas - deputados federais e senadores - são extensivas aos deputados estaduais.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE PROCESSUAL. CF, ART. 53, § 3º, NA REDAÇÃO DA EC 35/2001. DEPUTADO ESTADUAL. MANDATOS SUCESSIVOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 35, publicada em 21.12.2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos. Agravo regimental desprovido.

    (AC 700 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 07-10-2005 PP-00018 EMENT VOL-02208-01 PP-00067 RTJ VOL-00196-01 PP-00031)

  • Competência é do TJ. Seria tribunal do júri para o caso da CE dar imunidade para o PGE, para o delegado de polícia. Deputado estadual tem as mesmas prerrogativas dos deputados federais. Assim já decidiu o STF. Bobeira da banca.

  • Guilherme Gontijo eu concordo com vc

  • A questão merecer ser anulada ou alteração de gabartio para a A.

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL. QUEM DEVERÁ JULGÁ-LO? TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL DO JÚRI?

    Postado em 10/09/2014

    Esta questão, que frequentemente é cobrada em concursos, já foi polêmica no passado, mas hoje está consolidada.

    Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que  a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Este raciocínio, porém, é equivocado.

    Isto porque o art. 27, § 1º, da CF determina que aos deputados estaduais apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio). 

    Norberto Avena

  • Entendo que a questão deve ser anulada. Deputado Estadual tem foro por prerrogativa de função, inclusive no caso de homicídio. Vejamos:

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. 

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .

  • O número da Súmula Vinculante é 45.

  • Gabarito a meu ver incorreto. Em sentido diverso:

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois os direitos fundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicação extensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando às Constituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa de foro. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 109.941/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/04/2011).

  • Esse acórdão é anterior a Sumula 721.

    Resposta Correta.  Letra D.

  • A Nathalia Masson em seu livro, pag. 725, também entende ser competência do Tribunal de Justiça, haja vista que o foro dos Deputados Estaduais está previsto na Constituição Federal em seu art.27, §1º, e não no diploma estadual.

  • SÚMULA 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Vejam que a previsão da Súmula diz respeito a foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE por meio da Costituição Estadual, o que não é o caso da questão, tendo em vista que os Deputados Estaduais guardam as mesmas garantias e prerrogativas do Deputados Federais, com escopo no princípio da simetria.

    Dessa forma, penso que merece imediata reforma o gabarito preliminar prolatado pela banca. 

  • Indiquem para comentário do professor do QC

  • Também não entendi nada, a simetria fica onde?

  • Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     

    Quanto está parte qual seria o erro? Li anotação  de aula e o Porfessor Rogério Sanches explica que aos parlamentares estaduais aplica-se a imunidade formal ao processo, podendo haver assim a suspensão.

  • Amélie, o problema é que a prerrogativa é estabelecida pela CE, que está abaixo da competencia do Juri estabelecida na CF.. assim sendo, a prevalece a competencia do juri

  • Pelo visto, os recursos dessa prova ainda não foram analisados!

     

  • As imunidades formais quanto ao processo é dada tanto aos deputados federais quanto aos estaduais, nesse caso, além de poderem ter o processo suspenso pela votação da maioria absoluta da Casa parlamentar (quando solicitado por partido politico com representação), terão seus crimes julgados por orgão especial do Tribunal de Justiça, não valendo a Sumula 721.

    Súmula 721 do STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Pessoal, o gabarito dessa questão foi alterado aqui no QC para alternativa A.

    Vide comentário de Nilka Kelly.

  • Pessoal, encontrei o seguinte julgado do STJ, do ano de 2010:

     

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .

     

    Desta forma, o correto seria mesmo a letra "A" (vide tb comentário da colega Larissa Cardoso).

  •  

    Complementando os comentários dos colegas, observem o item 2 do julgado.

    "EMENTA: Ação penal. Questões de ordem. Crime doloso contra a vida imputado a parlamentar federal. Competência do STF versus competência do tribunal do júri. Norma constitucional especial. Prevalência. Renúncia ao mandato. Abuso de direito. Não reconhecimento. Extinção· da competência do STF para julgamento. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5.0, XXXVIII, da CR, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, 'b', da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente" (AP 333, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j.05.12.2007, DJE de 11.04.2008).

  • Eu entendo todos os comentários aqui feitos, entretanto, ninguém atentou que há uma Súmula Vinculante  de nº 45, que dispõe "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual." e que ainda não foi revista nem cancelada, mas que afasta a norma do art. 27, §1º, da CF. 

    Mas esta é minha opinião, diante de uma alteração de gabarito do QC.

    Algum professor do QC poderia explicar melhor?

    Obrigada.

  • Resta indicar para comentários, pois que divergência F.... é essa.

  • LETRA A

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Informativo STJ, n. 0457 

    "Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 ."

