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correta D. Resolve-se a questão com o conhecimento do art. 159,III, CAPUT e § 4º da CF.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
ATENÇÃO; O inciso III faz remissão ao art. 177,§ 4º,II, c (SOMENTE ALINEA "C") :
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
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GABARITO: D.
A) ERRADA. Não há necessidade de Lei Complementar e a forma de distribuição dos recursos não é totalmente facultada aos Estados, vez que encontra limitação expressa na Constituição Federal (Art. 159, inciso III, caput e §4º; Art. 177, §4º, ambos da CRFB/1988).
B) ERRADA. É permitido o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto (Art. 177, §4º, inciso I, alínea "a", da CRFB/1988).
C) ERRADA. Esse tributo encerra exceção ao princípio da legalidade (Art. 177, §4º, inciso I, alínea "b", da CRFB/1988).
D) CORRETA. Alternativa que espelha a conjugação de diversos dispositivos constitucionais (Art. 159, inciso III, caput e §4º; Art. 177, §4º, ambos da CRFB/1988).
E) ERRADA. O erro encontra-se apenas na expressão "do álcool combustível" no que tange ao financiamento de projetos ambientais, a qual não consta do dispositivo constitucional (Art. 177, §4º, inciso II, alínea "b", da CRFB/1988).
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Gabarito, letra D.
A FCC adora essas questões de repartição de receitas tributárias e, na maioria das vezes, pede as porcentagens destinadas aos entes federativos. Com enfoque maior no caso do ICMS. Sendo assim é importante que se saiba:
Pertencem aos Estados:
100% do IR incidente na fonte pagos por eles, suas autarquias ou fundações.
20% do imposto criado através da competência residual por meio de lei complementar, não podendo ter base de cálculo ou fato gerador dos impostos já previstos.
Pertencem aos Municípios:
100% do IR incidente na fonte pagos por eles, suas autarquias ou fundações.
50% do ITR dos imóveis rurais situados no município e 100% caso optem por fiscalizar e cobrar.
50% do IPVA dos Estados sobre os veículos licenciados em seus municípios.
25% do ICMS do Estado distribuídos da seguinte forma: 3/4 sobre o valor adicionado, 1/4 na forma da sua lei estadual, ou federal no caso dos municípios situados em território federal.
A União entregará o seu IR e IPI da seguinte forma:
49% distribuídos em: 21,5% aos Estados, 22,5% aos Municípios em seus respectivos Fundos (total = 44%). 3% para financiamento das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, sendo que 50% do que é destinado ao Nordeste ficará com no semi-árido. (total = 47%). 1% ao fundo de participação do município a ser entregue em dezembro, 1% ao fundo de participação do Município a ser entergue em em julho. (total = 49%).
10% do IPI será dos Estados proporcionalmente ao valor de suas exportações, mas nenhum estado poderá receber mais do que 20% desses 10. Sendo que da proporporção entregue aos Estados 25% irão para os Municípios na proporção de 3/4 sobre o valor adicionado e 1/4 na forma da lei estadual, ou federal caso esteja o município situado em território federal.
29% da CIDE combustíveis será dos Estados que entregará 25% desses 29 aos Municípios.
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Gabarito: Alternativa D
Nos termos dos artigos 177 e 159 da Constituição Federal:
Art. 177. [...] § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
[...]
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Art. 159. A União entregará:
[...]
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
[...]
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
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a) veda o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, embora admita que haja redução e restabelecimento por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade em matéria tributária. INCORRETO
Item errado. A Constituição em seu artigo 177, §4°, inciso I, alínea “a”, estabelece que a alíquota da CIDE-Combustíveis poderá ser diferenciada por produto ou uso.
CF/88 Art. 177.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
b) admite o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, embora exija que sua redução e seu restabelecimento se deem mediante prévia autorização legislativa. INCORRETO
Item errado. A Constituição em seu artigo 177, §4°, inciso I, alínea “a”, estabelece que a alíquota da CIDE-Combustíveis poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não necessitando, portanto, de prévia autorização legislativa.
CF/88 Art. 177.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
c) determina que 29% do produto de sua arrecadação seja entregue pela União aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos na forma da lei e destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que 25% do montante de cada Estado serão destinados aos seus Municípios, na forma da mesma lei. CORRETO
Item correto. É o exato comando do artigo 159, III combinado com o §4° da Constituição Federal – referente à CIDE-Combustíveis.
CF/88 Art. 159.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Art. 177.
II - os recursos arrecadados serão destinados:
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes
d) define a destinação dos recursos arrecadados, restrita ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo e ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo, do gás natural e do álcool combustível, bem como ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. INCORRETO
Item errado. Não há previsão no artigo 177, §4°, inciso II, “b” da Constituição para destinar os recursos da CIDE-Combustíveis para financiamento de projetos ambientais na indústria do álcool combustível.
CF/88. Art. 177....
§ 4º
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
e) atribui à União competência para sua instituição, por lei complementar, que poderá ainda autorizar Estados e Distrito Federal a estabelecerem critérios para a distribuição, entre seus Municípios, do produto da arrecadação que lhes deve ser entregue pela União. INCORRETO
Item errado. Os critérios de repartição da CIDE-Combustíveis estão definidas na Constituição Federal em seu artigo 159, III combinado com o §4° da Constituição Federal – referente à CIDE-Combustíveis.
Resposta: C
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Essa letra E é um crime contra os concurseiros, uma verdadeira ode ao decoreba
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 159. A União entregará:
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c , do referido parágrafo.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
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ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
II - os recursos arrecadados serão destinados:
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
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continuo sem ver o erro da letra D
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Qual o erro da D? Incluiu o álcool sendo que no dispositivo constitucional este não está presente (art. 177, par. 4, II, b). Isso porque o Brasil coloca o álcool como uma solução para problemas ambientais e não como um contribuinte desses problemas.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização financeira e tributária, segundo a
CF/88. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 159. A União entregará: III - do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º,
29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos
na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do
referido parágrafo. [...] § 4º Do montante de recursos de que
trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão
destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado
inciso. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Alternativa
“b": está incorreta. É, sim, permitido o estabelecimento de alíquota
diferenciada por produto, nos moldes do art. 177, §4º, inciso I, alínea
"a", da CF/88. Vejamos:
Art. 177,
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico
relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos
seguintes requisitos: I - a alíquota da
contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso.
Alternativa
“c": está incorreta. Trata-se de exceção ao princípio da legalidade. Conforme Art.
177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico
relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos
seguintes requisitos: I - a alíquota da
contribuição poderá ser: b) reduzida e restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001).
Alternativa
“d": está correta. Conforme art. 159. A União entregará: [...] III - do
produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o
Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se
refere o inciso II, c, do referido parágrafo. [...] § 4º Do montante de
recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por
cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o
mencionado inciso (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Alternativa
“e": está incorreta. A expressão "do álcool combustível" não é
compatível com o texto constitucional, no que tange ao financiamento de
projetos ambientais. Conforme art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição
de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: II - os recursos arrecadados serão
destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ao
pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001) b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com
a indústria do petróleo e do gás;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) c) ao
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001).
Gabarito
do professor: letra d.