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ID
2063992
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne às normas de interpretação e colisão de direitos humanos:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    A alternativa A está incorreta. Observe que a alternativa não faz sentido. Não é possível que a restrição de um direito acarrete a realização dele.

     

    A alternativa B está incorreta. Como mencionamos em aula, os Direitos Humanos possuem eficácia horizontal, ou seja, vinculam também as relações entre particulares. A eficácia horizontal é uma das características dos Direitos Humanos, conforme apontado em aula.

     

    A alternativa C está incorreta. O princípio da proporcionalidade preceitua que se deve buscar o equilíbrio ao aplicar os Direitos Humanos. O princípio da proporcionalidade exige a adequação entre os meios e os fins.

     

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. O núcleo dos Direitos Humanos representa o cerne de proteção inafastável de determinado direito. Nesse sentido, por não poder ser afastado, fala-se em “limite do limite”.

     

    A alternativa E está incorreta, pois traz o conceito de proporcionalidade. Na verdade, a adequação é uma faceta da razoabilidade.

     

    Ricardo Torques

  • GAB. "D".

    FUNDAMENTO:

    A proteção do conteúdo essencial consiste no reconhecimento da existência de núcleo permanente, que não pode ser afetado de forma alguma, em todo direito fundamental. Esse núcleo é intocável, constituindo-se em um “limite do limite” para o legislador e aplicador dos direitos humanos. A parte do direito que pode ser regulada ou limitada é somente aquela que não faz parte desse núcleo inexpugnável.

     

    FONTE:ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS, CURSO DE DIREITOS HUMANOS.

  • Percebe-se nos comentários das questões de direitos humanos, que o Curso de Direitos Humanos de André Carvalho Ramos é suficiente pra responder todas as questões.

  • A questão fez uma mistura entre os conceitos dos subprincípios da proporcionalidade (ou razoabilidade, segundo STF).

     

    O erro da alternativa "A" é que se refere ao subprincípio da "adequação" e não o da "necessidade".

     

    O erro da alternativa "C" é que o conceito do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, na realidade refere-se ao subprincípio da necessidade.

     

    O erro da alternativa "E" é que o conceito refere-se ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito e não o da adequação.

     

    Lembre-se que os 3 subprincípios da proporcionalidade são, nessa sequência: Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito.

     

    1. Adequação - se os meios usados justificam os fins que devem ser alcançados
    2. Necessidade- se as medidas restritivas usadas mostram-se indispensáveis ou meios menos rigorosos.
    3. Proporcionalidade em sentido estrito - se a gravidade da medida é proporcional ao objetivo a ser alcançado, busca-se o equilíbrio.

     

    Observe-se ainda que o STF não faz distinção entre os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, ou seja, para eles é a mesma coisa. O doutrinador que faz distinção é o prof. Humberto Ávila no seu livro clássico Teoria dos Princípios, onde, além de fazer distinção entre proporcionalidade e razoabilidade, chama-os de postulados em vez de princípios, pois alega que esses postulados não possuem propriamente uma carga valorativa como os princípios, na realidade são metaprincípios que servem para potencializar ou resolver a aplicação ou conflito entre princípios.

     

    Por exemplo, se há um conflito entre o princípio da intimidade e de liberdade de imprensa em determinado caso, não será aplicado um princípio, mas um postulado para resolver esse conflito; em síntese, postulado seria um método de aplicação dos princípios.

  • Gabarito letra D

     

    a) ERRADA.  Aqui é o conceito do subprincipio da Adequação.

     

    b) ERRADA.  Existe a eficácia horizontal dos direitos humanos, ou seja, os direitos humanos se aplicam as relações particulares.

     

    c) ERRADA. O conceito a que se refere a assertiva é a do subprincípio da NECESSIDADE. 

     

    d) CORRETA.

     

    e) ERRADA. A assertiva traz o conceito de subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.

     

  • Um limite que deve ser observado no exercício da faculdade de limitar direitos é a PROPORCIONALIDADE, que traduz a ideia de que os atos estatais não podem ser excessivos, desmedidos, arbitrários, devendo ser ponderados, equilibrados, na justa medida.

    A noção de proporcionalidade compreende três aspectos que são o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito, de modo que o ato limitador do direito, deve ser a um só tempo, adequado, necessário e proporcional em sentido estrito. (Sinopses para Concursos - v.39 - Direitos Humanos (2016) ... Autor: Rafael Barretto)

     

    letra a) O subprincípio da necessidade caracteriza-se pela verificação de que a medida restritiva do direito humano resulta na realização do objetivo perseguido. (ERRADA)  Esse é o conceito da adequação, o ato é adequado quando cumpre a finalidade pretendida.

     

    b) Muito embora o reconhecimento da eficácia dos direitos humanos em face do Estado, ou seja, dos poderes públicos, os mesmos não vinculam as relações entre particulares, as quais são regidas exclusivamente pelo direito interno. (ERRADA) Eficácia horizontal dos direitos humanos, ou simplesmente Drittwirkung, no vernáculo alemão, consiste na aplicação dos direitos humanos nas relações entre os particulares, que é regida pela autonomia privada.

     

     c) O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito visa a constatação de que a medida restritiva do direito humano é indispensável e que não exista outra menos restritiva passível de ser adotada. (ERRADA) Esse é o conceito da necessidade, a medida será aplicada por ser necessária, traz insita uma obrigação denominada PROIBIÇÃO DE EXCESSO, que nada mais é do que o dever imputado aos agentes públicos de, ao limitarem um direito, não irem além do estritamente necessário, não se excederam na limitação.

     

    d) A proteção do núcleo essencial representa o conteúdo intangível inerente a cada direito humano que não pode ser violado na hipótese de sua restrição e limitação do mesmo, caracterizando-se como “limite do limite”. (CORRETO) A Teoria dos limites dos limites, ou limites da limitação, traduz a ideia de que a faculdade de limitar direitos é uma faculdade limitada, ou seja, o poder que o Estado tem de restringir direitos não pode ser ilimitado, ela também possui limites, pois é vinculada aos parâmetros constitucionais. Por isso deve respeitar o núcleo essencial do direito que se pretende limitar, não podendo violá-lo.

     

    e) O subprincípio da adequação busca assegurar o equilíbrio entre a finalidade perseguida pela restrição imposta ao direito humano e os meios adotados para a sua realização. (ERRADA)  Essa é a proporcionalidade em sentido estrito, o benefício oriundo da limitação do direito justifica a limitação feita. 

  • ô matéria chata

  • Direito é assim mesmo. A chatice advém da não compreensão, do não aprofundamento. Já pensei assim. Com o passar dos anos percebo que a experiência, a dedicação, a leitura retiram essa incompreensão e consequente "chatice". Isso ocorre em qualquer matéria. Pode ser em física, química, português, Direito, etc. Das duas uma: ou não sabe e qualifica como matéria chata, ou não é afeito ao Direito, estando portanto em profissão errada. Dedicação é a chave de tudo.

  • da vontade de pular a questão só pelas palavras PQP!

  • KKKKK

  • Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: HEMOBRÁS

    Prova: Analista de Gestão Corporativa - Advogado

     

    A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
    seguem.
     

    A teoria dos limites serve para impor restrições à possibilidade de limitação dos direitos fundamentais.

     

    Certo

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Note que as afirmativas A, C e E tratam de elementos (ou subprincípios) da proporcionalidade. A adequação exige uma conexão lógica entre o fim que se busca e os meios utilizados para alcançá-lo; a necessidade requer o menor sacrifício possível de um direito, uma vez que a restrição não pode exceder os limites indispensáveis à conservação do fim que se pretende alcançar; a proporcionalidade em sentido estrito está relacionado aos conflitos entre direitos e exige que se considere se o benefício resultante da limitação do direito justifica que esta limitação seja feita. Assim, a afirmativa A está se referindo ao subprincípio da adequação (e não da necessidade).
    - afirmativa B: errada. Além da eficácia vertical dos direitos humanos (que se aplica às relações estabelecidas entre os indivíduos e o Estado), temos a eficácia horizontal destes direitos, que é aplicada nas relações entre particulares. 
    - afirmativa C: errada. Este é o subprincípio da necessidade, como explicado acima.
    - afirmativa D: correta. A proteção do núcleo essencial de um direito contra restrições que possam levar ao seu esvaziamento é conhecida como a "teoria dos limites dos limites", que impede que o Estado possa criar restrições ilimitadas a um determinado direito. 
    - afirmativa E: errada. Este é o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, como já explicado acima. 

    Gabarito: letra D. 

  • Que questão massa!

  • ou seja: DIGNIDADE HUMANA, NÚCLEO DE TODO O DIREITO. Para questões de direitos humanos, vale mais a reflexão do que de princípios formulados para chegar na resposta.

  • A alternativa A está incorreta, pois trata-se do subprincípio da adequação, e não da necessidade.

    A alternativa B está incorreta. Os direitos humanos se aplicam as relações particulares (teoria

    horizontal).

    A alternativa C está incorreta, visto que se refere ao conceito do subprincípio da necessidade, e não

    da proporcionalidade em sentido estrito.

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A proteção do conteúdo essencial consiste

    no reconhecimento da existência de núcleo permanente, que não pode ser afetado de forma

    alguma, em todo direito fundamental. Nesse sentido, por não poder ser afetado, fala-se em "limite do limite" (do alemão, Schranken-Schranken).

    A alternativa E está incorreta, pois diz respeito ao subprincípio da proporcionalidade em sentido

    estrito, e não da adequação.

    Sistematizando:

     subprincípio da adequação: caracteriza-se pela verificação de que a medida restritiva do direito humano

    resulta na realização do objetivo perseguido.

     subprincípio da necessidade: visa a constatação de que a medida restritiva do direito humano é

    indispensável e que não exista outra menos restritiva passível de ser adotada.

     subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito: busca assegurar o equilíbrio entre a finalidade

    perseguida pela restrição imposta ao direito humano e os meios adotados para a sua realização.

    Fonte: Blog Estratégia.

  • LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

     

    A TEORIA INTERNA pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica. A colisão de direitos fundamentais é refutada pela teoria interna.

     

    TEORIA EXTERNA- considera que as restrições a direitos fundamentais são externas ao conteúdo de tais direitos. Assim existe um direito à liberdade, que pode sofrer restrições (externas) em casos concretos. Os direitos fundamentais podem ser restringidos desde que não afete seu núcleo essencial, o que consubstancia à teoria dos limites dos limites.

     

    A teoria dos limites dos limites dispõe que os direitos fundamentais podem sofrer restrição, desde que não afete o seu núcleo essencial, tal vertente apenas é aceita pela teoria externa.

  • Cumpre reforçar que não há uma vedação absoluta a alterações de proteção de direitos humanos. Contudo, a doutrina lista três condições para que eventual diminuição na proteção normativa ou fática de um direito seja permitida:

    1) que a justificativa para a diminuição do direito tenha fundamento na necessidade de garantir e proteger outros direitos humanos;

    2) que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade;

    3) que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido.

    Por exemplo, podem ser constitucionais as alterações nas regras da aposentadoria dos servidores públicos que façam frente ao crescimento da expectativa de vida.