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ID
2064013
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado do Maranhão decidiu constituir uma parceria público-privada na modalidade concessão administrativa, com a finalidade de contratar a construção de um estabelecimento prisional e a prestação de serviços associados a esse estabelecimento. Para garantia do recebimento da contraprestação pecuniária pelo parceiro privado, um imóvel onde funciona uma escola pública estadual, de propriedade do Estado, foi transferido ao Fundo Garantidor de Parcerias do Estado do Maranhão, após autorização da Assembleia Legislativa. Uma vez construída a unidade prisional e iniciada a prestação dos serviços a ela associados, o Estado passou a atrasar o pagamento da contraprestação devida ao parceiro privado. Por conta da inadimplência, o parceiro privado ajuizou ação de execução da dívida estatal, pleiteando em juízo a penhora do imóvel em que está instalado o estabelecimento escolar. Em vista de tal situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A escola pública dada em garantia pelo Estado é um bem público de uso especial e, como tal, está protegida pela prerrogativa da não onerabilidade, razão pela qual ela não poderia ser dada garantia, a menos que o imóvel fosse previamente desafetado, deixando de funcionar como escola.

     

    Prof. Erick Alves

  • Letra (A)

    Artigo 835 do NCPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    VI - Bens imóveis;

  • Art. 8º, da Lei 11.079. "As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: [...] II - instituição de fundos especiais previstos em lei.

    Art. 16, § 7º, da Lei 11.079. "O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de PPP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada".

    A escola é bem público de uso especial. Para servir de aporte ao FGP deveria ter sido desafetada.

  •  GABARITO: C.


    A) ERRADA. É perfeitamente viável a penhora de bens imóveis (art. 835, inciso VI, do NCPC).


    B) ERRADA. "O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios" (art. 16, §1º, da Lei n. 11.079/2004).


    C) CORRETA. Sendo o imóvel bem público de uso especial, deveria ter ocorrido a prévia desafetação. A mais disso: "O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de PPP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada" (art. 16, §7º, da Lei n. 11.079/2004).


    D) ERRADA. Porquanto nula a transferência ao fundo, o imóvel não perdeu o caráter público, ao passo que remanesce a sua impenhorabilidade.


    E) ERRADA. Os bens de entidades de direito privado controladas pelo Estado não são impenhoráveis, invalidando a assertiva generalista.

  • Lei nº 11.079 de 30 de Dezembro de 2004 

    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. 

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ; 

    II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; 

    III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; 

    IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; 

    V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; 

    VI - outros mecanismos admitidos em lei. 

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência Capítulo IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

     

    (...)

     

    Art. 16, § 7º, da Lei 11.079. "O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de PPP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada".

  • Meu erro foi ter lido mais do que a questão dizia. No problema onde dizia: "após autorização da Assembleia Legislativa", interpretei como sendo a desafetação do bem.

  • nunca vi penhora de bem ímovel. 

  • Vitor, não confunda a penhora enquanto direito real de garantia, com a penhora enquanto constrição judicial executiva. Esta última tem aos montes.
  • Lionel Richie, Penhora não é direito real de garantia. Você e o Vitor confundiram com o PENHOR.

  • que questão difícil 

  • Discordo da questão! A prévia autorização da Assembléia Legislativa permite presumir que ocorreu desafetação sim! Segundo CABM a afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos, que indicam mutações nas finalidades ou destinações do bem público. Pode decorrer, inclusive e em situações excepcionais, de fato da natureza. O não uso, por si só, todavia, não acarreta desafetação. A formalização da desafetação depende de lei ou ato administrativo – mesmo que meramente declaratório –, processada na forma prevista pelo direito posto e observadas as competências setoriais fixadas legalmente.  

  • Aquele momento quando um resumo salvaria:

     

    A questão fala basicamente de uma PPP, nela a contraprestação da Adm Pública pode ocorrer por:

                    --- Ordem bancária

                    --- Cessão de créditos NÃO tributários

                    --- Outorga de direitos em face da Adm Pública

                    --- Outorga sobre bens públicos DOMINICAIS 

                    --- Outros meios previstos em lei

     

    Escola é bem de uso especial, já iria na Letra (C).

     

    At.te, CW.

  • Colega Wolverine Potter,

    não podemos "presumir" fatos na resolução de questões. Devemos considerar só o que o examinador escreveu. 

