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ID
2063977
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).”

(CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição)

No excerto acima transcrito, o autor discorre sobre a

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    “...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).” (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição). No excerto acima transcrito, o autor discorre sobre a existência de condicionantes materiais à atuação do poder constituinte.

  • LETRA "A" DE AHAZEI

     

    Migos, o poder constituinte originário já sabemos que é lacrador, inicial, autônomo, ilimidado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de decisões.

     

    O próprio texto fala que, apesar disso tudo, “as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça, que independentemente da sua configuração são compreendidos como LIMITES da liberdade e omnipotência do poder constituinte.”

     

    Assim, para que o Poder Constituinte se exerça legitimamente é preciso respeitar condicionantes materiais à sua atuação: princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral, da Razão (Livro do tio Lenza, pg. 215 – 2014).

  • Alguém sabe dizer porque a E está errada? Fiquei em dúvida entre E a A.

  • Beatriz a letra A está errada pois as alternativas C, D e E tratam de "relação dicotômica" e o excerto não trata destes temas, embora induzam a concluir sobre; FORÇA E HONRA;

  • CORRIGINDO BEATRIZ: LETRA A CORRETA.

  • O texto traz referência a um dos atributos(características) do poder constituinte originário - ILIMITADO JURÍDICAMENTE.

    Embora o Poder Constituinte Originário seja ilimitado, esta ilimitação NÃO é ABSOLTUTA. Afasta-se a ideia de onipotência do Poder Constituinte Originário, atualmente ultrapassada. Segundo Canotilho, o Poder Constituinte "...é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como "vontade do povo"".

  • Colegas, acabei errando a questã por questão de desatenção.

    O termo "relaçã dicotômica" não foi lido da forma que deveria ter sido lido, pois o texto não demonstra dicotomia e sim convivência entre os institutos do poder constituinte nacional e o poder constituinte supranacional. Na verdade a questão até trás a ideia de poder constituinte supraacional e por isso fui levado a erro.

    Conntudo, lendo atentamente a questão não há como não marcar a alternativa "A", acho que erramos pelo mesmo motivo colega BEATRIZ SOARES...

    Bons estudos a todos

  • A questão trata dos limites extrajurídicos ao PCO. Na doutrina clássica, considera-se o PCO como ilimitado (autônomo - não há limitações materiais jurídicas, como existem as cláusulas pétreas para o Poder Reformador, por exemplo) e incondicionada (uma análise no âmbito formal, por não haver previsão do procedimento a ser seguido pelo PCO). Contudo, há o entendimento de que a própria formação cultural da sociedade atua como limite extrajurídico ao PCO, nesse caso entitulado de condicionante material. Segue texto da aula do meu curso preparatório para melhor compreensão e detalhamento:

    4.2.5 Limites ao Poder Constituinte Originário
    4.2.5.1 Limites Extrajurídicos
     Limites ideológicos

    Imagine que em 2016 seja elaborada uma nova constituição no Brasil. Seria possível adotarmos o modelo de estado comunista? A resposta pode ser sim e pode ser não, a depender do critério adotado.
    Sendo o poder constituinte originário juridicamente ilimitado, pode estabelecer o que quiser, inclusive o comunismo.
    Mas, qual é a chance real de, hoje, no atual estágio de sociedade e vida política que se vive, isso acontecer? Nenhuma ou quase nenhuma. Neste caso, estamos falando de um modelo ideológico de Estado que a nossa formação cultural e ideológica não admite. Trata-se de um limite ideológico, e não uma questão jurídica.
     Limites Institucionais
    A lógica é a mesma. Mas, ao invés de se falar em ideologia, fala-se em modelo de organização institucional. Qual é a chance real de, hoje, o poder constituinte adotar uma monarquia absolutista? Nenhuma. Juridicamente isso é possível.
     Limites Substanciais
    São limites valorativos.
    a) Transcendentes  valores derivados da dignidade da pessoa humana. Exemplo: hoje não pode uma constituição adotar tortura como mecanismo legítimo para obtenção de provas.

    b) Imanentes  Decorrem da própria ideia de direito.
    Exemplo: uma constituição hoje que seja elaborada e que outorgue ao presidente da república poderes ditatoriais não é legítima, isso porque estabelece um modelo contrário à própria ideia do direito (poder limitado). Seria uma constituição contrária ao próprio constitucionalismo.
    O Direito Constitucional não se esgota na Constituição, vai além dela. O constitucionalismo chegou a tal ponto de avanço que uma constituição como a exemplificada não seria legítima deste ponto de vista.
    c) Heterônomos  Diz respeito aos limites impostos pelas normas de Direito Internacional. Exemplo: não poderia o Brasil elaborar uma constituição rompendo com todos os tratados internacionais, adotando um modelo de isolamento pleno. Em tese, isso era possível, mas na prática se mostra totalmente inviável.