  • Leandro, sua opinião não nos tras nenhum conteúdo, bom seria se vc explicasse a questão demonstrando que vc realmente sabe. 

  • Certo, Paula. Mas já deram a resposta nos comentários abaixo. É que no meio das baboseiras ela fica perdida. Mas repito: 

    CF, art. 53, § 3º c/c art. 27, § 1º = Se se aplicam as regras sobre inviolabilidades, imunidades, etc, dos deputados federais aos deputados estaduais, o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Estadual é uma previsão obrigatória. Por isso, não se aplicam as Súmulas 721 e Vinculante 45 do STF. 

     

    Aí aqui, eu discordo de você que o comentário não traz conteúdo: fez ao menos você questionar. ;)

  • Agora vc foi digno, Leandro! Muito obrigada.  A questão não é tao simples em virtude da existencia de S.V.

  • De nada. E, sim, a questão confunde.

    Por isso, largar aqui uma explicação sem ter entendido direito o tema, pode induzir a galera que está aqui estudando a aprender errado. Tenho visto muito isso aqui no QC. 

  • GABARITO : letra A

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 27, § 1º, CF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

    1. Apesar de não constar do artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna, expressamente, a extensão do foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais, tem-se que as Constituições locais, ao estabelecerem para os parlamentares do estado idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual.

    2. A adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas, conforme preceitua a própria Carta Magna, em seu artigo 25, reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

    (STJ, Terceira Seção, CC 105207, DJ 25/03/2011)

    http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2015/04/sumula-vinculante-n-45.html 

  • Afinal, qual a responta? O gabarito está considerando como certa a letra "a". Prevalesce a Sumula 721 do STF ou não?

  • Não prevalesce, Ingrid. 

    Vê meu comentário abaixo mencionando os artigos: não é o caso da Súmula 721/STF, porque não é um caso previsto exclusivamente na Constituição Estadual.

  • "Em decorrência de previsão constitucional (artigo 27, par. 1º), reveladora do ideal de simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida. Não se aplica, na hipótese, o teor da Súmula Vinculante 45, STF".

    Fonte: Manual de Direito Constitucional. MASSON, Nathalia.

     

  • Conforme comentario de colega acima, caso a competencia do juri fosse dada AO PGE pela constituicao estadual , somente esta estaria prevendo-a, logo, caberia a aplicação da sumula 721 do STF, pois não há previsão na CF. (prevaleceria o JURI) 

    No caso de deputado estadual, a CF, no art. 27,§ 1, já preve a simetria com o deputado Federal, logo, seria até obrigação da CE disciplinar tal matéria.

    Quanto a suspensão do processo, assim como para os deputados federais, para casos ANTES da diplomacão não ocorrerá a suspensão ( 53, § 3.º, da CF) sendo a imunidade PROCESSUAL instiuida com a diplomação.

    Portanto, pelo principio da simetria e conjuntamente com o disposto no art. 27,§ 1 da CF, aplica-se tal imunidade aos DEPUTADOS ESTADUAIS, desde que haja previsão na CE.

  • O gabarito correto é a letra A.

  • Pessoal, 

    o Gabarito correto é a Letra D, de acordo com o gabarito oficial da banca:

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/50118/fcc-2016-segep-ma-procurador-do-estado-prova.pdf

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc

  • DEPUTADOS ESTADUAIS TEM AS MESMAS IMUNIDADES MATERIAIS E FORMAIS DOS DEP. FEDERAIS E SENADORES,
    SÓ O POBRES DOS VEREADORES TEM APENAS IMUNIDADE MATERIAL, E AINDA, DENTRO DA CIRCUNCRIÇÃO DO MUNICÍPIO
    .

  • Em 10/01/2017, às 08:50:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/09/2016, às 13:21:29, você respondeu a opção D.certa!

     

    Assim fica díficil, né?! Mudou o gabarito para a Letra A.

  • Pessoal, 

    Eu fiz essa prova e estou acompanhando a troca de gabarito desde então.

    O gabarito de fato foi alterado; a letra correta é ''A''.

    Para não restar dúvidas: Orgão especial do TJ será competente para julgar; a Assembléia Legislativa pode sustar o andamento (assim como acontece com os Deputados Federais). 

