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ID
2063947
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas de certo Estado tomou as seguintes decisões ao apreciar atos que lhe foram submetidos à fiscalização:

I. negou registro à pensão por morte de servidor público efetivo, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para que o benefício fosse concedido.

II. julgou ilegal a execução de contrato administrativo celebrado no âmbito do Poder Executivo e na mesma decisão sustou sua execução.

III. julgou irregular a aplicação, por Município, dos recursos financeiros estaduais que lhe foram repassados pelo Estado mediante convênio.

De acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter decidido APENAS o quanto referido em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

     

    § 1º No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  •  

    Um adendo aqui de cunho gramatical: a redação do inciso III é precaríssima! se não tomar cuidado, faz-se a compreensão equivocada do texto.

     

    CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como "a" das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

  • dica:

    -> SUSTAR ATO ( 3 letras) : TCU ( 3 letras)

    -> SUSTAR CONTRATO : congresso

     

     

    GABARITO ''C''

  • Em relação ao item "I". "Apreciar" é diferente de "negar registro". Certo? O TCE pode negar registro...?

  • Marcelo Neves,

     

    Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Ou seja, o Tribunal de Contas, além de apreciar, decide, podendo negar registro.

     

  • A III para mim está equivocada. Julgar é direferente de Fiscalizar!

  • ítem II Errado: Quando se fala em sustar CONTRATO ADM, é competência do Congresso Nacional. Quando se fala em sustar ATO ADM, a competência é do TCU. Se o Poder Executivo ou o  Congresso Nacional não executam a suspensão do contrato, aí sim o TCU deverá executar a suspensão.

    GABARITO: Letra "C".

  • Quem acha que deveria ser criado um botão intitulado "comentários da Piculina" ao lado dos comentários do professor? \o/

  • sustar CONtrato= CONgresso nacional

  • NO PRIMEIRO CASO, AVALIA-SE O ASPECTO LEGAL DA APOSENTADORIA, SEM QUE SE FAÇA JUÍZO DE MÉRITO. No caso seguinte, o tribunal não pode sustar o contrato, ficando a cargo da assembleia legislativa por se tratar de ambito estadual. No ultimo caso, correto, pois faz parte das competÊncias.

  • Errei por ter entendido errado a redação do art, 71, inciso III, da CF, pois pensei que a parte de concessões de aposentadorias, reformas e pensões estava incluída na mesma exceção que as nomeações para cargo de provimento em comissão.
    Na verdade, de acordo com a questão, acredito que o referido inciso deve ser lido da seguinte forma:
     

    Compete ao TCU apreciar:
     

    - Atos de admissão de pessoal
         * Exceção: nomeações para cargo de provimento em comissão

    - Concessões de aposentadorias, reformas e pensões
         * Ressalva: Melhorias posteriores

  • O controle externo das contas públicas é incumbência constitucional do Congresso Nacional, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71, CF). São atribuições constitucionais:

    I.                    Apreciar as contas anuais do PR, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento;

    II.                 Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro e valores públicos da administração direta, indireta, fundacional e as sociedades mantidas pelo poder público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III.               Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, fundacional instituídas e mantidas pelo poder público, com exceção das nomeações para cargos em comissão, bem como a da concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessórioAssertiva I.

    IV.              Realizar por iniciativa própria, da CD ou do SF, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes legislativos, executivo e judiciário, bem como prestar informações dos resultados encontrados à CD ou ao SF (VII);

    V.                 Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI.              Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; Assertiva III. 

    VII.            Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    VIII.         Sustar, se não atendido os prazos estipulados pelo próprio TCU para a correção, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; 

    Observação: Não compete ao TCU julgar contrato irregular e na mesma decisão sustá-lo. Deverá comunicar ao orgão e submete-lo a prazos para correção das divergências

     

    Espero ter contribúido. 

    Fonte: Resumo próprio, fundamentado no livro - Direito constitucional descomplicado. 

  • Errei o item III, pois entendi que fiscalizar não é julgar:

     

    VI.              Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a MunicípioAssertiva III. 

     

     

    MERECIA SER ANULADA ESSA QUESTÃO.

     

     

  • Que me desculpem os colegas e a banca, mas da leitura da lei fica nítido que NÃO É O TC QUEM REGISTRA OU NEGA REGISTRO, mas sim quem APRECIA A LEGALIDADE DO REGISTRO. Vejamos:

     

    "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (...) bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"

     

    Tô contigo, Marcelo Neves.

  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão....

    Estão dizendo que o TCU não pode negar registro! Certo, então p quê ele vai analisar a legalidade? P dizer: ok, é ilegal, mas vou registrar assim mesmo. Não tem lógica. Por isso creio q pode negar registro sim.

    A concessão de aposentadoria é ato complexo que se perfaz com seu registro junto à Corte de Contas.

  • Justamente o que a Anita Concurseira falou. o TC aprecia com qual fim? Para fins de registro. Quem registra é próprio TC após analisar. Fica bem claro ao ler o dispositivo que o TC analisa a legalidade de ATOS DE ADMISSÃO... e não a legalidade DO REGISTRO, como alguns colegas comentaram abaixo. 

  • DESDE qUANDO FISCALIZAR E JULGAR SÃO SINÔNIMOS ? a ASSERTIVA III COMO CORRETA É UMA PALHAÇADA!

  • O TCU pode sustar ATOS ( têm 3 letrinhas), e não “contratos”( esses quem pode sustar é o congresso).
  • Caros amigos, tomem cuidado! a resposta do item III se encontra no art. 71 inciso II e não no inciso VI como se tem colocado aqui, pois é neste, inciso II que se ve a disposição de JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis pelo dinheiro público, o inciso VI fala em FISCALIZAR.

  • I. CORRETO. art. 71, III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Se o TC vai apreciar para fins de registro, se o ato for legal, então OK para o registro, mas se o ato for ilegal, o TCU susta (negar) tais atos ilegais (art 71, X, CF), permitindo antes um prazo para que tal entidade adote as medidas necessárias para correção (art. 71, IX, CF).

     

    II. ERRADO. Sustar contratos é competência do CN + PE, exceto após 90 dias em silêncio, o TCU decidirá sobre tais contratos. Sustar atos é competência do TCU, devebdo comunicar tal decisão à Câmara dos Deputados e Senado Federal.

     

    III. CORRETO. art. 71, II, CF - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    As verbas oriundas de repasse da União aos Estados, e destes aos Municípios, são verbas constitucionais mantidas pelo Poder Público.

    Tem dinheiro da União? Então, tem fiscalização, auditoria das contas pelo TCU. 

    Uma vez feita a fiscalização dos recursos repassados pela União mediante convênio (inciso VI) e observado que há ilegalidade, o TCU pode, de ofício, realizar auditorias de natureza contábil nos Poderes e nas entidades compreendidas no inciso II (incluíndo convênios). Após auditoria, confimou a ilegalidade, o TCU julgará as contas dos administradores de tal convênio (inciso II). Caso fosse do Prefeito, a atuação do TCU encerraria na apreciação, competindo a Câmara Municipal, auxiliada (apreciada) pelo Tribunal de Contas Municipal - TCM (onde houver) ou pelo Tribunal de Contas Estadual (se inexistir, naquele Município, o municipal) ou por eventual Tribunal de Contas do Município, mas a questão teria que deixar clara que se trata das contas do chefe do executivo, do contrário, vale a regra geral do inciso II.

    Convênio nada mais é que acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta/indireta ou entidades particulares que não tenham fins lucrativos para a execução de interesses comuns.

     

    O citado artigo 71 não está em ordem e por vezes confunde sua leitura, sugiro a leitura na sequência dos incisos:

    1º. V;

    2º. VI - se foi conta do Chefe do Executivo, o TCU só adentra na apreciação inciso I, mas demais administrados, inciso II;

    3º. VII;

    4º. III;

    5º. IV;

    6º. IX;

    7º. X;

    8º. XI;

    9º. VIII. 

     

     

  • * A análise do TCU em relação a aposentadorias, reformas e pensões se restringe aos aspectos de legalidade do ato concessório.

    -Súmula 03: "Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão INICIAL de aposentadoria, reforma e pensão."

     

    * O registro de aposentadorias só se aplica ao RPPS (regime próprio de previdência dos servidores). Assim, os empregados públicos -SEM e EP -têm apenas seus atos de admissão apreciados pelo TCU, sendo as aposentadorias e pensões apreciadas no âmbito do RGPS (regime geral de previdência social).

     

    * Concessão de aposentadoria é ato complexo, ie, só se aperfeiçoa com o registro perante o tribunal de contas.

     

    Fonte: Estratégia/Direito Constitucional/Profa Nádia e Prof Ricardo Vale

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. As assertivas podem ser respondidas com base no art. 71, da CF/88. Dessa forma, de acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter decidido apenas o quanto referido em I e III. Nesse sentido:

    Assertiva I: Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Assertiva II: Conforme art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Assertiva III: Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Constituição Federal:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Eu pensava que o TCE fiscalizava as contas do poder executivo, mas quem julgasse fosse o respectivo poder legislativo