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Tiago, entendo que a Letra C está errada, pois a autorização da desapropriação das respectivas instituições e empresas pelo Presidente se dá por meio de Decreto. Na questão apenas afirma, de forma genérica, que há "necessidade de prévia autorização do Presidente da República".
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Caros colegas, corrijam-me se estiver errado, o erro da letra C consiste no fato de que o procedimento da desapropriação se divide em duas fases: declaratória e executória. A primeira é de competência exclusiva dos entes competentes, não sendo passível de delegação, a qual só é permitida para os atos executórios. Portanto, não basta mera autorização do PR, e sim declaração de interesse em desapropriar a PJ, com a consequente delegação dos atos de execução. Assim, ao interpretar o artigo 3 do decreto 3365/41, a palavra promover não pode ser entendida como direito de declarar o interesse na desapropriação.
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LETRA A: CORRETA
"permite, quando se tratar de desapropriação para fins de urbanização ou reurbanização, realizada mediante concessão, que o concessionário aplique a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária em projeto associado, desenvolvido por sua conta e risco, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade."
Art. 4. Parágrafo único (DL 3.365/41). Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
LETRA B: INCORRETA
"estabelece a competência exclusiva das pessoas políticas para promover a declaração de interesse público ou de interesse social."
"Para desapropriar em sentido estrito, ou seja, para DECLARAR a utilidade pública ou o interesse social (...) são competentes, via de regra, União, Estados, Municípios e Distrito Federal (competência COMUM, art. 2º da LGD) (...). Exceção se faz Pa desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, de competência EXCLUSIVA do Município, e à desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural, de competência EXCLUSIVA da União."
Resumos para concursos: Direito Agrário, ed. jus podvium, 2014, p. 143.
LETRA C: INCORRETA
"permite a desapropriação de pessoas jurídicas, ressalvando a necessidade de prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização."
"Todos os bens passíveis de desapropriação incluem: imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, simples ou compostos, excluindo, tão-somente, os diretos personalíssimos (vida, honra, liberdade e nome). E mais: a pessoa jurídica não é desapropriada, mas, sim, tão-só os bens que tais entidades possuem ou os direitos representativos do capital delas."
https://jus.com.br/artigos/7620/a-lei-de-desapropriacao-a-luz-da-doutrina-e-jurisprudencia
LETRA D: INCORRETA
"considera como hipótese de interesse social a criação e melhoramento de centros de população."
É hipótese de UTILIDADE PÚBLICA (art. 5º, letra e, DL 3.365/41)
LETRA E: ERRADA
"permite que seja renovada a alegação de urgência uma única vez, quando houver expirado o prazo de cento e vinte dias para requerer imissão provisória na posse."
Art. 15 § 2º (DL 3.365/41) A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias
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Ca ros,
Penso que o erro do item B esteja na classificação como "exclusiva", visto que há hipóteses de delegação, como é o caso da ANEEL, pela lei 9.074/95 (http://www.aneel.gov.br/declaracao-de-utilidade-publica-transmissao).
Sabendo-se que as competências exclusivas não admitem delegação, correto seria classificar tal competência como privativa, essa sim, passível de delegação.
Um abraço!
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O erro da letra c está no fato de que não é possível desapropriar pessoas jurídicas, mas sim cotas do seu capital social ou bens integrantes do seu patrimônio ou do fundo de comércio (estabelecimento em sentido estrito, excluindo-se o aviamento).
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Acrescentando informação:
Competência sobre desapropriação:
- Legislar – privativa da União
- Declarar – comum da União, Estados, DF, Municípios
- Executar – Adm. Direta e Indireta e Delegatários.
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Concordo com Renato, a letra C cabe recurso:
Vejamos:
ERRADA (cabe recurso). A banca deu o item como errado, mas, a meu ver, da forma como foi escrito, ele está em conformidade com o seguinte dispositivo do Decreto-Lei 3.365/1941:
Art. 2º (….)
3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Ou seja, se tiver a prévia autorização do Presidente da República, os bens das pessoas jurídicas vinculadas ao Governo Federal podem ser desapropriados. Creio que é exatamente este o sentido da frase exposta no item, razão pela qual ele pode ser considerado correto.
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O DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A LETRA "B" SÃO OS ARTIGOS 6º E 8º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41
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Gostaria de comunicar que fiz esta prova e errei esta questão, apesar que eu havia assistido uma aula da profa. Isabella Ferrari que alertou que poderia cair este artigo, pois era novo.
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Estive lendo o comentários dos colegas e acredito que há alguns erros que podem confundir os colegas, principalmente quanto às letras B e C:
Letra B: O colega Tiago Costa falou, em síntese, que o ato declaratório para desapropriação não é propriamente da pessoa política, e sim do Presidente da República, Governador ou Prefeito (regra), podendo também ser feita pelo Poder Legislativo.
