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ID
2064016
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em janeiro de 1993, Maurício Quevedo passou a residir em terreno urbano que lhe fora vendido “de boca” por outro posseiro antigo, ali construindo sua residência, um barraco de aproximadamente setenta metros quadrados, ocupando dois terços do terreno assim adquirido. Em janeiro deste ano, Maurício procurou aconselhar-se com advogado, que verificou a situação dominial do terreno, constatando tratar-se de propriedade registrada em nome do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Diante de tal situação, o referido posseiro

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ( d ).

     

    Concessão de uso especial para fins de moradia está prevista na Medida provisória 2.220/2001 é uma alternativa à regra constitucional da impossibilidade de usucapião de bens públicos.

     

             Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

    A concessão especial de uso para fins de moradia está prevista no art. 1.225, inc. XI do CC.


    CC. Art. 1.225. São direitos reais:
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    A própria Constituição, em seu art. 183, indica que a concessão de uso é instrumento da política urbana apto a garantir o direito à moradia daquele que habita área urbana de até 250 m2 por cinco anos, ininterruptamente.


    CF/88. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (trata-se do usucapião especial urbano)
    § 1º - O título de domínio e a CONCESSÃO DE USO serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    O texto constitucional diferencia o domínio do uso. Nos termos do art. 183, §1º, CF, os efeitos da posse são distintos de acordo com a titularidade do solo. A posse exercida em propriedade privada, se cumpridos os requisitos do caput, leva à aquisição do domínio (usucapião).
    Já o título de concessão de uso é conferido àquele que exerce a posse para fins de moradia, em área PÚBLICA de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel. A concessão de uso, portanto, não constitui transferência de domínio.


    A CEUM foi regulamentada pela Medida Provisória (MP) nº2.220 de 04 de setembro de 2001. Conforme determinação legal, trata-se de direito subjetivo de todos aqueles que possuíam, até 30 de junho de 2001, ÁREA PÚBLICA URBANA utilizando-a para fins de moradia. Veja que não completou os requisitos até essa data, não poderá mais adquirir a concessão e uso para fins de moradia.


    Medida Provisória (MP) nº2.220/01
    Art. 1o Aquele que, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel PÚBLICO situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão

  • LETRA "D" DE DESCE, SOBE, EMPINA E REBOLA  (Atualizado)

     

    Migos, sinceramente? Direito Urbanístico não estava previsto no edital dessa prova. Reli o edital todinho e a única parte cabível estava em constitucional: “d) política urbana: bases constitucionais do direito urbanístico.”

     

    Mores, apesar de ser gata, não estou chorando o leite derramado.

     

    Para resolver esta questão, seria necessário conhecer o teor da Medida Provisória 2.220/2001, (alterada pela Lei 13.465/2017) que assim dispõe:

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Só para completar: achei interessante um julgado do STJ (AgRg no AREsp 333647/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 19/02/2015) em que esse art. 1º não limita o tamanho total do imóvel público, mas exclusivamente a parcela ocupada pelo possuidor, para fins de concessão de uso especial.

     

    Assim, esses 250 m², devem ser considerados sobre a área ocupada pelo possuidor e não sobre o total do imóvel público, certo?

  • Questão pegadinha.

  • só para complementar:

    o art. 1.225 do CC/2002 sofreu recente alteração, incluindo como direitos reais:

    (...)

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    ademais, o STJ já reconheceu a MULTIPROPRIEDADE como direito real NÃO CONSTANTE DO ART 1.225 CC:

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal. (...)

    O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.

    Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.

    “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.

    O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.

    FONTE: http://www.portaljustica.com.br/noticia/4222/terceira-turma-reconhece-multipropriedade-como-direito-real-e-afasta-penhora

    Também no site do Dizer o Direito há explicação desse instituto e da decisão

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

  • A informação da colega Concurso Mira está desatualizada: A MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 foi alterada recentemente pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    Até a presente data(02/01/2017) a referida redação está vigente. Vamos ver se haverá conversão desta MP em lei, ou se não haverá projeito de lei de conversão da MP com alteração de texto.

