SóProvas


ID
2064007
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) CERTA. A conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação. A conversão possui efeitos retroativos, justamente para se aproveitar os efeitos já produzidos pelo ato.

     

    b) ERRADA. Possui essa característica apenas a permissão para uso de bem público. A permissão para a delegação de serviços públicos, por sua vez, deve ser formalizada mediante um “contrato de adesão”, precedido de licitação (ou seja, não constitui um ato administrativo unilateral).

     

    c) ERRADA. Nos termos do art. 59, VII da Constituição Federal, as Resoluções editadas pelo Congresso Nacional e suas Casas constituem atos legislativos, assim como as leis e as emendas à Constituição, e não atos administrativos:

     

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

     

    d) ERRADA. A homologação é ato administrativo destinado a realizar o controle a posteriori de outro ato administrativo (ex: homologação dos atos do procedimento licitatório).

     

    e) ERRADA. A licença é um ato administrativo vinculado e, como tal, não admite revogação

  • Convalidação # Conversão ou Sanatória
    Exemplo de conversão: Concessão de serviço público (sem autorização legislativa). Doutrina: se eu puder transformar esse ato solene em ato mais simples que não precise de autorização, se puder aproveitar o ato, deve ser feito. Neste caso tentariam transformar a concessão em permissão de serviço público.
    Aproveitamento de um ato administrativo em que há transformação de um ato solene, o qual não se preenche os requisitos em um ato mais simples, no qual são preenchidos os requisitos.

  • Complementando...

     

    Embora não exista consenso quanto à definição desse instituto parece-nos majoritária a orientação segundo a qual a "conversão" consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • A questão, em tese, pode ser anulada.

    A permissão é ato vinculado; em tese, ato vinculado não pode ser revogado. Contudo, parte da doutrina admite, por exemplo, a revogação de licença para construção e reforma. Mas não é só isso. A jurisprudência do STJ também já permitiu. Veja abaixo a ementa.

     

    [...] Aprovado e licenciado o projeto para construção de edifício pelo Poder Público Municipal, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção  de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser (a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; (b) revogada,  quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado  a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou (c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. REsp 1011581/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008.
     

  • Acho que preciso trocar meus livros de Dir. Adm. Nunca ouvi falar desse "conversão" =/

  • CESPE também ja cobrou:

    (CESPE/MPES/2010) Pela conversão, a administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.

    Gabarito: correto.

  • LETRA A

     

    Complementando

     

    LETRA A) TIPOS DE CONVALIDAÇÃO

     

    Macete : RARE CONVERSÃO

     

    RAtificação : Supre o vício de Competência

     

    REforma → Mantém a parte válida do ato e REtira a parte inválida

     

    Conversão → A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos RETROATIVOS à data do ato original (Retira a parte inválida e edita novo ato válido). Ex: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público , porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão , ou seja , retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.

     

    LETRA D ) CONTROLE POSTERIOR:

    *Após o ato administrativo ter sido praticado;

    *Caráter corretivo e eventualmente sancionador.

    * É possível a partir dessa forma de controle a declaração de nulidade, revogação, cassação ou até mesmo a conferência do ato.

    *Em muitos casos, o controle posterior, confirma, certifica e atesta a irregularidades do ato praticado.

    Exemplo de controle posterior exercido pelo TCU:

    --> Julgamento de contas dos administradores públicos;

    -->  Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.

    Homologar um ato válido é um controle SUBSEQUENTE (a posteriori)

    Fonte: M.A e V.P e Erick Alves (Estratégia)

     

    LETRA E )  LICENÇA

    → Ato administrativo unilateral e vinculado por meio do qual a administração faculta ao particular a realização de determinada atividade desde que preenchidos os requisitos da lei. Ex: Licença para dirigir.

    → A licença é um ato DEFINITIVO e só pode ser cancelada por :

    a) Ilegalidade na expedição do alvará

    b) Por descumprimento da lei

    c) Por razão de interesse público mediante indenização

     

     

    Não se assuste , é assim mesmo : A vida vai ficando cada vez mais dura perto do topo!!

  • Questão passível de anulação. De acordo com o livro Manual de Direitos Administrativo, autor Matheus Carvalho, "a princípio, a doutrina se posiciona no sentido de que não é possível a revogação de atos vinculados, haja vista o fato de que a revogação decorre de análise de pressupostos de conveniêcia e oportunidade. Ocorre que, no que tange ao ato de licença para construção e reformas, a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a sua revogação desde que justificada por razões e interesse público superveniente".

