SóProvas


ID
2063995
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    alternativa E está incorreta proque a participação não é exclusiva do Congresso Nacional na ratificação dos tratados internacionais. Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele deverá passar por quatro fases. São elas:

    1) assinatura internacional;

    2) aprovação pelo Congresso Nacional;

    3) ratificação e depósito;  

    4) promulgação interna.

  • Depois de longo período praticando uma política de isolamento no tocante à ratificação de tratados, o Brasil tem seguido movimento inverso nos últimos anos: cada vez mais se torna parte de diplomas convencionais, dos mais variados tipos. 

     

    Levando-se em conta essa nova realidade, é importante que se conheça o roteiro para internalização desses textos. No Brasil, é necessário que passem por um processo que envolve os poderes Executivo e Legislativo, que pode ser assim resumido:


    (i) negociação e assinatura do texto pelo presidente da República (ou por seu representante, denominado plenipotenciário), a quem incumbe privativamente manter relações com Estados estrangeiros e celebrar tratados, convenções e atos internacionais;
    (ii) aprovação pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, cabendo-lhe apenas aprová-lo, com reservas ou não;
    (iii) ratificação, ato de direito internacional realizado pelo presidente ou seu representante, perante a organização internacional que patrocinou a elaboração do tratado, que tem lugar quando o presidente assinou o texto original, ou adesão, quando o Estado brasileiro se torna parte do tratado, sem que o tivesse assinado anteriormente.

     

    Após esses passos previstos na Constituição, o tratado entrará em vigor no plano internacional, em conformidade com os critérios previstos no próprio texto convencional. Normalmente, se prevê vigência após um mês, seis meses ou um ano da data da ratificação ou adesão.

     

    Para que o tratado entre em vigor internamente exige-se também a (iv) promulgação e publicação, por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jul-04/vigencia-interna-internacional-tratados-atividade-orquestrada-ou-acaso

  • Acrescentando o comentário dos colegas, acredito que o item E) quis confundir quando afirmou "participação exclusiva do Congresso Nacional", tendo em vista que conforme o art. 49 da CF/88 "é da competência exclusiva do Congresso Nacional":

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     

  • Entendo que a letra b também está incorreta:

    Não é qualquer tratados aprovados na forma do art. 5º , § 3º , que possuem  força normativa equivalente às emendas constitucionais, mas apenas aqueles que versem sobre Direitos Humanos.

  • Eduardo, o enunciado da questão limita a análise aos tratados internacionais sobre direitos humanos.

  • No meu mode de ver a banca deu mole na alternativa (B) ao falar ''tratados'', não é qualquer tratado, e sim os que versem sobre direitos humanos que através do do rito no CN terão equivalência as EC .

    !

  • No meu entendimento a errada seria a letra D, pois o caráter de Tratados Internacionais que não versem sobre direitos humanos segundo o STF seria de norma "Supralegal", ou seja, abaixo da CF, porém acima das Leis Ordinárias.

  • Colega saint leitão, na verdade o que teria status de norma supralegal seriam os tratados de direitos humanos aprovados por quórum diverso ao do art. 5º, § 3º, CF. Já os tratados e convenções internacionais de outra natureza têm força de lei ordinária, independentemente do quórum de aprovação.

     

    Então fica assim:

    - tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional;


    - tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.


    - demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.

  • GABARITO: E

     

    * O correto é que o Tratado Internacional deve passar por 4 fases.

    * Talvez o examinador quisesse confundir o candidato com o art. 49, I, da Constituição Federal.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em nosso ordenamento jurídico, a assinatura do Tratado Internacional pelo Presidente da República não implica a incorporação deste acordo perante a ordem jurídica interna. Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro, ele deverá passar por quatro fases. São elas:


    ˃ 1. assinatura do tratado internacional;
    ˃ 2. aprovação pelo Congresso Nacional;
    ˃ 3. ratificação e depósito do tratado; e
    ˃ 4. promulgação na ordem interna.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (...).

     

    1ª Fase – Assinatura Do Presidente


    No Direito brasileiro, o Presidente da República possui competência privativa para celebrar tratados internacionais. Tal competência nada mais é do que a manifestação do Poder Executivo.

     

    2ª Fase: Aprovação Congresso Nacional


    De acordo com a Constituição, após a assinatura pelo Presidente, o tratado internacional ficará sujeito à aprovação pelo CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal.


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...).

     

     

    Alfaconcursos

  • Teoria da duplicidade de vontandes

    1º assinatura do presidente (chefe de estado)

    2º aprovação no congresso

    3ºratificação e depósito

    4ºpromulgação.  

    -

    FÉ!

     

  • A meu ver a letra B também está errada,pois ele suprimiu o termo DE DIREITOS HUMANOS que deveria vir depois da expressão TRATADOS.Isso porque para que ingressem no ordenamento pátrio com status de emenda constitucional os tratados tem que versar sobre direitos humanos e passar por todo o processo que nós já conhecemos.

  • Gustavo Rodrigues, creio que não há erro na letra B, pois a questão deixa claro" na forma do art. 5º , § 3º ", onde se encontra expresso no texto constitucional, tratados e convenções internacionais de direitos humanos. 

  • A galera deveria simplificar mais nas respostas.

    Só colocar:

    alternativa E está incorreta proque a participação não é exclusiva do Congresso Nacional na ratificação dos tratados internacionais. Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele deverá passar por quatro fases:

    1) assinatura internacional;

    2) aprovação pelo Congresso Nacional;

    3) ratificação e depósito;  e

    4) promulgação interna.

     

    Não precisa fazer um textão.

  • ·           Celebração do tratado: Competência privativa do Presidente da República;

    ·           Referendo (resolução definitiva sobre tratados que acarretem encargos): decreto legislativo;

    ·           Ratificação: É competência do Presidente, após anuência do Congresso.

  • Item D não estaria errado? São normas Supralegais o que é diferente de Lei Ordinária. 

  • - A adoção dos tratados internacionais pelo Brasil adota o sistema de participação do Poder Executivo, na figura do Presidente, e do Poder Legislativo - na figura do Congresso Nacional, buscando maior equilíbrio na decisão. Sistema Check and balances.

  • SMJ: A questão cita os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos. Estes têm hierarquia de lei ordinária.

    Os tratados com hierarquia supralegal são os de direitos humanos que não foram aprovados pelo rito das emendas

  • A pergunta é interessante e trata do procedimento de incorporação de tratados ao ordenamento brasileiro. A afirmativa A está correta porque, de fato, a aprovação de um tratado pelo Congresso (independentemente do quórum de votação) não é suficiente para obrigar o Brasil ao cumprimento deste tratado e não dispensa a ratificação, que é um ato privativo do Presidente da República. Somente a ratificação (ou a adesão), após a aprovação do tratado pelo Congresso, é capaz de vincular o país aos seus termos. A alternativa B também está correta - de fato, tratados ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 são equivalentes às emendas constitucionais (vale ressaltar que apenas os tratados de direitos humanos podem ser aprovados desta forma). Também está correta a letra C, que reproduz o disposto no art. 5º, §3º da Constituição. Por fim, tratados que não versam sobre direitos humanos são recepcionados como sendo equivalentes às leis ordinárias - este é o entendimento do STF sobre o tema e vem sendo mantido desde o julgamento do RE n. 80.004 (com exceção dos tratados que versam sobre matéria tributária, que por disposição expressa do art. 98 do CTN). 
    A única opção incorreta é a letra E - a ratificação de um tratado é um ato que, para sua perfectibilização, precisa, necessariamente, da participação do Poder Legislativo (aprovação pelo Congresso Nacional) e do Poder Executivo (lembre-se que a ratificação é um ato privativo do Presidente da República, previsto no art. 84, VIII da CF/88).

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Quando a banca se refere ao parágrafo terceiro discriminando somente "tratados" não comete erro algum, visto que nesse parágrafo ele já especifica que o tratado é sobre DH.

  • No brasil vigora o modelo da duplicidade de vontades para internalização dos tratados internacionais: CN + presidente da república 

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, é competência privativa do Presidente da República celebrar tratados internacionais (assinar), sujeitos a referendo do Congresso Nacional (aprovação). Desta forma, a incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro possui etapas. Duas delas foram apresentadas acima. No entanto, o tratado internacional precisa, ainda, passar pela ratificação e depósito e pela promulgação no ordenamento jurídico interno. Portanto, o processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos, não é de atribuição e participação exclusiva do Congresso Nacional.

    Resposta: LETRA E

  • Tratados e Convenções Internacionais Sobre Direitos Humanos.

    Para a formação da vontade brasileira em celebrar tratado internacional e para a sua incorporação é exigido um procedimento complexo que une a vontade concordante dos Poderes Executivo e do Legislativo, Teoria da Junção ou Teoria dos Atos Complexos.

    Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele DEVERÁ passar por QUATRO fases.

    1ª Fase: negociação, celebração, assinatura: compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República a celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A mensagem presidencial que encaminha o tratado ao Congresso Nacional, para aprovação, corresponde a projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República.

    2ª Fase: referendo, aprovação: compete EXCLUSIVAMENTE ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Os Deputados e Senadores NÃO PODEM apresentar emendas, acréscimos ou modificações ao texto do tratado, cabendo apenas a Provação ou Rejeição.

    3ª Fase: ratificação e depósito, efeitos externos: ato de direito internacional realizado pelo presidente ou seu representante, perante a organização internacional que patrocinou a elaboração do tratado, que tem lugar quando o presidente assinou o texto original, ou adesão, quando o Estado brasileiro se torna parte do tratado, sem que o tivesse assinado anteriormente.

    4ª Fase: promulgação e publicação, efeitos internos: por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor.

  • Letra B tb está errada. Vá p inferno essa banca.

  • LEMBRE-SE QUE ELE QUER A INCORRETA!

    A aprovação pelo Congresso Nacional de um tratado de direitos humanos de acordo com o rito estabelecido no § 3º do art. 5º da Constituição Federal não dispensa a ratificação do tratado.

    CERTO, não dispensa mesmo já que depois da aprovação do Senado vem a fase de ratificação para depois vir a fase de promulgação

    B Os tratados aprovados pelo Congresso Nacional na forma do art. 5º , § 3º , da Constituição Federal possuem hierarquia e força normativa equivalente às emendas constitucionais.

    CERTO, isso mesmo tá lá na CF nesse art. aí citado vai lá ler..

    C Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    CERTO, tá na CF assim mesmo só ir lá ver no art.5 p. 3.

    D Os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos possuem, como regra geral, hierarquia de lei ordinária.

    CERTO, Isso mesmo. São três situações:

    1ªTratado de Dir. Humanos aprovados em cada casa do Congresso por 2t em3/5 dos votos TEM FORÇA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

    2ªTratados de Dir. Humanos não aprovado no Congresso TEM FORÇA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL ou SUPRALEGAL

    3ªTratados que não são de Dir. Humanos que ingressam no nosso ordenamento jurídico TEM FORÇA DE LEI ORDINÀRIA

    E Os tratados internacionais de direitos humanos dependem de ratificação pelo Brasil, mediante processo de incorporação de atribuição e participação exclusiva do Congresso Nacional.

    ERRADO, exclusiva nada! O Executivo também participa desse processo!!! Ele que ASSINA, RATIFICA e PROMULGA pô!!

  • Letra e.

    A incorporação dos tratados ao direito brasileiro ocorre mediante um processo que se inicia depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha o tratado com uma exposição de motivos ao Presidente da República. Este, por sua vez, envia o tratado, a exposição de motivos e uma mensagem ao Congresso Nacional que, caso aprove o tratado, edita um decreto legislativo. Com a aprovação congressual, o Presidente da República está autorizado a ratificar o tratado e, por fim, promulgá-lo com um decreto. Logo, o processo de incorporação conta com a participação não apenas do Congresso, mas também do Presidente da República.

    a) Certa. O advento do art. 5º, § 3º, da CRFB, não implicou a mudança de outros aspectos do processo de incorporação dos tratados. Portanto, continuam sendo necessárias a ratificação e o decreto do Presidente da República, mesmo nos TDH aprovados pelo rito especial (RAMOS, 2014, p. 395).

    b) Certa. A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    c) Certa. A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    d) Certa. O STF tem jurisprudência antiga no sentido de que os tratados comuns têm, em regra, hierarquia de legislação ordinária (RE 80.007-/RJ, Rel. Min. Antonio Neder, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/10/1977, Data de Publicação: 31/10/1977).