     

    De toda forma, não há como "presumir" a desafetação do uso do imóvel, mesmo com a prévia autorização da Assembleia Legislativa, porque a questão foi expressa ao dizer: "um imóvel onde funciona uma escola pública estadual". Portanto, o bem não estava desafetado ao uso administrativo.

     

    Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 99. São bens públicos:

    [...]

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    [...]

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Assim, considerando que no imóvel ainda funciona a escola (conforme escrito na questão), é de se ver que não foi retirada a qualificação de bem de uso especial do imóvel, motivo pelo qual ele não pode ser alienado (nem dado em garantia).

     

    Espero ter ajudado! =)

     

  • Pegadinha: assembléia apenas autorizou a transferência do bem, questão não disse haver lei autorizando a desafetação. Vejamos:

    "A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos (escola estava funcionando, não se pode presumir a desafetação, grifei). Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo. (Rafael Oliveira, pág. 646). 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Excelente questão

  • Analisemos cada assertiva, individualmente, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Penhora é ato de constrição judicial, que visa a garantir a satisfação de crédito em uma futura execução, sendo que pode recair, indistintamente, tanto sobre bens móveis como imóveis, sendo certo que se cuida de tema objeto do Direito Processual Civil. Não se deve confundi-la com o penhor, este sim incidente apenas sobre bens móveis, e consistente em direito real de garantia, instituto estudado no âmbito do Direito Civil.

    Refira-se que penhora de bens imóveis se encontra expressamente prevista no novo Código de Processo Civil, em seu art. 835, VI, a seguir transcrito:

    "Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    (...)

    V - bens imóveis;"

    Logo, ostensivamente equivocada a presente opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do que consta nesta assertiva, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas não tem natureza autárquica, mas sim privada, conforme preceitua o §1º do art. 16 da Lei 11.079/2004. Confira-se:

    "Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

    § 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios."

    Incorreta, pois, esta opção.

    c) Certo:

    Realmente, a legislação de regência da matéria exige que se opere prévia desafetação dos bens de uso comum ou de uso especial, em ordem a que possam ser transferidos posteriormente para compor patrimônio do FGP, o que se extrai da norma do §7º do mesmo art. 16, citado nos comentários anteriores.

    A propósito, confira-se:

    "
    § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada."

    Como, na espécie, o imóvel ofertado constitui uma escola pública, encontra-se claramente afetado a uma destinação pública, devendo ser classificado como bem de uso especial, razão por que a norma acima transcrita se aplica perfeitamente à situação em tela.

    Integralmente acertada, portanto, esta alternativa.

    d) Errado:

    Uma vez estabelecida a premissa de que a própria transferência para o patrimônio do FGP se revelou nula, mercê de não ter havido prévia desafetação do bem, como previsto em lei, é de se concluir que o imóvel permaneceu com sua natureza de bem público de uso especial, o que resulta, por conseguinte, na persistência de sua impenhorabilidade, como uma de suas características mais proeminentes.

    e) Errado:

    A impenhorabilidade constitui característica que recai sobre bens públicos, bem assim, por extensão, sobre bens privados afetados à prestação de um serviço público, o que encontra apoio na observância do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Todavia, não se pode afirmar, genericamente, como se fez nesta assertiva, que todos os bens pertencentes a entidades controladas pelo Estado, as quais têm natureza de direito privado, sejam impenhoráveis. Afinal, referidos bens devem ser tidos como privados (Código Civil, art. 98), razão pela qual, se não estiverem afetados à prestação de um serviço públicos, estarão plenamente sujeitos a atos de constrição judicial, como a penhora.

    Logo, equivocada esta opção.

    Gabarito do professor: C
  • GABARITO: C

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 16. § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

  • A alternativa A tem uma pegadinha pra confundir penhora e penhor, e a galera nos comentários realmente confundindo. Vamos lá

    PENHORA: constrição judicial de bens em um processo de execução, pode recair tanto sobre bens móveis quanto bens imóveis (verbo: penhorar) Os bens públicos não estão sujeitos a ela em razão da impenhorabilidade de bens públicos.

    X

    PENHOR: garantia real que recai unicamente sobre bens móveis. (verbo: empenhar)

    Obs: Penhor está para bens móveis como hipoteca está para bens imóveis. E os bens públicos não estão sujeitos a nenhum dos dois, em razão da não onerabilidade de bens públicos.

  • Você mata a questão quando pensa na "não onerabilidade dos bens públicos".

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ======================================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.   

     

    § 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

  • Vale lembrar:

    Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.