  • Kamila Moreira, embora seja excelente e muito bem colocada a sua observação sobre a possibilidade de revogação de ato vinculado, o item realmente está incorreto, pois a assertiva estabelece que tal hipótese somente é possível mediante prévia notificação do interessado. 

  • CONVALIDAÇÃO


    Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o
    vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi
    praticado .

     

    Só podem ser CONVALIDADOS a (COMPETÊNCIA E A FORMA) do Ato Administrativo

     

    Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. No que
    se refere ao motivo, isto ocorre porque ele corresponde a situação de fato que 
    ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, urna situação
    de fato. Em relação à finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse público
    ou com finalidade diversa da que decorre da lei, também não é possível a sua
    correção; não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente
    que praticou o ato.

     

     

  • Obrigada Camila Gusmão. Não tinha me atentado a isso.

  • Art. 55. da LEI 9784-99 Em decisão na qual se evidenciennão acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem atos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

    Assim, são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:

    a) defeito sanável;

    b) o ato de não acarretar lesão ao interesse público;

    c)o ato de não acarretar lesão a terceiros;

    d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato ( em vez de anulá-lo).

  • FOCO(competencia e forma) CONVALIDA.

    Finalidade e Motivo nao CONVALIDA

    Apenas o objeto REVERTE

  • d) Homologação: somente após a prática do ato;

    Aprovação

  • CONVERSÃO
    Conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra
    categoria. Exemplo: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade
    diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público.
    O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. 2014. 

  • Salvo o engano isso é doutrina do JSCF, que elenca como forma de convalidação do ato ( para ele são três: ratificação, reforma e conversão). A adm retira parte inválida do ato anterior, processa sua substituição por uma nova parte de modo que o novo ato passa a conter uma parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o aproveitamento.

    Ex:

    A promovido por merecimento

    B promovido por antiguidade.

    Observe que é um ato plural: Promoção , um por antiguidade e outro por merecimento.

    Acontece, que na verdade C é o mais antigo, então o que a administração pode fazer????

    Reforma ato! "Sai " B", entra "C"        VÁLIDO

                         Mantém "A"                 VÁLIDO.

     

     

  • A Conversão é muito pouco aplicada na Administração Pública, pois aquele mesmo ato que seria ilegal para um determinado fim, pode ser legal de uma outra forma.

    Por exemplo: a concessão de uso de bem público exige autorização legislativa e a permissão de uso não exige. A administração fez uma concessão de uso sem autorização legislativa. Aquele ato (concessão), como permissão precária, seria válido, porém, como concessão, é inválido. Então, o que a Administração Pública pode fazer é converter a concessão numa permissão, porque como permissão vai ser válida e vai dá efeito retroativo. 

    A utilidade da convalidação e da conversão é aproveitar os efeitos já produzidos, porque se você for anular, você vai ter que apagar todos os efeitos, se você convalidar ou se você converter o ato, você está dizendo que aqueles efeitos já produzidos são válidos, são legais.

     

    Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

     

    Analogamente, pensei naqueles brinquedos de encaixar objetos. A Conversão seria como colocar o quadrado, que antes alguem tentou colocar no lugar do triânguo, realmente no lugar do quadrado. Seria errado (ilegal) colocar lá, mas aqui é certo (legal).

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Parabéns àquelas pessoa que doam os seus conhecimentos aos estudantes do QC.

    Seja excelente.

    Estude incansavelmente.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória (Provérbios 21).

  • dica- 

    EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    CASSAÇÃO: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

    REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos EX-NUNC = (nunca mais) - sem efeito retroativo

    ANULAÇÃO: é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito). EX-TUNC = com efeito retroativo, invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras.

    CADUCIDADE: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente.


    ATOS NULOS E ATOS ANULÁVEIS

     

    ATOS INEXISTENTES: são os que contêm um comando criminoso (Ex.: alguém que mandasse torturar um preso).

    ATOS NULOS: são aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prática de um ato por uma pessoa jurídica incompetente).

    ATO ANULÁVEL: representa uma violação mais branda à norma (Ex.: um ato que era de competência do Ministro e foi praticado por Secretário Geral. Houve violação, mas não tão grave porque foi praticado dentro do mesmo órgão).

    CONVALIDAÇÃO: É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, INCLUSIVE aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior – é editado um novo ato.

    CONVERSÃO: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado. A conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito EX-TUNC.

     

  • Essa questão é muitíssimo perigosa, cuidado. No enunciado diz: sobre os atos administrativos. 
    Na alternativa B, diz que: "Todas as modalidades de permissão podem ser definidas como atos unilaterais, discricionários e precários".
    Sabemos que a permissão pode ser em relação a atos administrativos ou em relação a delegação de serviços públicos. Enquanto ato admnistrativo, fazendo parte dos atos negociais, são sempre unilaterais, das quais se originam negócios jurídicos públicos, há convergencia entre atividade particular e pública. Neste caso, não temos contratos administrativos, mas sim manifestação unilateral da Admn pública.

    Nesse sentido, das modalidades dos atos negociais temos a Licença, autorização e permissão.
    A permissão, portanto, aqui, como ato negocial, tem como característica ser discricionaria e precária. Ora, e como ato unilateral por ser negocial, também é, então, unilateral, discricionária e precária, REGRA. Porém, temos uma exceção:

    Mas esses atos para a permissão de bens públicos podem não ser discricionários quando "a permissão poderá ser condicionada (também chamada de contratual), quando o próprio Poder Público criar autolimitações, que podem se referir a prazo, razões de revogação, garantias aos permissionários etc. Nessas hipóteses, a discricionariedade administrativa sofrerá mitigação, pois que a liberdade de atuação por parte do administrador esbarrará nas condições que ele próprio estabeleceu". Ex: se tal permissão garante o prazo mínimo de um ano, a
    Administração terá que respeitar tal prazo, pena de, não o fazendo, possibilitar que o permissionário postule a reparação de seus prejuízos pela extinção antecipada.

    Veja que essa mitigação não é a mesma da segunda hipótese, da delegação de serviços públicos. O importante a se ressaltar é que a permissão tem dois entendimentos: O primeiro, esse, de ser facultado ao particular o uso de bem público, assim como ato administrativo; e, em segundo lugar, a delegação de serviços públicos, formalizada por "contrato de adesão" (e não "condição contratual", como na hipótese acima), precedido de licitação, não se podendo falar em ato administrativo, portanto.
    Nesse segundo caso, temos as palavras de Carvalho Filho:
    "É importante registrar, a propósito do tema, que a clássica permissão de serviços públicos, como ato administrativo, desapareceu do sistema. A Lei nº 8.987/1995, referindo-se à permissão de serviços públicos, conferiu-lhe natureza jurídica contratual, considerando a contrato de adesão, isso com base no próprio art. 175, parágrafo único,inc. I, da CF, que já deixara dúvidas em seu enunciado, por transmitir a ideia de que a permissão de serviços públicos se revestiria de forma contratualizada". Assim, "Diante de tudo isso, reduziu-se a um mínimo de extensão o universo de atos administrativos de permissão. Podemos dizer, sem medo de errar, que, erradicados os atos administrativos de permissão de serviços públicos, restaram apenas os atos de permissão de uso de bens públicos".

     

  • NOssa, errei por ter seguido o livro Resumo de Direito Adm da Editora Juspodivm que diz: "homologação: ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da propria Administração, de outra entidade ou particular, para dar-lhe eficácia". Ou eu estou doida? pois pra mim esse trecho diz exatamente o que esta na alternativa E.

  • Laura Santos, a homologação é um "atitude" da administração posterior ao ato de referência. Primeiro tem-se o ato. Depois a Homologação desse ato. Dessa forma, a "homologação" é posterior ao ato administrativo.

    No exercício, a alternativa informa que a "homologação" seria anterior ao ato. Eis o motivo da alternativa estar errada.

    Se você ler o seu próprio comentário, referindo-se ao livro de resumo, você vai perceber que o trecho que você colocou está certo, pois informa que a homologação é posterior ao ato administrativo de referência. Vlw!! 

  • 1. Homologação pressupõe ato anterior. 2. A convalidação de ato noutra espécie de ato tem o condão de prestigiar a eficiência e aproveitamento dos atos já praticados. Ademais, confere validade noutra espécie ato que dentro dos termos em que originariamente editados já operária regular e legalmente seus efeitos e de forma válida.
  •  Conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido COM EFEITOS EX TUNC (REPETINDO PRA FIXAR)

  • "Conversão" é um conceito do Carvalhinho, pessoal.

  • Laura,

    Se a homologação  "examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da propria Administração", então,  não é controle prévio e sim posterior.

  • A conversão é forma de convalidação do ato e pressupõe objeto plúrimo, mantém a parte válida e troca (aproveita) a inválida.

    Diferente da reforma que suprime a parte inválida e mantém a válida.

    Obs. P/ Di Pietro não são formas de convalidação, são outros institutos. 

