SóProvas


ID
2063965
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes dispositivos da Lei no 13.300, de 23 de junho de 2016:

“Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

(...)

Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

(...)

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

(...)

II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

(...)

Tomados os dispositivos acima transcritos, os aspectos do mandado de injunção neles disciplinados são

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A. 

    Atualmente há a lei 13.300/2016 disciplinando o Mandado de injunção individual e coletivo. Antes dessa lei, o STF já admitia o mandado de injunção coletivo, aplicando-se as regras da Lei do Mandado de Segurança.

    Fiz essa prova e marquei a letra E, a mesma está errada, porque apesar da CF mencionar a falta de norma regulamentadora, o STF já entendia a possibilidade de MI em caso de omissão parcial, sendo esta uma importante previsão do § único do art. 2º da Lei 13.300/2016.

  • LETRA A

     

    Migos, a lei de Mandado de Segurança é aplicada subsidirariamente à Lei do MI. (assim como o NCPC). Tem até um resumo lacrador do Dizer o Direito sobre essa matéria. http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

    Resolvi a questão com base nisso. Amo vcs!

     

    Kallyne: Amei teu nome e tua sinceridade! 

  • Gabarito, letra A

    Discutível esse gabarito, a lei 13.300/16 contraria a jurisprudência do STF qto aos legitimados ativos para impetração do mandado de injunção.
    Para o STF, a corrente adotada para o Mandado de Injunção é a corrente concretista geral, concretista pq o provimento pelo judiciário do Mandado de Injunção deve fornecer elementos para viabilizar o direito em concreto, deve trazer efetividade ao direito violado pela omissão ou ato legislativo, não sendo necessário um prazo para produção legislativa ou ato normativo pelo poder público, o judiciário tem sim poder de dar efetividade ao direito eqto haja inércia legislativa. Além disso, a concepção qto á extensão dos efeitos jurídicos trazida pela lei e pela jurisprudência são divergentes, em regra, o provimento pelo STF do mandado de injunção possui efeito geral erga omnes valendo para todas pessoas que se encontrem em determinada situação, já a concepção trazida pela lei é mais restritiva e, via de regra, a extensão dos efeitos do provimento do Mandado de Injunção é inter partes, restrita ao grupo, classe, indivíduo impetrante, sendo excepcional a extensão com efeitos erga omnes, portanto, a letra A soa-me incorreta, já que a lei e a jurisprudência não me parecem compatíveis.

  • Piculina Minnesota, siga lacrando

  • Piculina, eu te amo, vamo ser migas

  • "Gabarito oficial, Letra A.

    A Lei 13.300/2016 disciplinou o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

    O artigo 2º, da respectiva lei, estabelece que:

    Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

     A falta de norma regulamentadora poderá ser, portanto, total (quando não houver qualquer norma tratando sobre a matéria) ou parcial (quando em que pese existente a norma regulamentadora, esta o faça de forma insuficiente).

    Qualquer pessoa poderá impetrar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    O STF chegou inclusive a reconhecer a possibilidade de propositura de mandado de injunção coletivo, antes da regulamentação trazida pela Lei 13.300/2016. Tal dispositivo superou a discussão:

     

    Art. 3o. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    Ambos os dispositivos são, portanto, compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tornado correta a Letra A."
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • A questão desconsidera o decidido pelo o STF no RE573232/SC, com  repercusssão geral, que fixou a tese segundo a qual as associações necessitam de autorização específica de seus membros ou autorização na assembleia geral para propositura de acões coletivas, seja MS coletivos, seja ação civil pública. Para o STF prevalece o artigo 5º, XXI, CR/88 e o texto da Lei 12.016/09 e do CDC não são compatíveis materialmente com o artigo 5º, XXI, da CR/88.

    Assim, uma associação não pode suceder a outra em ação civil pública após a desistência da primeira, pois é necessária a autorizção especial.

    O mesmo não se aplica aos sindicatos, porque o artigo 8º, III, CR/88 não exige a autorização especial dos sindicalizados, logo, pode o sindicato propor acões coletivas independentemente de autorização especial.

    A questão deveria ser anulada, pois expressamente pergunta ao candidato especificamente sobre a jurisprudência do STF em relação à necessidade ou não de autorização especial das associações. O STF em 2014 modificou sua jurisprudência no RE 573232/SC.

    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

  • Gabarito: A

    CF/88 Art. 5º

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    O mandando de injunção por falta de norma regulamentadora se utilizava das regras do mandando de segurança; mas agora em junho de 2016 foi lançado a LEI Nº 13.300 para regulamentar.

     

    Uma lei nova e recente.

  • Lei do Mandado de Segurança

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    A lei do mandado de injunção coaduna com a lei do Mandado de Segurança e a Sum 629 STF.

    "Esse tema foi muito debatido na jurisprudência, vencendo a tese da desnecessidade de autorização por se tratar de substituição processual autônoma e exclusiva, não de representação processual, dependente de autorização. ( leis especiais para concursos, v 28 - direitos difusos e coletivos  2016)

     

  • Mandado de injunção é...

     uma ação (instrumento processual), de cunho constitucional (remédio constitucional) que pode ser proposta por qualquer interessado com o objetivo de tornar viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas relacionadas com nacionalidade, soberania ou cidadania;  que não estão sendo possíveis de ser exercidos em virtude da falta, total ou parcial, de norma regulamentando estes direitos.

  • Matheus F, creio que há um equívoco na sua análise:

    A questão da autorização dos associados para ajuizamento das ações Coletivas (vide Informativo 746 STF)

    Atenção: a Regra varia se for Sindicato ou Associação, e ainda, se for Associação em MS coletivo (ou MI coletivo) ou em Ação Civil Pública

    Vejamos os sindicatos: Os sindicatos não precisam de autorização de seus filiados e nem da relação nominal dos filiados para ajuizarem ações coletivas: Porque quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual.

    Para Associação a regra é diferente:

    A Associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses. O inciso XXI do art. 5o da CF/88 exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas. Veja: Art. 5o (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Assim, para cada ação a ser proposta é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica. Essa autorização ou se dá em assembleia, ou em declaração individual.

    Entretanto, no caso No caso de impetração de MS coletivo (ou MI coletivo), a associação não precisa de autorização específica dos filiados, pois a CR não exige autorização no seu texto para este caso

    VIDE Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Portanto, segundo a jurisprudência do STF, a Associação precisa de autorização específica de seus Associados no caso de impetrar Ação Civil Pública, ou outras ações, que não sejam o MS ou MI coletivo

  • Acertei a questão, mas não sou da área do direito, então deve ser por isso que eu não achei nenhum peguinha. Fui pelos conhecimentos dos meus resumos. 

    Pensei, existe a lei do MI, o MI está na CF,  há posicionamento do STF sobre o assunto, então a lei é compatível com a CF e o STF.

    Resumo do STF:

    - até 2007 o STF adotou a posição não concretista, ou seja, apenas reconhecia a omissão;

    - após 2007, o STF passou a reconhecere a omissão e também a dar a solução para o caso (posição concretista);

    - no MI, a eficácia é interpartes , mas o STF pode dar eficácia erga homnes (para todos os homens), depende do caso concreto.

  • Art. 1º  - COMPATÍVEL - a jurisprudência do Supremo já admitia o Mandado de Injunção Coletivo, aplicando-se, por analogia, as regras do MS coletivo.

     

    Art. 2º - COMPATÍVEL - a previsão é perfeitamente compatível com o art. 5º, LXXI da CRFB. Quanto à omissão parcial, a jurisprudência já admitia MI em face dessa modalidade omissiva: [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.] = MI 670, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, e MI 712, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008. Vejam: :

     

    i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção;

     

    Art. 3º - COMPATÍVEL - a lei regulamentou que são os legitimados ativos e passivos do Mandado de Injunção, e esta previsão está em total consonância com a Constituição e a Jurisprudência do Supremo.


    Art. 12. - COMPATÍVEL 

    OBS: quanto aos Partidos Políticos, a lei exige que o mesmo atue no interesse dos seus integrantes ou com das suas finalidades partidárias (infelizmente, pois deveria poder impetrar o MI na defesa dos interesses de todos). Esta previsão, apesar de não garantir de forma ampla o direito ao Mandado de injunção pelos partidos políticos está em consonância com a jurisprudência do Supremo, que ao interpretar a legitimidade dos partidos políticos para o mandado de segurança coletivo, entendeu desta forma:

     

    Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE 213.631, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 7-4-2000. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo. [RE 196.184, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-10-2004, P, DJ de 18-2-2005.]

     

     

    Dessa forma, o gabarito é LETRA A

  • De acordo com a LEI 13.330/2016, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido por:

    -Sindicatos

    -Partidos políticos com representação no C.N.

    -Associações em funcionamento há 1 ano

    -MINISTÉRIO PÚBLICO

    -DEFENSORIA PÚBLICA

     

    A lei acrescentou o M.P e a D.P. para promover o M.I.

     

    É importante observar como a FCC vai começar a cobrar isso!

     

     

  • Eu fiquei na Dúvida se marcava A ou B , pq pra mim estava errado no que se refere ao Mandato de Injunção Coletivo, por estar faltando o Ministério Publico e a Defensoria Pública entre os Impetrantes, mas não me liguei que eles colocaram as (...) .ou seja, ate onde eles escreveram está sim correto.

  • Que questão maluca!

  • Mermãooo... que questão horrível.

  • Letra a.

    A Lei n. 13.300/2016 veio para regulamentar o mandado de injunção. Incorporou a experiência jurisprudencial do STF desde a promulgação da Constituição de 1988, texto que inseriu o MI no ordenamento brasileiro.

    A lei permite mais claramente uma posição concretista, incorporando mais claramente as sentenças intermediárias, em especial, as normativas.

    No MI coletivo, chama a atenção a introdução do MP e da Defensoria como legitimados para a impetração, aproximando o MI Coletivo aos principais legitimados para o ajuizamento de ações civis públicas.

    Não havendo mácula ao texto constitucional ou à jurisprudência do STF.

  • A questão demandou do candidato o conhecimento acerca de disposições de uma lei e pede a análise sobre a compatibilidade dos artigos nela tratados.  

    Vamos analisar os aspectos da lei.   

    “Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal."

    Aludido artigo compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. pois o entendimento da aludida Corte era no sentido de admitir o Mandado de Injunção Coletivo, aplicando-se, por analogia, as regras do mandado de segurança coletivo. 

    "Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

    Aludido artigo é compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois se coaduna justamente com a previsão constitucional do mandado de injunção.

    "Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora."

    Aludido artigo é compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois apenas faz menção aos legitimados, coadunando-se ao disposto no texto constitucional. 

    "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    (...)

    II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;"
     

    Tal artigo compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois também demonstra os legitimados para o mandado de injunção coletivo, aplicando-se normas similares do mandado de segurança coletivo. 

    Portanto, todas os artigos estão em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

    Importa ressaltar que a Lei do Mandado de Segurança é aplicada subsidiariamente às hipóteses da lei do Mandado de Segurança. 

     Gabarito da questão: letra "A".