  • questão trata dos limites extrajurídicos ao PCO. Na doutrina clássica, considera-se o PCO como ilimitado (autônomo - não há limitações materiais jurídicas, como existem as cláusulas pétreas para o Poder Reformador, por exemplo) e incondicionada (uma análise no âmbito formal, por não haver previsão do procedimento a ser seguido pelo PCO). Contudo, há o entendimento de que a própria formação cultural da sociedade atua como limite extrajurídico ao PCO, nesse caso entitulado de condicionante material. Segue texto da aula do meu curso preparatório para melhor compreensão e detalhamento:

    4.2.5 Limites ao Poder Constituinte Originário
    4.2.5.1 Limites Extrajurídicos
     Limites ideológicos
    Imagine que em 2016 seja elaborada uma nova constituição no Brasil. Seria possível adotarmos o modelo de estado comunista? A resposta pode ser sim e pode ser não, a depender do critério adotado.
    Sendo o poder constituinte originário juridicamente ilimitado, pode estabelecer o que quiser, inclusive o comunismo.
    Mas, qual é a chance real de, hoje, no atual estágio de sociedade e vida política que se vive, isso acontecer? Nenhuma ou quase nenhuma. Neste caso, estamos falando de um modelo ideológico de Estado que a nossa formação cultural e ideológica não admite. Trata-se de um limite ideológico, e não uma questão jurídica.
     Limites Institucionais
    A lógica é a mesma. Mas, ao invés de se falar em ideologia, fala-se em modelo de organização institucional. Qual é a chance real de, hoje, o poder constituinte adotar uma monarquia absolutista? Nenhuma. Juridicamente isso é possível.
     Limites Substanciais
    São limites valorativos.
    a) Transcendentes  valores derivados da dignidade da pessoa humana. Exemplo: hoje não pode uma constituição adotar tortura como mecanismo legítimo para obtenção de provas.

    b) Imanentes  Decorrem da própria ideia de direito.
    Exemplo: uma constituição hoje que seja elaborada e que outorgue ao presidente da república poderes ditatoriais não é legítima, isso porque estabelece um modelo contrário à própria ideia do direito (poder limitado). Seria uma constituição contrária ao próprio constitucionalismo.
    O Direito Constitucional não se esgota na Constituição, vai além dela. O constitucionalismo chegou a tal ponto de avanço que uma constituição como a exemplificada não seria legítima deste ponto de vista.
    c) Heterônomos  Diz respeito aos limites impostos pelas normas de Direito Internacional. Exemplo: não poderia o Brasil elaborar uma constituição rompendo com todos os tratados internacionais, adotando um modelo de isolamento pleno. Em tese, isso era possível, mas na prática se mostra totalmente inviável

  • Existe limites para o poder constituinte originário, ou seja, poder constituinte é onipotente (pode tudo)? 

    R: Não. Embora não exista limite jurídico ao poder constituinte originário, este deve respeita as regras metajurídico ou suprapositivo, por sua vez, estão fora do direito jurídico. Cita-se: 

    a) Ideológica: crenças e ideologias populares, decorrente da opinião pública

    b) Institucionais:  instituições agregadas a sociedade (ex: não seria possível abolir o instituto da família ou da sociedade).

    c) Substanciais: estad dividem-se: (i) transcedentes (transcedem os direito positivo, seriam valores éticos superiores, como consciência jurídica coletiva, direito humano e natural, (ii) imanentes (configuração histórica do Estado naquele determinado momento, pode ser soberano, monarquico, democrático). 

    d) Heterônoma: divide-se: (i) heterônoma (aplicado a todos os Estados que integram o jus Conge, normas obrigatória do direito internacional que independem da vontade do Estado) e (ii) especiais (aquelas decorrente e obrigações assumidadas por um Estado em face de outro, como: MERCOSUL). 

     

    Abraço..

  • Questão igual a AGU (2012). De acordo com Bernardo Gonçalves, o PCO deve observar a cultura local (proteção de Deus no preâmbulo da CRFB e descanso aos domigos), limites territoriais (p.ex.: a capital do Brasil não pode ser Nova York) os direitos humanos, não sendo totalmente ilimitado!

  • “...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).” 

    Gab. A

    Google: Significado de dicotômica. O que é dicotômicaDicotômico e algo que esta dividido em dois termos.​

    FÉ! 

  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Contudo, como ensina Lenza, "não significa e nem poderia significar, que o Poder Constituinte serja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral, da Razão. Todos estes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 155).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Confesso que entendo muito pouco de direito (sou da área de psicologia) mas eu acertei a questão, porque a mesma pode ser resolvida pela via da compreensão de texto.

    É bem nítido que o autor discorre, em todo o texto, sobre os diversos aspectos aos quais o poder constituinte se condiciona.

    Vejamos:

    1 - "não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador."

    2 -   Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece (se condiciona) a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’.

    3 - Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Que dizer: com o passar do tempo, se a observâncias de certos princípios tornam-se limitadores da liberdade e omnipotência do poder constituinte, elas se mostram desnecessárias, logo, essa situação também se mostra como uma condicional do poder constituinte.

    4- Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado (condicionado) a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).” 