  • Acrescentar nova redação dada pela MP 759/2016:

     

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • Questão muito interessante, ela pega uma exceção muito pouco estudada. De fato, a regra - e que estamos cansados de saber - é que quando se ocupa um imóvel público, está ocupando como mero detentor, assim, o poder público pode demolir tudo o que o detentor construiu, não há que se falar em indenização pelas benfeitorias e tampouco em retenção, ainda que o invasor esteja de boa-fé, problema vai ser dele. No entanto, o detentor talvez não precisa se preocupar, pois pode ser a hipótese de se valer da MP 2.220/01.

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    Art. 1o  da MP 2220/01. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).

  • Sobre a alternativa A, apenas a título de curiosidade: o foreiro não é ocupante de terreno urbano como aduz a questão, mas sim dos terrenos de marinha.
    "Os terrenos de marinha se submetem a dois regimes distintos: o regime de ocupação e o regime de aforamento. Quem é ocupante não tem qualquer direito sobre o imóvel; é um mero posseiro, ou seja, a sua condição é precária. Com efeito, a União poderá imitir-se na posse do imóvel ocupado a qualquer tempo, promovendo sumariamente a sua desocupação, necessitando apenas indenizar o preço das benfeitorias, se a ocupação for julgada de boa-fé. Já o foreiro possui maiores garantias, já que é detentor de direito real e possui o domínio útil sobre o imóvel. Assim, caso a União pretenda utilizar o imóvel, deverá extinguir o aforamento, mediante prévia indenização a ser paga ao foreiro. Os ocupantes e os foreiros anualmente são obrigados a pagar à União a taxa de ocupação e o foro, respectivamente. Além disso, em ambos os casos também é devido à União o pagamento do laudêmio no caso de transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos." 

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre, João de Deus. 3ª ed. 2017.

  • Outro julgado interessante por ser relacionado ao tema:

     

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

     

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A letra "c" é capciosa, porque diz que o princípio da boa-fé não é oponível ao interesse público. E, realmente, quando se pensa em usucapião de bem público (que é inviável), é essa a conclusão. Mas a assertiva, em sua primeira parte, não fala em usucapião, mas em "permanência no imóvel" - de forma genérica. Como ainda existe, no ordenamento, solução para "salvar" a manutenção da posse pelo possuidor (MP 2.220), não há como se afirmar que o sujeito não tenha direito subjetivo de permanecer no imóvel.

     

  • Bens públicos não podem ser usucapidos.

    MP - 2220:

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

  • Piculina Minnesota, como sempre, arrasando!!! kkkk

  • pessoal, uma pergunta para os mais experientes...

    Alguem sabe me explicar, se a MP tem prazo de 60 dias, como essa MP nº2.220 é de 2001 e ainda esta em vigor??

  • Gilmar Mendes:

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/10/20/cinquenta-medidas-provisorias-de-2001-ainda-estao-validas

  • Info: a MP n. 759/2016 foi transformada na LEI Nº 13.465

  • MP 2.220/2001 - Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

     

  • A concessão especial de uso para fim de MORADIA prevista na MP 2.220//2001 é direito real por força do art. 1.225, CC 2002, mas sofre restrições à vista dos bens elencados no art. 5º, da MP 2.220/2001, já que o Poder Público poderá remanejar/realocar o concessionário para outro local: 

    Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

            I - de uso comum do povo;

            II - destinado a projeto de urbanização;

            III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

            IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

            V - situado em via de comunicação.

    Também perderá a concessão aquele que:

    Art. 8o  O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

            I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

            II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

            Parágrafo único.  A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

    A QUESTÃO QUE SE IMPÕE É:

    Sendo direito real, concedido em favor de quem não tem outra moradia (portanto, exclusivamente, para solucionar um problema pessoal) como pode ser transferido por ato inter vivos para terceiros segundo o art. 7º da MP 2.220/2001? O possuidor poderá alienar o seu direito real de moradia para terceiro, ainda que o terceiro não preencha os mesmos requisitos da concessão pelo Poder Público?

