A - FALSA: Art. 5° Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.
Art. 9° Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.
B - CORRETA: Art. 8° A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.
Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”.
C - FALSA: Art. 13. A taxa judiciária deverá ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.
D - FALSA: Art. 11. A taxa judiciária será calculada a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e terá:
I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência - UFR;
II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.
E - FALSA: Art. 10. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.