     

    Abraços mineiros a todos.

    E: BONS ESTUDOS

  • O texto nos diz sobre o Poder Constituinte Originário o qual não deriva de nenhum outro. É inical, autônomo, incondicionado e ilitmitado juridicamente. Mas é limitado pelos padrões éticos, espiritual, cultural....

  • Nas precisas palavras do Professor Uadi Lammêgo Bulos, "enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer". 

     

  • Nesse sentido, Lenza afirma que o poder constituinte originário, malgrado ser ilimitado juridicamente, não pode ser arbitrário e onipotente. Na ordem material, o mesmo encontra-se limitado ao bem comum e à razão, devendo refletir a vontade do povo, como afirma a assertiva. Correta a letra A.

  • Jurei que se tratrava de limites IMPLÍCITOS ao poder constituinte e por serem os limites materiais explícitos errei a questão.

    HÁ SIM PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL: site LFG

     

    Poder Constituinte Supranacional é o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.

     

  • GAB: A

    Pura interpretação!

     

  • Boa tarde.

    Errei pq estou estudando pela direito constitucional descomplicado, e embora mencione essa parte do prof. Gomes Canotilho, os autores recomendam que mesmo assim o poder constituinte é ilimitado, não se devendo obediência ao direito internacional, tampouco a considerações de ordem suprapositivo ou quaisquer outras.. 

  • O caráter ilimitado e incondicionado do poder constituinte originário precisa ser visto com temperamentos, pois esse poder não pode ser entendido sem referenda aos valores éticos e culturais de uma comunidade política e tampouco resultar em decisões caprichosas e totalitárias.

    ·         Adota-se aqui a posição de Canotilho, para quem o Poder Constituinte Originário deve observar “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade"

     Ademais, o Poder Constituinte Originário deve obedecer certos princípios de justiça (princípios suprapositivos) e princípios de direito internacional.

  • PEDRO LENZA - 2016

    O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.

    Segundo Maurício Andreiuolo Rodrigues, agindo de fora para dentro, o poder constituinte supranacional busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima: “faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional”.

    Marcelo Neves demonstra a tendência mundial de superação do “constitucionalismo provinciano ou paroquial pelo transconstitucionalismo”, mais adequado para solução dos problemas de direitos fundamentais ou humanos e de organização legítima de poder

  • porque a B está errada?

  • Rafaela, em razão desta doutrina entender que o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado, razão pela qual poderia criar uma nova ordem constitucional desvinculada da anterior, o que é rechaçado pela doutrina exposta pela banca.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • É sempre dramática essa questão do constituinte originário, afinal, é ou não é ilimitado?

    Olha, por experiência própria... (aprendi a clássica posição "ilimitada" pela doutrina do Uâdi Lammego e me ferrei tanto nas minhas matérias da faculdade quanto em alguns concursos que fiz na época) ...leia doutrina voltada para concurso, sem mais, lá vai ter toda a novela bem explicadinha.

    Conhecer a banca é essencial também, é claro, mas saber todas as polêmicas do assunto facilita em qualquer prova.

    P.S. desde que adotei o Pedro Lenza estou sendo menos vítima da maldade das bancas ;)

  • Galera, em questões como essas, esqueça se autor X fala que é ilimitado, ou se autor Y fala que é limitado, esqueça essa briga doutrinária, esqueça o que está na lei (de grosso modo falando), a questão pede o entendimento do TEXTO, que claramanete defende  a existenção de condicionantes materiais ao poder originário, como vemos no trecho: ''são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte.''

  • Esta é uma questão bem interessante, pois diz respeito ao posicionamento, defendido por parte da doutrina, segundo o qual até mesmo o Poder Constituinte Originário teria algumas condicionantes materiais que deveriam ser observadas. Estas limitações estariam fora do direito positivo interno e o seu desrespeito poderia fazer com que a atuação deste poder fosse considerada ilegítima. Miranda classifica os limites materiais como sendo transcendentes (valores éticos), imanentes (referentes à própria identidade do Estado, como a soberania ou a sua forma) e heterônomos, que resultam da conjugação com outros ordenamentos jurídicos, como o regramento internacional que impõe algumas obrigações ao Estado (Novelino). Assim, considerando o texto trazido no enunciado, podemos notar que ele está discutindo a existência destas condicionantes materiais e, deste modo, a resposta correta é a letra A.
    Gabarito: letra A.
  • A questão fala dos limites transcendentes e heterônomos a que se submeteria o Poder Constituinte Originário segundo a doutrina de Jorge Loureiro miranda.

  • Essa prova teve uma questão a mais de português. Só acho.

  • O Prof. Canotilho, nesse trecho, explica que o Poder Constituinte Originário não é ilimitado, uma vez que deve obedecer a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade. Ademais, o Poder Constituinte Originário deve obedecer certos princípios de justiça (princípios suprapositivos) e princípios de direito internacional. Discorre-se, portanto, sobre condicionantes materiais à atuação do Poder Constituinte. 

  • A)

    "Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo."