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ID
2063959
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em sessão presidida pelo Ministro-Corregedor, o Conselho Nacional de Justiça conhece de reclamação formulada por jurisdicionado e, em consequência, determina a instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual de primeira instância, ao cabo do qual, assegurada ampla defesa, poderá ser determinada sua aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, há irregularidade no procedimento APENAS quanto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Quanto ao ato de sanção de aposentadoria pelo CNJ

    Art. 93 (CF/88) -

    (...) 

    Inciso VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Quanto à presidência da sessão

    Art. 103-B (CF/88)

    (...)

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

  • Gabarito: Letra B

    Art. 103-B, § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Na situação descrita o único vício presente diz respeito ao fato do ministro-corregedor ter exercido a presidência da sessão do Conselho. Tal atribuição não cabe a ele e sim ao presidente do STF. Caso o presidente do STF esteja ausente ou impedido por algum motivo a sessão será presidida pelo vice-presidente do STF.

     

    Abaixo os dispositivos constitucionais pertinentes:

     

    Art. 103-B.

    [...]

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal

    [...]

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    [...]

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • Acredito que ele não pode instaurar processo administrativo disciplinar, somente avocar processos em curso:

    "podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas"

  • Letra "B" (art. 103-B, § 1º, CF)

  • Quanto à possibilidade de aplicação de pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado estadual, dado que aos magistrados é assegurada aposentadoria com proventos integrais. Errado.

    Art. 92 VI CF: VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Piculina, uma opção é "ganhar vida própria", fazendo um blog pra vc. Hoje, não é tão complexo e é gratuito.

  • STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

    (...)

    Artigo 12
    Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199645

  • E essa decisão aqui? Dá a entender que eventualmente o Ministro do STJ pode presidir o CNJ:

     

    " Em conclusão, o Plenário denegou mandado de segurança impetrado por juíza de direito contra decisão proferida pelo CNJ, que instaurara Processo Administrativo Disciplinar - PAD contra ela, a despeito de a Corte local, à qual vinculada, haver determinado a não instauração de procedimento. A impetrante sustentava nulidade do ato impugnado, visto que: a) o CNJ somente teria competência para rever decisões proferidas ao término de PAD; b) não haveria demonstração de que o tribunal de justiça teria agido em contrariedade às provas contidas em sindicância levada a termo pela corregedoria estadual; c) os fundamentos defensivos apresentados perante o CNJ não teriam sido apreciados; e d) a sessão em que proferido o ato fora presidida por integrante do STJ, em suposta afronta ao art. 103-B da CF. Preliminarmente, por maioria, decidiu-se não ser necessário que as sessões do CNJ fossem presididas por Ministro do STF. Destacou-se que, embora o art. 103-B, § 1º, da CF, prescrevesse que o “Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal”, o inciso I do mesmo dispositivo reservaria apenas um assento do CNJ para membro do Supremo. Assim, a previsão constitucional de apenas um Ministro do STF, considerado o caráter ordinário e previsível de eventuais afastamentos temporários em qualquer órgão colegiado, infirmaria a interpretação de que, em toda e qualquer oportunidade, as sessões do CNJ devessem necessariamente ser presididas por Ministro desta Corte. Ademais, como o Vice-Presidente do Supremo, que em tese poderia substituir o Presidente em eventual ausência, teria outras atribuições, não seria razoável interpretar a Constituição de modo a condicionar a atuação do CNJ à criação de cronograma voltado a garantir que mais um Ministro da Corte ficasse de prontidão, em prejuízo de suas obrigações constitucionais principais. Afirmou-se que posição contrária levaria à paralisação do colegiado do CNJ."

    (STF MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012)

  • A aposentadoria proporcional por tempo de serviço se encontra no artigo 42, V, da LOMAN.

    Art. 42 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - censura;

    III - remoção compulsória;

    IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

    V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

    VI - demissão.

  • Amigo Julio Paulo, apesar desse julgado ser interessante, (in)felizmente o enunciado da questão é quem manda no jogo.

     

    Portanto, como se pede a resposta "à luz da Constituição Federal", a letra "B" é a única correta.

  • Se a alterntiva B está incorreta e alternativa E tb não o estaria?

  • MACETE BESTA MAIS TU TEM QUE SABER:

    PRESIDENTE ( sempre ) DO CNJ= presidente do STF

    PRESIDENTE ( quando ausente  o presidente do STF)= vice-presidente do STF.

     

    POR ISSO TÁ ERRADO. O CORREGEDOR NÃO PODE PRESIDIR. so vou descansar quando meu nome estiver no DOU em algum TRT por ai ( Texto do Bruno TRT haha, hj sou eu quem falo).

    GABARITO ''B''

  • ENUNCIADO - Em sessão presidida pelo Ministro-Corregedor, o CNJ conhece de reclamação formulada por jurisdicionado e determina a instauração de PAD em face de juiz estadual, ao cabo do qual, poderá ser determinada sua aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Nessa hipótese, à luz da CF/88, há IRREGULARIDADE no procedimento APENAS quanto

    F - A) à instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual, por se tratar de exercício de competência disciplinar e correicional originária do tribunal ao qual vinculado; e à possibilidade de aplicação de pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado estadual, dado que aos magistrados é assegurada aposentadoria com proventos integrais.

    [O CNJ pode sim instaurar PAD em face de juiz e tb pode aplicar pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço do magistrado, conforme dispõe o art. 103-B, § 4º, III, CF].

    Art. 103-B, § 4º, III, CF - Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    V - B) à presidência da sessão do CNJ, que somente pode ser exercida pelo Presidente do STF ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente do STF.

    [De fato essa é a única irregularidade trazida no enunciado da questão, conforme se observa no art. 103-B, § 1º, CF, o CNJ será presidido pelo presidente do STF, e nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presid. do STF].

    F - C) ao recebimento de reclamação formulada por jurisdicionado e à instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual, por faltar competência ao CNJ para tanto.

    [O CNJ tem sim competência para receber reclamação e para instaurar PAD em face de magistrado estadual]

    F - D) à instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual, por se tratar de exercício de competência disciplinar e correicional originária do tribunal ao qual vinculado.

    [O CNJ tem sim competência para instaurar PAD em face de magistrado estadual]

    F - E) à presidência da sessão do CNJ, que somente pode ser exercida pelo Presidente do STF ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente do STF; e à possibilidade de aplicação de pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado estadual, dado que aos magistrados é assegurada aposentadoria com proventos integrais.

    [O CNJ pode sim aplicar pena de aposent. com proventos proporcionais = art. 103, B, §4º, III,CF]

  • Atenção p/ alteração feita EC 103/2019, no art. 103-B, § 4º, III:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;        

  • EC 103/2019 excluiu a possibilidade de o CNJ aplicar a pena de aposentadoria:

    Art. 103-B. III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;        

    (texto antigo) ... Determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:   

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.