Primeiramente é importante frisar que a Presidência da República é um órgão, portanto destituído de personalidade jurídica, integrante da União Federal. Já o Presidente da República ou chefe do Poder Executivo Federal é o agente público ocupante do referido cargo. De acordo com a Teoria do Órgão Público, o ente público age através de seus órgãos. Portanto, não é correto afirmar que quem declara a utilidade pública ou interesse social é o Presidente, mas a União Federal através do Presidente. O raciocínio é extensivo aos demais entes da federação.
Da mesma forma, o Poder Legislativo é um órgão da União, Estado, DF e Município e ao editar lei com efeitos concretos também é manifestação do ente político.
Ao meu ver, o erro reside na exclusividade da declaração. De fato, a declaração em comento não é exclusiva dos entes políticos, pois autarquias, quando autorizadas pelo Poder Legislativo mediante lei, podem realizar esse ato declaratório. É o exemplo do DNIT que tem competência para declarar a utilidade pública do bem a ser desapropriado com o objetivo de implantar o Sistema Federal de Viação (art. 82, IX, Lei 10.233/2001); e a ANEEL que tem competência para declarar o interesse em desapropriar áreas para a instalação de concesionárias e permissionárias de energia elétrica (art. 10 da Lei 9.074/95, com redação dada pela ei 9.648/1998).
Referência: Direito Administrativo Esquematizado. Ricardo Alexandre e João de Deus. Editora Metodo. 2ª Edição. 2016. Pág. 867.
Letra C: Considero que o erro na verdade é bem grosseiro, mas requer um pouco de atenção para percebê-lo. Não existe desapropriação de pessoa nenhuma, nem de pessoa física, nem de jurídica privada ou pública. O que se desapropria são bens. A questão fala em desapropriar pessoa jurídica, isso é impossível. Notem que o §3º do art. 2º do DL 3.365/41 fala da desapropriação de ações, cotas e direitos representativos de capital . São esses bens que serão desapropriados, segundo esse dispositivo, e não a pessoa jurídica.
Art. 2º, § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Para reforçar o argumento de que somente bens podem ser desapropriados é de bom alvitre observar o caput do art. 2º.
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Pessoal, leiam os comentários do Bruno dc.
Irretocáveis.
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O comentário mais votado tem algumas impropriedades. Por isso, leiam o comentário do bruno dc
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A despeito das arguições de impropiedade do termo "pessoa jurídica" na alternativa "C" - para fins de legitimar o gabarito, repare-se que esse é o teor exato de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 157 STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
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Questão complicada, em que pese o alternativa "a" correta ser transcrição de lei (art. 4º, § único, Decreto 3.365/1941). Estude-a novamente.
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Não é possível a desapropriação de pessoas, físicas ou jurídicas, eis que são sujeitos de direito. O termo 'empresa' tem outro significado, qual seja o da própria atividade desenvolvida pela pessoa. C incorreta.
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Artigo 4° Parágrafo Único
Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre o projeto associado por conta e risco do concessionário,garantindo ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
Ademais os colegas já complementaram bastante.
GABA a
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me ajudem a pedir comentários do professor!
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A respeito da intervenção do Estado na propriedade privada, relativamente à desapropriação, nos termos do decreto 3365/1941:
a) CORRETA. É exatamente o disposto no art. 4º, parágrafo único do decreto 3365/41.
Art. 4º, parágrafo único - Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
b) INCORRETA. O decreto estabelece apenas a respeito da declaração de utilidade pública, que deverá ser feita por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
c) INCORRETA. Não é permitida a desapropriação de ações, cotas e direitos representativos de capital de empresas que dependam de autorização do Governo Federal para funcionar, exceto se houver decreto do Presidente da República.
Art. 2º, §3º, - É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
d) INCORRETA. A criação e melhoramento de centros de população é hipótese de utilidade pública.
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
e) INCORRETA. A alegação de urgência não pode ser renovada.
Art. 15, § 2º - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Gabarito do professor: letra A.
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Quando ao erro da Letra B.
Competência declaratória é dos Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios) e, excepcionalmente, de 03 (três) autarquias federais, por expressa previsão legal: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e com objetivos rodoviários o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
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A) art. 4º, paragrafo único do DL 3.365/41
art. 4º (...)
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
B) A competência declaratória para as desapropriações, consiste na atribuição para declarar a utilidade ou necessidade pública e o interesse social dos bens privados para fins de desapropriação. Constitui-se em competência comum de todos os entes federativos, destacando que essa competência não se estende, via de regra, às pessoas públicas da Administração Indireta.
Contudo, a regra da competência declaratória, para fins expropriatórios, como exclusiva dos entes federados, comporta exceções: DNIT e a ANEEL.
C) art. 2º do DL 3.365/41
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
D) art. 5º, e" do DL 3.365/41
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
E) art. 15, §2º do DL 3.365/41
§2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.