  • Segundo Matheus Carvalho:

    A) Requisitos para convalidação: 1) interesse público; 2) vício sanável; 3) oportunidade e conveniência; 4) não cause prejuízos a terceiros.

    A convalidação opera efeitos “ex tunc

    Confirmação: convalidação feita pela mesma autoridade

    Ratificação: convalidação feita por outra autoridade

    Conversão não se confunde com Convalidação – Ato com vício de forma é convertido em ato mais simples para que cumpra os requisitos definidos em lei

     

    E) "no que tange ao ato de licença para construção e reformas, a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a sua revogação desde que justificada por razões de interesse público superveniente, sendo que, nesses casos o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados" - Matheus Carvalho

     

  • A convalidação do ato administrativo tem efeito ex tunc (ou seja retroativo) 

  • MAIS UMA PARA CONTA DO Prof. Erick Alves (O CARA É F...). 

    DIFERENÇA ENTRE CONVERSÃO e CONVALIDAÇÃO:

     

    CONVERSÃO OU SANATÓRIA     (  FI    -  MO )          EX TUNC

    VÍCIO DE FINALIDADE

    VÍCIO DE MOTIVO

                                                                                  SUBSTITUI O ATO

     

    CONVERSÃO ou SANATÓRIA, que consiste no aproveitamento de um ATO INVÁLIDO, tornando-o de outra categoria, com efeito retroativo (EX TUNC) à data do ato original, SALVO se houver MÁ-FÉ.

    A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos retroativos à data do ato original.

    Ou utiliza-se a tese da MODULAÇÃO DOS EFEITOS ANULATÓRIOS, quando se declara a inconstitucionalidade de um ATO NORMATIVO.

    Por sua vez, a conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação.

    Na conversão, há a substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.

     

    .........................................

     

     

    CONVALIDAÇÃO:    FO - CO   EX TUNC

     

    SANEAMENTO DO ATO:  aproveita-se o ato primário, saneando-o.

     

    ·         VÍCIO COMPETÊNC IA -  EXCETO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA e COMPETÊNCIA QUANTO À MATÉRIA

     

    ·         VÍCIO  FORMA  -    EXCETO FORMA ESSENCIAL

     

    NÃO  CABE CONVALIDAÇÃO em relação ao MOTIVO e a FINALIDADE. Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

    São quatro condições, portanto, para a convalidação de um ato segundo a Lei 9.784/1999:

    (1) que isso não acarrete lesão ao interesse público;

     (2) que não cause prejuízo a terceiros;

    (3) que os defeitos dos atos sejam sanáveis;

    (4) decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).

    A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade (pode-se optar pela anulação do ato).

     

  • O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação . Com relação a esse elemento do ato administrativo, é possível a conversão, que alguns dizem ser espécie do gênero convalidação e outros afirmam ser instituto diverso, posição que nos parece mais correta, porque a conversão implica a substituição de um ato por outro. Pode ser definida corno o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos.

     

    Um exemplo seria o de urna concessão de uso feita sem licitação, quando a lei a exige; pode ser convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência; com isso, imprime-se validade ao uso do bem público, já consentido.

     

    Não se confunde conversão com reforma, pois aquela atinge o ato ilegal e esta afeta o ato válido e se faz por razões de oportunidade e conveniência; a primeira retroage e a segunda produz efeitos para o futuro.

     

    Exemplo : um decreto que expropria parte de um imóvel é reformado para abranger o imóvel inteiro.

     

    Pág. 260, Direito Administrativo • Di Pietro, 27º Edição,2014. 

  • Conversão (de ato inválido) é diferente de Convalidação (por vício de competência ou forma). 

    ConveRs4o:  conveRsão, * outRa categoRia, * Retroativo

  • a) GABARITO

    b) Permissão: é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga

    c) Resolução: ato normativo dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativos e Judiciário e Pelas Agências Reguladoras para disciplinar matéria de sua competência específica.

    d) Homologação: configura-se ato vinculado de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela própria Administração Pública.

    e) A licença é ato vinculado. Não é possível a revogação de atos vinculados, exceto no que tange ao ato de licença para construções e reformas, o qual a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a sua revogação desde que justificada por razoes e interesse público superveniente, sendo que, nesses casos, o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados.

  •  a)

    A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos retroativos à data do ato original.

     b)

    Todas as modalidades de permissão podem ser definidas como atos unilaterais, discricionários e precários. ERRADO

    permissão de uso de bens públicos X permissão de serviços públicos (são contratos administrativos - contrato de adesão através de licitação).

     c)

    As resoluções editadas pelo Congresso Nacional e suas Casas constituem atos administrativos privativos daqueles órgãos. ERRADO

    As agências reguladoras podem editar resolução. (atos normativos)

     d)

    A homologação é ato administrativo destinado a realizar o controle prévio de outro ato administrativo.ERRADO

    posterior

     e)

    A licença é ato unilateral e vinculado, cuja revogação somente é possível mediante prévia notificação do interessado.ERRADO

    Atos vinculados NUNCA podem ser revogados.

    A licença pode ser cassada ou anulada se ilegal.

  • Maria Silvia Zanella Di Pietro:

     "não se confunde conversão com reforma, pois aquela atinge o ato ilegal e esta afeta o ato válido e se faz por razões de oportunidade e conveniência; a primeira retroage e a segunda produz efeitos para o futuro. Ex: um decreto que expropria parte de um imóvel é reformado para abranger o imóvel inteiro."

  • Acredito que existe um erro no comentário da colega Adriana Alves. A licença para construir, apesar de ser um ato vinculado, pode sim ser revogada pela Administração Pública. É uma exceção.

  • A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos retroativos à data do ato original.

  • SEFIN AQUIRAZ - 2017 - BANCA CETREDE - AUDOTIR DE TRIBUTOS - Q46

  • Interessante a troca proposital da banca da palavra NULO/INVÁLIDO, dessa forma, sugiro fazerem a troca dos termos, objetivando  uma análise global da questão.

     

    CONVERSÃO: é um ato privativo da administração pública, que transforma um ato nulo de determinada espécie em um ato válido, de outra espécie, modificando inclusive seu enquadramento legal, conferindo-lhe ainda efeitos retroativos.

    É meio forçado, mas a possibilidade existe, a administração pública utiliza e as bancas costumam cobrar! 

     

  • CONVALIDAR consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.


    Para a doutrina, vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

    A CONVERSÃO é apresentada pela doutrina como sinônimo ou assemelhada à convalidação. A conversão atinge ato inválido, mudando - o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Ex: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para o qual não se exige licitação. A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato, na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando - o. 
     

  • Sim. Existe uma única exceção consolidada de revogação de licença que é para CONSTRUÇÃO desde que esta ainda não tenha sido iniciada. Todavia, há, na doutrina, um entendimento (NÃO UNÂNIME) de que a licença ambiental também pode ser revogada. 

     

    RESP 105634

    "ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO . "

  • A alternativa correta é o conceito exato retirado da livro da DiPietro, cabe informar que ela não considera a conversão uma forma de convalidação:

    A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos retroativos à data do ato original. (edita OUTRO ato)

     

    Lembrando que o conceito de conversão trazido pelo Carvalho Filho é COMPLETAMENTE diferente do conceito da Dipietro, e, por vezes, é cobrado pela CESPE:

    Conversão é quando exclui a parte ilegal e acrescenta outra parte legal.. (aproveita-se o ato)



    Fonte: Deduções da Aula do Sobral do Papa Concursos.

     

    Qualquer erro, avisem!

  • É como se fosse um duplo twist carpado. Ela sai de uma categoria e inesperadamente aparece em outra! 

  • Sei que a questão é FCC, mas uma posição oficial do Cespe sobre o tema NÃO TEM PREÇO! Lá vai:

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    "Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original".

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    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF

  • Gabarito Letra A

     

    Conversão; atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos.

  • - "Espécies" de convalidação:  ratificação, confirmação, reforma e conversão.

     

    -Ratificação: convalidação pela mesma autoridade que praticou o ato.

     

    - Confirmação: convalidação por autoridade diversa da que praticou o ato.

     

    - Reforma: incide sobre ato válido, aperfeiçoado por razões de conveniência e oportunidade, melhor atendimento do interesse público.

     

    - Conversão: atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para aproveitamento dos efeitos já produzidos.

  • Examinemos cada opção, individualmente, à procura da correta:

    a) Certo:

    O instituto da conversão não possui uniformidade de tratamento no âmbito doutrinário, mas é fato que a Banca Examinadora abraçou, corretamente, uma das possíveis correntes conceituais, como se depreende da lição abaixo transcrita, proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Embora não exista consenso quanto à definição desse instituto, parece-nos majoritária a orientação segundo a qual a 'conversão' consiste em um ato privativo da administração pública mediate o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal."