  • Parece usucapião sendo chamado por outro nome...são tantas exceções...

  •  

    COMENTARIO COLEGUINHA NA Q698516

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    João, de boa-fé, construiu um pequeno quiosque (bar) na beira da praia, de frente para o mar. A União ajuizou ação reivindicatória contra João alegando que a praia marítima é bem da União (art. 20, IV, da CF/88), sendo classificada como bem de uso comum do povo, o que impede sua apropriação privada. Além disso, não houve autorização para que fosse realizada a edificação no local. O réu apresentou contestação, na qual afirmou que construiu o quiosque com seus próprios recursos e, por isso, deveria ser indenizado pelas acessões e benfeitorias que fez no local e que, se não fosse compensado, poderia reter as benfeitorias realizadas. Invocou para tanto o art. 1.219 do CC (que, para a doutrina e jurisprudência, inclui acessões).

     

    A tese de João é aceita pela jurisprudência do STJ?

    NÃO. Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas.

     

    Mesmo que a pessoa tenha ocupado o bem público de boa-fé?

    Mesmo que fique provado que a pessoa estava de boa-fé, ela não terá direito à indenização nem à retenção.

     

    Por quê?

    Porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008).

     

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

     

    Dizer o Direito - obviamente... =)

  • lembrando que a Lei 13.645/2017 ALTEROU a MP n. 2.220/01, tornando os possuidores até 22/12/2016 (NÃO MAIS 30/06/2001) como titulares do direito de concessão de uso especial para fins de moradia.

    .

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    .

    OS DISPOSITIVOS ABAIXO FORAM REVOGADOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001 , possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. REVOGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    .

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) REVOGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Essa só dá pra ficar em dúvida entre A e D, né gente? vc meio que esqueceu sobre aforamento pq foi revogado com o CC/2002 e pintou uma pontinha de dúvida.. então pra espancar a dúvida, lá vai:


    Aforamento - não se confunde com a concessão de direito real de uso, que exige finalidade específica. É um instituto civil (art. 678 a 694 do Código Civil e art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46) que permite ao proprietário (no caso a Administração Pública) atribuir a outrem (no caso o particular) o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma importância certa, invariável e anual, chamada foro ou pensão. Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, em que se confere ao titular do direito - foreiro ou enfiteuta - a plena posse, uso e gozo da coisa, sem fins específicos, com poderes, inclusive, de aliená-la e transmiti-la hereditariamente, desde que pague anualmente ao senhorio direto (proprietário) chamada de foro ou pensão anual.



    Descartada a A, não tem como não marcar a D. Veja:


    B) faz jus à usucapião do terreno, visto que se trata de imóvel particular da entidade autárquica.

    usucapião de bem público não né galera..



    C) não possui direito subjetivo de permanecer no imóvel, pois o princípio da boa-fé não é oponível ao interesse público.

    a frase é até bonitinha mas não tem nada ver com nada; "não possui direito subjetivo de permanecer no imóvel pq ele é público".. boa-fé? o imóvel é imprescritível, do que adianta boa-fé?


    E) deve requerer ao INCRA a abertura de processo de legitimação de posse, visto tratar-se de ocupante de terra devoluta.

    terreno urbano como terra devoluta?? NADA A VER mandou lembrança..




  • GABARITO: D

    Art. 1 o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural

  • Esclarecendo a letra a)

    A legislação patrimonial da União se refere ao termo aforamento quando trata da enfiteuse, que é o 'direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de emprega-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável.21 de ago. de 2018

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

     
    =================================================================================

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2220/2001 (DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE QUE TRATA O § 1O DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO, CRIA O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CNDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural