SóProvas


ID
2063950
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador de certo Estado pretende editar decreto permitindo a nomeação, para cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, de parente em linha colateral de servidor público que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica, autorizando a nomeação ainda que entre eles haja relação de subordinação direta. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato do Governador seria

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    STF

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO: D.

     

    In casu, o decreto estaria eivado de inconstitucionalidade material por afronta ao princípio impessoalidade, nos estritos termos cristalizados na Súmula Vinculante 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

     

    Entretanto, não há que se falar em inconstitucionalidade formal, eis que a matéria não demanda a edição de lei em sentido estrito: "A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (STF, Rcl 6702 MC-AgR, Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009).

  • Olá, só para complementar. A jurisprudencia que a questão se refere é do informativo 815 do STF, deste ano.

    "Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815)" (retirado do site dizer o direito).

  • Os migos lacrando nos comentários. Tudo com o informativo em dia. E eu nem com minhas contas. 

     

     

  • Amigos, para a questão ficar completa não faltou falar qual o grau de parentesco?

    (...) de livre provimento e exoneração, de parente em linha colateral_________________ (...).

  • Complementando o informativo 815 que o colega Fernando trouxe:

     

    O nepotismo, que é proibido pelo caput do art. 37 da CF/88, decorre da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento foi direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Não há nepotismo se a pessoa que será nomeada para o órgão público possui ali um parente mas este não detém competência legal para selecioná-la ou nomeá-la para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou não exerce ascendência hierárquica sobre quem possui essa competência. Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade. Além disso, não existia, no caso concreto, nenhum indício de a autoridade nomeante tivesse algum parentesco com o nomeado nem suspeita de que estaria havendo designações recíprocas mediante ajuste ("nepotismo cruzado"). Por fim, importante esclarecer que, ao se analisar a estrutura administrativa da Corte de Contas não se verifica a existência de hierarquia entre os cargos de chefe de gabinete e de assessor de controle externo.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre a questão, fato é que o STF pondera o sentido do enunciado da súmula vinculante em questão, afirmando que o seu espírito é coibir qualquer espécie de fraude no ato de nomeação. Assim, a simples afirmação de existência de vínculo familiar, desprovida de qualquer indício de fraude ou subversão legal do ato, não seria apta à sua anulação. Veja-se: 

     

     

    1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

    "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe  de 14.11.2014)

     

    Bons papiros a todos. 

  • Emulando a questão:

     

    1º) O Ato do governador é inconstucional sob a perspectiva material? Sim, pois trata diretamente de uma afronta a uma regra estabelecida ao Poder Judiciário (exceto STF) e à Administração Pública, no caso em tela, a Sumúla Vinculante 13 editada pelo STF.

    Sumúla Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    2º) O Ato do governador é inconstucional sob a perspectiva formal? Não, pois a CF/88 atribui a competência ao Chefe do Poder Executivo, neste caso o Governador, de prover os cargos de livre nomeação e exoneração. Atente-se, pois o vício formal diz respeito tão somente às formalidades e aos procedimentos da formação do ato, não ao seu conteúdo.

    Art. 37 CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    GABARITO: d) materialmente incompatível com a Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STF e com a súmula vinculante editada nessa matéria.

  • Pensando de forma simples: O Art. 37 da CF aborda os pcp's do D. Adm., os quais estão expressos, o famoso "LIMPE", neste caso, nos interessa 3 destes princípios: impessoalidade, moralidade e eficiência, pois eles são feridos.  

    Impessoalidade: Tal princípio preza pela não discriminação a pessoas desconhecidas, bem como não privilégios a pessoas conhecidas, ou seja, tratar todos de forma igual, sem benefícios ou privilégios, sendo, portanto, imparcial com seus atos. É ferido porque não há imparcialidade em nomear um parente em linha colateral de um servidor público de mesma pessoa jurídica. 

    Moralidade: Tal princípio preza pela boa fé de quem está praticando o ato. É ferido porque não se presume boa fé em nomear um parente em linha colateral de um servidor público de mesma pessoa jurídica. 

    Eficiência: Tal princípio preza pela eficiência do servidor público no exercício de suas atribuições. É ferido porque para ser eficiente é necessário ter conhecimentos que servem de suporte para se exercer a função, principalmente um cargo de chefia/assessoramento/direção, os quais necessitam de um bom preparo.

    Como o nepostimo é uma prática que fere 3 princípios, logo ele é inconstitucional, ou sejá é incompatível com a CF.

    E por fim, o STF tem uma súmula vinculante N. 13, abordando que o nepotismo viola a constituição, ou seja, também é incompatível com o entendimento do STF.

  • SV 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • A questão não fala em criação de cargo, fala apenas em nomeação por meio de decreto, o que necessariamente não importa em aumento de despesa, por tal razão não existe incompatibilidade formal.

    Vamos se ater apenas ao enunciado da questão, pessoal.

    Abraço

  • Viola o conteúdo da CF (princípio da impessoalidade e moralidade), mas não a forma, pois o Chefe do Executivo poderá prover cargo público por meio de Decreto (ato privativo do Chefe do Executivo).  

  • Eu costumo comentar apenas sobre a matéria, mas galera, vocês estão de PARABÉNS! Muito obrigado pela contribuição, aprendo muito com vocês.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Formalmente: está OK, pois o tema está dentro das materias de competencia do chefe do executivo, materialmente: absurdo, é só ir pela logica: nomeação de parentes? E a impessoalidade e moralidade? Viola o entendimento dos tribunais quanto ao assinto tambem, acho que é a SV 13
  • d) Correta

    Inconstitucionalidade formal 

    A inconstitucionalidade por ação do tipo formal, também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme determinado pela Constituição. Diz-se que a lei ou o ato tem vício de forma.

    A expressão inconstitucionalidade nomodinâmica é utilizada em alusão ao processo legislativo, que traz a ideia de dinamismo, de movimento da lei, da iniciativa do projeto à sua promulgação.

    A inconstitucionalidade formal pode ser dividida em orgânica e propriamente dita. Na orgânica, há uma não observância da competência legislativa para a elaboração do ato normativo. Exemplo é a lei municipal tratando de temas que são de competência dos Estados ou da União.

    Na inconstitucionalidade formal propriamente dita, há uma inobservância do devido processo legislativo exigido para a formação do ato. Essa inconstitucionalidade pode se dar tanto na fase de iniciativa, quando se diz que a lei contém vício formal subjetivo, quanto nas demais fases do processo, onde a lei pode padecer de vício formal objetivo.

    Exemplo de vício formal subjetivo é a lei de iniciativa exclusiva ou reservada do Presidente da República e que é proposta por parlamentar. Em relação ao vício formal objetivo, seria hipótese a Lei Complementar aprovada com quórum de Lei Ordinária. Ou ainda Emenda Constitucional aprovada por quórum não qualificado, ou em apenas uma das casas legislativas.

     

    Inconstitucionalidade material 

    A inconstitucionalidade material, também conhecida como inconstitucionalidade de conteúdo, substancial ou ainda doutrinária, ocorre quando o ato normativo afronta alguma regra ou princípio da Constituição Federal.

    Exemplo desse tipo de inconstitucionalidade é a lei que fere o princípio constitucional da isonomia. Ou ainda a lei que não obedeça à regra do teto salarial estabelecido para o funcionarismo público. Em ambos os caso há uma incompatibilidade substantiva ou de conteúdo com a Constituição.

    A inconstitucionalidade material também é conhecida como inconstitucionalidade nomoestática, já que agora passa a ideia de algo estático, substancial, relacionado à matéria. 

    http://direitoconstitucional.blog.br/inconstitucionalidade-e-seus-tipos-conforme-a-doutrina/

  • GABARITO: LETRA D

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    FONTE: STF.JUS.BR

  • GABARITO: LETRA D

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do nepotismo.

    2) Base jurisprudencial

    2.1) Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    2.2) "A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (STF, Rcl 6702 MC-AgR, Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz da Súmula Vinculante 13, considera-se nepotismo a nomeação de “parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Nesse sentido, o ato do governador é materialmente inconstitucional, uma vez que afronta o princípio da impessoalidade e a Súmula Vinculante 13.

    Todavia, deve-se ressaltar que não há inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria não demanda a edição de lei no sentido estrito, conforme jurisprudência acima destacada: “A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal."

    Resposta: LETRA D.