    ;)

  • COMPETÊNCIA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

     

    JÚRI X JURISDIÇÃO COMUM = JÚRI

    JÚRI X PRERROGATIVA FUNÇÃO da CONSTITUIÇÃO FEDERAL = PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    JÚRI X PRERROGATIVA FUNÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL = JÚRI (SV 45, STF)

     

    OBS: 

    PREFEITO = PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL (art. 29, X) = TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    GOVERNADOR = PRERROG. CONST.  (art. 105, I, a, CF) =  STJ

    VICE-GOVERNADOR = JÚRI - exclusivo da Constituição Estadual

    SECRETÁRIO ESTADUAL = JÚRI - exclusivo da Constituição Estadual

    DEPUTADO ESTADUAL = TJ - paralelismo constitucional

     

    FONTE: Informativo 0457, STJ e site: Dizer o Direito

     

     

  • De acordo com a doutrina e jurisprudência atual, a competência para processar e julgar os Deputados Estaduais por crimes comuns é do TJ. A prerrogativa de foro atribuída aos parlamentares estaduais prevalece, inclusive, sobre a competência do Tribunal do Júri, não se aplicando nesta hipótese o enunciado de Súmula 721/STF. Este entendimento tem como base o poder implícito reconhecido ao Estado-membro para atribuir a seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza processual penal que a CF outorga aos Deputados federais.

  • A questão aborda as temáticas de foro de competência para julgamento e prerrogativa de função.  Considerando o caso hipotético, a princípio pode parecer correto afirmar que, pelo fato de o crime cometido pelo Deputado Estadual – após a diplomação – ter sido homicídio doloso, o mesmo estaria sujeito à competência do Tribunal do Júri. Pois, conforme Súmula 721 do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual” (No mesmo sentido, vide Súmula Vinculante nº 45).

    Se assim fosse, a alternativa correta seria a letra “d”.

    Todavia, conforme previsão Constitucional (Art. 25, CF/88 - "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"; Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.

    Gabarito: letra “a”.

    Fonte: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • questão complexa...                   STF tem até súm. vinc. sobre o tema, já o stj tem jurisprudência em sentido contrário!!!

     

    questão cespe analista mpu 2013:   deput. est. q pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado, dada a prerrogativa de foro especial, pelo tj do est. em q tenha sido eleito!      

    GAB. ERRADO!!!

  • omplementando os comentários dos colegas, observem o item 2 do julgado.

    "EMENTA: Ação penal. Questões de ordem. Crime doloso contra a vida imputado a parlamentar federal. Competência do STF versus competência do tribunal do júri. Norma constitucional especial. Prevalência. Renúncia ao mandato. Abuso de direito. Não reconhecimento. Extinção· da competência do STF para julgamento. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5.0, XXXVIII, da CR, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, 'b', da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente" (AP 333, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j.05.12.2007, DJE de 11.04.2008)

  • Em 16/03/2017, às 17:20:51, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/10/2016, às 20:05:06, você respondeu a opção A.Errada!

     

  • Atenção: A questão foi respondida pelo Professor.

  • SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEGEP PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Abaixo a Atribuição de Questões e Alteração de Gabarito conforme item 1 do Edital nº 09/2016 de Divulgação do Resultado da Prova Escrita Objetiva, publicado no Diário Oficial do Estado. ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITOS

    ALTERAÇÃO DE GABARITOS

    Questão 7 tipo 1 E

    Questão 7 tipo 2 A

    Questão 8 tipo 3 A

    Questão 8 tipo 4 B

    Questão 9 tipo 5 B

  • CRIME COMUM
    É o que pode ser cometido por qualquer pessoa sem que para isso haja a exigência, da lei, de qualquer requisito especial para a sua classificação.
    Ex.: O homicídio (art. 121, CP).

  • GABARITO LETRA A

     

    Comentário professor do  QC

    Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.

  • Tive dificuldade em entender a razão pela qual não se aplica a Súmula do STF lendo o comentário do professor. Lendo com mais calma, fica claro.

    A Súmula 721 não se aplica porque, no caso acima, a imunidade processual não está prevista exclusivamente na Constituição do Estado.

    Está prevista na própria Constituição Federal, que estende por simetria a imunidade processual dos deputados federais aos deputados estaduais.

    Assim, no caso a competência para julgamento será do TJ local, não do tribunal do júri.

     

  • PERFEITO O COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    A questão aborda as temáticas de foro de competência para julgamento e prerrogativa de função.  Considerando o caso hipotético, a princípio pode parecer correto afirmar que, pelo fato de o crime cometido pelo Deputado Estadual – após a diplomação – ter sido homicídio doloso, o mesmo estaria sujeito à competência do Tribunal do Júri. Pois, conforme Súmula 721 do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual” (No mesmo sentido, vide Súmula Vinculante nº 45).

    Se assim fosse, a alternativa correta seria a letra “d”.

    Todavia, conforme previsão Constitucional (Art. 25, CF/88 - "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"; Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.

    Gabarito: letra “a”.

     

  • Sinto muito, mas, mesmo com o comentário do professor, ainda não me convenci de que a alternativa correta é a letra A.

  • Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ.

     

    CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .

  • Resumindo: Princípio da Simetria. 

  • Há divergência de entendimento entre o STJ e o STF. A banca utilizou o entendimento do STJ e pronto. Fazer o que...

  • Para quem errou a questão (assim como eu), sugiro ler os comentários de Igor Carvalho e Luis Costa. Explicam porque a banca não entendeu pela aplicação da Súmula 721 do STF e também a Súmula Vinculante 45. 

  • Quer dizer que se a CE prever que o vereador terá foro privilegiado para crimes dolosos contra a vida no TJ será inconstitucional, por violar a SV 45 do STF....Já que não existe paralelo na CF?

  • CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Pessoal, a CF não fala em vice-governadores, p.ex, portanto, se a CE prevê como competente o TJ para julgá-lo em caso de cometimento de crime comum, prevalece a CF (tribunal do júri), o que não se aplica aos Governadores, pois há previsão expressa da CF em sentido contrário, competência especial, que afasta a competência geral do tribunal do júri, por se tratar de previsões constitucionais de mesma hierarquia.

     

     

     

  • GAB. a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

  • O entendimento do entendimento consolidado em Sumula, que perfaz entendimento da corte. Entendeu?


  • CRIME DOLOSO CONTRA VIDA COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL

     QUEM JULGA? TJ OU JÚRI? TJ, pois a prerrogativa de função do deputado estadual é estabelecida pela própria Constituição Federal (art. 27, §1º). Logo, não aplica Súmula 721 STF que trata dos casos onde a prerrogativa de função é estabelecida de forma exclusiva na Constituição Estadual, caso em que a competência do Júri prevalecerá.



     


  • COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

  • Atentar para recente mudança de entendimento do STF quanto à prerrogativa de foro dos parlamentares federais

     

    No julgamento da AP 937 QO/RJ, foi fixada a seguinte tese:

     

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.)

     

    Significa também que os demais Tribunais (exs: STJ, TJ, TRF) podem adotar o mesmo raciocínio que o STF e passar a restringir o foro por prerrogativa de função nos processos que ali tramitam. Assim, nada impede que um Tribunal de Justiça passe a adotar interpretação restritiva dizendo que, a partir de agora, ele somente irá julgar originariamente os crimes cometidos por Deputados Estaduais se tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e sejam relacionados às funções desempenhadas.(Márcio André Lopes Cavalcante, Professor. Juiz Federal).

     

  • ART. 27, C F:

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • REPETINDO A COLEGA KARINA,

    ATENÇÃO!!!!!!!

     

    Atentar para recente mudança de entendimento do STF quanto à prerrogativa de foro dos parlamentares federais

     

    No julgamento da AP 937 QO/RJ, foi fixada a seguinte tese:

     

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.)

     

    Significa também que os demais Tribunais (exs: STJ, TJ, TRF) podem adotar o mesmo raciocínio que o STF e passar a restringir o foro por prerrogativa de função nos processos que ali tramitam. Assim, nada impede que um Tribunal de Justiça passe a adotar interpretação restritiva dizendo que, a partir de agora, ele somente irá julgar originariamente os crimes cometidos por Deputados Estaduais se tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e sejam relacionados às funções desempenhadas.(Márcio André Lopes Cavalcante, Professor. Juiz Federal).

  • QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo deparlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Marco para o fim do foro: término da instrução Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

  • Novo entendimento do STF

    Quinta-feira, 03 de maio de 2018

    STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

    Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332

  • Marília Virgínia, cuidado com essa nova interpretação do STF pois ela só se aplica aos parlamentares federais, em regra. Por mais que outros tribunais do Brasil estejam adotando essa interpretação para Deputados Estaduais, essa não é a regra para qualquer membro do poder legislativo.

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Precedente Representativo

    No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria CF/1988, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, d, da CF/1988, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
    [RHC 80.477, voto do rel. min. Néri da Silveira, 2ª T, j. 31-10-2000, DJ de 4-5-2001.]

    Habeas corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, d, da CF/1988, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, d, da CF/1988, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.
    [HC 78.168, rel. min. Néri da Silveira, P, j. 18-11-1998, DJ de 29-8-2003.]

  • -
    ​NOTIFICAR ERRO( DESATUALIZADA) !!!
    NOTIFICAR ERRO( DESATUALIZADA) !!​
    NOTIFICAR ERRO( DESATUALIZADA) !!!

  • O grande questionamento é que:

    1) Ok! sabemos que houve modificação do posicionamento do STF quanto ao foro por prerrogativa de função no tocante aos Dep Federais, neste caso, modificando a competência no que toca os crimes comuns. Concluímos que caso um dep federal pratique um crime doloso contra vida, este seria julgado no Júri?

    2) Assim, sob o argumento do paralelismo, então se um Dep Estad cometer crime de competência do Júri, este também será julgado no Júri?

  • Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão não está desatualizada, o Tribunal do Júri será o competente em qualquer caso, o crime estando relacionado ao cargo ou não. O STF não se pronunciou contra sustar o processo!