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CORRETA ( d ).
Concessão de uso especial para fins de moradia está prevista na Medida provisória 2.220/2001 é uma alternativa à regra constitucional da impossibilidade de usucapião de bens públicos.
Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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ALTERNATIVA CORRETA: D
A concessão especial de uso para fins de moradia está prevista no art. 1.225, inc. XI do CC.
CC. Art. 1.225. São direitos reais:
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
A própria Constituição, em seu art. 183, indica que a concessão de uso é instrumento da política urbana apto a garantir o direito à moradia daquele que habita área urbana de até 250 m2 por cinco anos, ininterruptamente.
CF/88. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (trata-se do usucapião especial urbano)
§ 1º - O título de domínio e a CONCESSÃO DE USO serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O texto constitucional diferencia o domínio do uso. Nos termos do art. 183, §1º, CF, os efeitos da posse são distintos de acordo com a titularidade do solo. A posse exercida em propriedade privada, se cumpridos os requisitos do caput, leva à aquisição do domínio (usucapião).
Já o título de concessão de uso é conferido àquele que exerce a posse para fins de moradia, em área PÚBLICA de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel. A concessão de uso, portanto, não constitui transferência de domínio.
A CEUM foi regulamentada pela Medida Provisória (MP) nº2.220 de 04 de setembro de 2001. Conforme determinação legal, trata-se de direito subjetivo de todos aqueles que possuíam, até 30 de junho de 2001, ÁREA PÚBLICA URBANA utilizando-a para fins de moradia. Veja que não completou os requisitos até essa data, não poderá mais adquirir a concessão e uso para fins de moradia.
Medida Provisória (MP) nº2.220/01
Art. 1o Aquele que, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel PÚBLICO situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão
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LETRA "D" DE DESCE, SOBE, EMPINA E REBOLA (Atualizado)
Migos, sinceramente? Direito Urbanístico não estava previsto no edital dessa prova. Reli o edital todinho e a única parte cabível estava em constitucional: “d) política urbana: bases constitucionais do direito urbanístico.”
Mores, apesar de ser gata, não estou chorando o leite derramado.
Para resolver esta questão, seria necessário conhecer o teor da Medida Provisória 2.220/2001, (alterada pela Lei 13.465/2017) que assim dispõe:
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Só para completar: achei interessante um julgado do STJ (AgRg no AREsp 333647/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 19/02/2015) em que esse art. 1º não limita o tamanho total do imóvel público, mas exclusivamente a parcela ocupada pelo possuidor, para fins de concessão de uso especial.
Assim, esses 250 m², devem ser considerados sobre a área ocupada pelo possuidor e não sobre o total do imóvel público, certo?
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Questão pegadinha.
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só para complementar:
o art. 1.225 do CC/2002 sofreu recente alteração, incluindo como direitos reais:
(...)
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
ademais, o STJ já reconheceu a MULTIPROPRIEDADE como direito real NÃO CONSTANTE DO ART 1.225 CC:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal. (...)
O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.
Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.
“A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.
O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.
FONTE: http://www.portaljustica.com.br/noticia/4222/terceira-turma-reconhece-multipropriedade-como-direito-real-e-afasta-penhora
Também no site do Dizer o Direito há explicação desse instituto e da decisão
É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).
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A informação da colega Concurso Mira está desatualizada: A MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 foi alterada recentemente pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Até a presente data(02/01/2017) a referida redação está vigente. Vamos ver se haverá conversão desta MP em lei, ou se não haverá projeito de lei de conversão da MP com alteração de texto.
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Acrescentar nova redação dada pela MP 759/2016:
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
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Questão muito interessante, ela pega uma exceção muito pouco estudada. De fato, a regra - e que estamos cansados de saber - é que quando se ocupa um imóvel público, está ocupando como mero detentor, assim, o poder público pode demolir tudo o que o detentor construiu, não há que se falar em indenização pelas benfeitorias e tampouco em retenção, ainda que o invasor esteja de boa-fé, problema vai ser dele. No entanto, o detentor talvez não precisa se preocupar, pois pode ser a hipótese de se valer da MP 2.220/01.
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ATUALIZAÇÃO:
Art. 1o da MP 2220/01. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).
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Sobre a alternativa A, apenas a título de curiosidade: o foreiro não é ocupante de terreno urbano como aduz a questão, mas sim dos terrenos de marinha.
"Os terrenos de marinha se submetem a dois regimes distintos: o regime de ocupação e o regime de aforamento. Quem é ocupante não tem qualquer direito sobre o imóvel; é um mero posseiro, ou seja, a sua condição é precária. Com efeito, a União poderá imitir-se na posse do imóvel ocupado a qualquer tempo, promovendo sumariamente a sua desocupação, necessitando apenas indenizar o preço das benfeitorias, se a ocupação for julgada de boa-fé. Já o foreiro possui maiores garantias, já que é detentor de direito real e possui o domínio útil sobre o imóvel. Assim, caso a União pretenda utilizar o imóvel, deverá extinguir o aforamento, mediante prévia indenização a ser paga ao foreiro. Os ocupantes e os foreiros anualmente são obrigados a pagar à União a taxa de ocupação e o foro, respectivamente. Além disso, em ambos os casos também é devido à União o pagamento do laudêmio no caso de transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos."
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre, João de Deus. 3ª ed. 2017.
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Outro julgado interessante por ser relacionado ao tema:
1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
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A letra "c" é capciosa, porque diz que o princípio da boa-fé não é oponível ao interesse público. E, realmente, quando se pensa em usucapião de bem público (que é inviável), é essa a conclusão. Mas a assertiva, em sua primeira parte, não fala em usucapião, mas em "permanência no imóvel" - de forma genérica. Como ainda existe, no ordenamento, solução para "salvar" a manutenção da posse pelo possuidor (MP 2.220), não há como se afirmar que o sujeito não tenha direito subjetivo de permanecer no imóvel.
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Bens públicos não podem ser usucapidos.
MP - 2220:
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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Piculina Minnesota, como sempre, arrasando!!! kkkk
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pessoal, uma pergunta para os mais experientes...
Alguem sabe me explicar, se a MP tem prazo de 60 dias, como essa MP nº2.220 é de 2001 e ainda esta em vigor??
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Gilmar Mendes:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/10/20/cinquenta-medidas-provisorias-de-2001-ainda-estao-validas
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Info: a MP n. 759/2016 foi transformada na LEI Nº 13.465.
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MP 2.220/2001 - Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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A concessão especial de uso para fim de MORADIA prevista na MP 2.220//2001 é direito real por força do art. 1.225, CC 2002, mas sofre restrições à vista dos bens elencados no art. 5º, da MP 2.220/2001, já que o Poder Público poderá remanejar/realocar o concessionário para outro local:
Art. 5o É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Também perderá a concessão aquele que:
Art. 8o O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
A QUESTÃO QUE SE IMPÕE É:
Sendo direito real, concedido em favor de quem não tem outra moradia (portanto, exclusivamente, para solucionar um problema pessoal) como pode ser transferido por ato inter vivos para terceiros segundo o art. 7º da MP 2.220/2001? O possuidor poderá alienar o seu direito real de moradia para terceiro, ainda que o terceiro não preencha os mesmos requisitos da concessão pelo Poder Público?
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Parece usucapião sendo chamado por outro nome...são tantas exceções...
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COMENTARIO COLEGUINHA NA Q698516
Imagine a seguinte situação adaptada:
João, de boa-fé, construiu um pequeno quiosque (bar) na beira da praia, de frente para o mar. A União ajuizou ação reivindicatória contra João alegando que a praia marítima é bem da União (art. 20, IV, da CF/88), sendo classificada como bem de uso comum do povo, o que impede sua apropriação privada. Além disso, não houve autorização para que fosse realizada a edificação no local. O réu apresentou contestação, na qual afirmou que construiu o quiosque com seus próprios recursos e, por isso, deveria ser indenizado pelas acessões e benfeitorias que fez no local e que, se não fosse compensado, poderia reter as benfeitorias realizadas. Invocou para tanto o art. 1.219 do CC (que, para a doutrina e jurisprudência, inclui acessões).
A tese de João é aceita pela jurisprudência do STJ?
NÃO. Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas.
Mesmo que a pessoa tenha ocupado o bem público de boa-fé?
Mesmo que fique provado que a pessoa estava de boa-fé, ela não terá direito à indenização nem à retenção.
Por quê?
Porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008).
Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).
Dizer o Direito - obviamente... =)
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lembrando que a Lei 13.645/2017 ALTEROU a MP n. 2.220/01, tornando os possuidores até 22/12/2016 (NÃO MAIS 30/06/2001) como titulares do direito de concessão de uso especial para fins de moradia.
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Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
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OS DISPOSITIVOS ABAIXO FORAM REVOGADOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001 , possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. REVOGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) REVOGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Essa só dá pra ficar em dúvida entre A e D, né gente? vc meio que esqueceu sobre aforamento pq foi revogado com o CC/2002 e pintou uma pontinha de dúvida.. então pra espancar a dúvida, lá vai:
Aforamento - não se confunde com a concessão de direito real de uso, que exige finalidade específica. É um instituto civil (art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46) que permite ao proprietário (no caso a Administração Pública) atribuir a outrem (no caso o particular) o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma importância certa, invariável e anual, chamada foro ou pensão. Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, em que se confere ao titular do direito - foreiro ou enfiteuta - a plena posse, uso e gozo da coisa, sem fins específicos, com poderes, inclusive, de aliená-la e transmiti-la hereditariamente, desde que pague anualmente ao senhorio direto (proprietário) chamada de foro ou pensão anual.
Descartada a A, não tem como não marcar a D. Veja:
B) faz jus à usucapião do terreno, visto que se trata de imóvel particular da entidade autárquica.
usucapião de bem público não né galera..
C) não possui direito subjetivo de permanecer no imóvel, pois o princípio da boa-fé não é oponível ao interesse público.
a frase é até bonitinha mas não tem nada ver com nada; "não possui direito subjetivo de permanecer no imóvel pq ele é público".. boa-fé? o imóvel é imprescritível, do que adianta boa-fé?
E) deve requerer ao INCRA a abertura de processo de legitimação de posse, visto tratar-se de ocupante de terra devoluta.
terreno urbano como terra devoluta?? NADA A VER mandou lembrança..
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GABARITO: D
Art. 1 o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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Esclarecendo a letra a)
A legislação patrimonial da União se refere ao termo aforamento quando trata da enfiteuse, que é o 'direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de emprega-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável.21 de ago. de 2018
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2220/2001 (DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE QUE TRATA O § 1O DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO, CRIA O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CNDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.