    De tal forma, há que se ter por acertada esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Não é verdade que todas as modalidades de permissão possam ser definidas como atos administrativos. Com efeito, as permissões de serviços públicos têm natureza contratual, por expressa base legal, o que se extrai da norma do art. 40, caput, da Lei 8.987/95, que assim dispõe:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    Refira-se, outrossim, que a própria Constituição da República estabelece a natureza contratual das permissões de serviços públicos, o que se vê da regra do art. 175, parágrafo único, I:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;"

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A rigor, as resoluções, editadas pelo Congresso Nacional e por suas Casas, têm genuíno status de espécies normativas primárias, isto é, que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, porquanto arroladas no elenco do art. 59 da CRFB/88, mais precisamente em seu inciso VII. Assim sendo, não podem ser consideradas como atos administrativos, os quais se caracterizam por serem infralegais. No ponto, confira-se:

    "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    (...)

    VII - resoluções."

    De tal maneira, as resoluções produzidas pelas Casas Legislativas devem ser vistas como atos legislativos, e não como atos administrativos, tal como afirmado nesta opção.

    d) Errado:

    Na realidade, a homologação se caracteriza por constituir ato administrativo por meio do qual a Administração exerce controle apenas de legalidade a posteriori de outro ato ou procedimento administrativo. Por todos, eis a definição apresentada por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação."

    e) Errado:

    Em se tratando de ato vinculado, como corretamente definiu-se nesta alternativa, a licença não é passível de revogação. Isto porque a revogação, como bem se sabe, somente recai sobre atos válidos e discricionários, porquanto incide sobre os aspectos de conveniência e oportunidade (mérito) do ato a ser revogado. Ora, se o ato em questão é vinculado, de sorte que não possui mérito administrativo, não cabe cogitar de sua revogação.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Lembrando que de acordo com a Di Pietro, confirmação não é uma espécie da convalidação.

     

    Convalidação: ato pelo qual é suprido um vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos.

     

    Confirmação: mantém-se o ato ilegal por razões de interesse público, desde que não cause prejuízo a terceiros.

     

    Ou seja, na confirmação não há correção do ato, na convalidação há.

  • Segunda vez que vejo esse assunto só na bateria de hoje. Vamos estudar!

  • Sobre a Letra A): Certo.

    O instituto da conversão não possui uniformidade de tratamento no âmbito doutrinário, mas é fato que a Banca Examinadora abraçou, corretamente, uma das possíveis correntes conceituais, como se depreende da lição abaixo transcrita, proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Embora não exista consenso quanto à definição desse instituto, parece-nos majoritária a orientação segundo a qual a 'conversão' consiste em um ato privativo da administração pública mediate o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal."

    De tal forma, há que se ter por acertada esta primeira alternativa.

     

    SIGAM: @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico

  • Vide os comentários do professor.

  • Com relação a letra "C"

    Professor Matheus Carvalho ensina que "Resoluções" - são espécies de Atos Administrativos; dentro da subespécie Atos normativos.

    São espécies de Atos administrativos:

    1 - Atos Normativos, que podem ser:

    Regulamento;

    Aviso;

    Instrução normativa;

    Regimento

    Deliberações; e

    "Resolução".

    Resoluções - São Atos Administrativos, da espécie de Atos Normativos dos órgãos colegiados, usado pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e pelas Agencias reguladores, para disciplinar matéria de sua competência específica.

  • Cuidado com a Licença - O professor do QC, afirma que por se tratar de ato vinculado é impossível revogação.

    No casos das Licenças para construir é sim possível a revogação da licença por questões de interesse público supervenientes, desde que feitas as devidas indenizações quando a revogação causar prejuízos ao particular.

  • A ideia de conversão trazida nesta questão remonta mais a uma noção dos atos jurídicos inválidos no direito civil do que propriamente o estudo dos atos administrativos, a conversão nos atos jurídicos nulos tem o poder de convalidá-los desde que se cumpram requisitos como a compatibilidade com outro ato possível e a manutenção da vontade inicial.

  • Conversão: É o aproveitamento do ato defeituoso como válido em outra categoria. Ex.: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa de concorrência, convertida em permissão de serviço público. É ato constitutivo, discricionário e eficácia ex nunc.

  • "Por fim, não se deve confundir convalidação com a conversão de atos administrativos. Nestes casos, o ato administrativo que sofre de um vício de forma pode ser convertido em outro mais simples, praticado para a produção dos mesmos efeitos jurídicos. Desse modo, o ato ilegal seria convertido em outro ato para cuja edição ele cumpria os requisitos definidos em lei".

    Matheus Carvalho