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ID
2064031
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A legislação vigente sobre desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Tiago, entendo que a Letra C está errada, pois a autorização da desapropriação das respectivas instituições e empresas pelo Presidente se dá por meio de Decreto. Na questão apenas afirma, de forma genérica, que há "necessidade de prévia autorização do Presidente da República". 

  • Caros colegas, corrijam-me se estiver errado, o erro da letra C consiste no fato de que o procedimento da desapropriação se divide em duas fases: declaratória e executória. A primeira é de competência exclusiva dos entes competentes, não sendo passível de delegação, a qual só é permitida para os atos executórios. Portanto, não basta mera autorização do PR, e sim declaração de interesse em desapropriar a PJ, com a consequente delegação dos atos de execução. Assim, ao interpretar o artigo 3 do decreto 3365/41, a palavra promover não pode ser entendida como direito de declarar o interesse na desapropriação.

  • LETRA A: CORRETA

    "permite, quando se tratar de desapropriação para fins de urbanização ou reurbanização, realizada mediante concessão, que o concessionário aplique a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária em projeto associado, desenvolvido por sua conta e risco, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade."

    Art. 4. Parágrafo único (DL 3.365/41).  Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

     

    LETRA B: INCORRETA

    "estabelece a competência exclusiva das pessoas políticas para promover a declaração de interesse público ou de interesse social."

     

    "Para desapropriar em sentido estrito, ou seja, para DECLARAR a utilidade pública ou o interesse social (...) são competentes, via de regra, União, Estados, Municípios e Distrito Federal (competência COMUM, art. 2º da LGD) (...). Exceção se faz Pa desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, de competência EXCLUSIVA do Município, e à desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural, de competência EXCLUSIVA da União."

    Resumos para concursos: Direito Agrário, ed. jus podvium, 2014, p. 143. 

     

    LETRA C: INCORRETA

    "permite a desapropriação de pessoas jurídicas, ressalvando a necessidade de prévia autorização do Presidente da República, quando se tratar de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização."

     

    "Todos os bens passíveis de desapropriação incluem: imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, simples ou compostos, excluindo, tão-somente, os diretos personalíssimos (vida, honra, liberdade e nome). E mais: a pessoa jurídica não é desapropriada, mas, sim, tão-só os bens que tais entidades possuem ou os direitos representativos do capital delas."

    https://jus.com.br/artigos/7620/a-lei-de-desapropriacao-a-luz-da-doutrina-e-jurisprudencia

     

    LETRA D: INCORRETA

    "considera como hipótese de interesse social a criação e melhoramento de centros de população."

    É hipótese de UTILIDADE PÚBLICA (art. 5º, letra e, DL 3.365/41)

     

    LETRA E: ERRADA

    "permite que seja renovada a alegação de urgência uma única vez, quando houver expirado o prazo de cento e vinte dias para requerer imissão provisória na posse."

    Art. 15 § 2º (DL 3.365/41)  A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias

  • Ca ros, 

     

    Penso que o erro do item B esteja na classificação como "exclusiva", visto que há hipóteses de delegação, como é o caso da ANEEL, pela lei 9.074/95 (http://www.aneel.gov.br/declaracao-de-utilidade-publica-transmissao). 

     

    Sabendo-se que as competências exclusivas não admitem delegação, correto seria classificar tal competência como privativa, essa sim, passível de delegação. 

     

    Um abraço!

  • O erro da letra c está no fato de que não é possível desapropriar pessoas jurídicas, mas sim cotas do seu capital social ou bens integrantes do seu patrimônio ou do fundo de comércio (estabelecimento em sentido estrito, excluindo-se o aviamento).

  • Acrescentando informação:

     

    Competência sobre desapropriação:

    - Legislar – privativa da União

    - Declarar – comum da União, Estados, DF, Municípios

    - Executar – Adm. Direta e Indireta e Delegatários.

  • Concordo com  Renato, a letra C cabe recurso:

    Vejamos:

    ERRADA (cabe recurso). A banca deu o item como errado, mas, a meu ver, da forma como foi escrito, ele está em conformidade com o seguinte dispositivo do Decreto-Lei 3.365/1941:

    Art. 2º (….)

    3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    Ou seja, se tiver a prévia autorização do Presidente da República, os bens das pessoas jurídicas vinculadas ao Governo Federal podem ser desapropriados. Creio que é exatamente este o sentido da frase exposta no item, razão pela qual ele pode ser considerado correto.

  • O DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A LETRA "B" SÃO OS ARTIGOS 6º E 8º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41

  • Gostaria de comunicar que fiz esta prova e errei esta questão, apesar que eu havia assistido uma aula da profa. Isabella Ferrari que alertou que poderia cair este artigo, pois era novo.

  • Estive lendo o comentários dos colegas e acredito que há alguns erros que podem confundir os colegas, principalmente quanto às letras B e C:

    Letra B: O colega Tiago Costa falou, em síntese, que o ato declaratório para desapropriação não é propriamente da pessoa política, e sim do Presidente da República, Governador ou Prefeito (regra), podendo também ser feita pelo Poder Legislativo.

    Primeiramente é importante frisar que a Presidência da República é um órgão, portanto destituído de personalidade jurídica, integrante da União Federal. Já o Presidente da República ou chefe do Poder Executivo Federal é o agente público ocupante do referido cargo. De acordo com a Teoria do Órgão Público, o ente público age através de seus órgãos. Portanto, não é correto afirmar que quem declara a utilidade pública ou interesse social é o Presidente, mas a União Federal através do Presidente. O raciocínio é extensivo aos demais entes da federação.

    Da mesma forma, o Poder Legislativo é um órgão da União, Estado, DF e Município e ao editar lei com efeitos concretos também é manifestação do ente político.

    Ao meu ver, o erro reside na exclusividade da declaração. De fato, a declaração em comento não é exclusiva dos entes políticos, pois autarquias, quando autorizadas pelo Poder Legislativo mediante lei, podem realizar esse ato declaratório. É o exemplo do DNIT que tem competência para declarar a utilidade pública do bem a ser desapropriado com o objetivo de implantar o Sistema Federal de Viação (art. 82, IX, Lei 10.233/2001); e a ANEEL que tem competência para declarar o interesse em desapropriar áreas para a instalação de concesionárias e permissionárias de energia elétrica (art. 10 da Lei 9.074/95, com redação dada pela ei 9.648/1998).

    Referência: Direito Administrativo Esquematizado. Ricardo Alexandre e João de Deus. Editora Metodo. 2ª Edição. 2016. Pág. 867.

     

    Letra C: Considero que o erro na verdade é bem grosseiro, mas requer um pouco de atenção para percebê-lo. Não existe desapropriação de pessoa nenhuma, nem de pessoa física, nem de jurídica privada ou pública. O que se desapropria são bens. A questão fala em desapropriar pessoa jurídica, isso é impossível. Notem que o §3º do art. 2º do DL 3.365/41 fala da desapropriação de ações, cotas e direitos representativos de capital . São esses bens que serão desapropriados, segundo esse dispositivo, e não a pessoa jurídica.

    Art. 2º, § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    Para reforçar o argumento de que somente bens podem ser desapropriados é de bom alvitre observar o caput do art. 2º.

  • Pessoal, leiam os comentários do Bruno dc.

    Irretocáveis.

  • O comentário mais votado tem algumas impropriedades. Por isso, leiam o comentário do bruno dc

  • A despeito das arguições de impropiedade do termo "pessoa jurídica" na alternativa "C" - para fins de legitimar o gabarito, repare-se que esse é o teor exato de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal:

     

    Súmula 157 STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

  • Questão complicada, em que pese o alternativa "a" correta ser transcrição de lei (art. 4º, § único, Decreto 3.365/1941). Estude-a novamente.

  • Não é possível a desapropriação de pessoas, físicas ou jurídicas, eis que são sujeitos de direito. O termo 'empresa' tem outro significado, qual seja o da própria atividade desenvolvida pela pessoa. C incorreta.

  • Artigo 4° Parágrafo Único

    Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre o projeto associado por conta e risco do concessionário,garantindo ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

     

    Ademais os colegas já complementaram bastante.

    GABA a  

  • me ajudem a pedir comentários do professor!

  • A respeito da intervenção do Estado na propriedade privada, relativamente à desapropriação, nos termos do decreto 3365/1941:

    a) CORRETA. É exatamente o disposto no art. 4º, parágrafo único do decreto 3365/41.
    Art. 4º, parágrafo único - Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

    b) INCORRETA. O decreto estabelece apenas a respeito da declaração de utilidade pública, que deverá ser feita por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
     Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    c) INCORRETA. Não é permitida a desapropriação de ações, cotas e direitos representativos de capital de empresas que dependam de autorização do Governo Federal para funcionar, exceto se houver decreto do Presidente da República.
    Art. 2º, §3º, - É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  

    d) INCORRETA. A criação e melhoramento de centros de população é hipótese de utilidade pública.
    Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;


    e) INCORRETA. A alegação de urgência não pode ser renovada. 
    Art. 15, § 2º - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Quando ao erro da Letra B.

    Competência declaratória é dos Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios) e, excepcionalmente, de 03 (três) autarquias federais, por expressa previsão legal: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e com objetivos rodoviários o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

  • A) art. 4º, paragrafo único do DL 3.365/41

    art. 4º (...)

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.   

    B) A competência declaratória para as desapropriações, consiste na atribuição para declarar a utilidade ou necessidade pública e o interesse social dos bens privados para fins de desapropriação. Constitui-se em competência comum de todos os entes federativos, destacando que essa competência não se estende, via de regra, às pessoas públicas da Administração Indireta.

    Contudo, a regra da competência declaratória, para fins expropriatórios, como exclusiva dos entes federados, comporta exceções: DNIT e a ANEEL.

    C) art. 2º do DL 3.365/41

    Art. 2º  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    D) art. 5º, e" do DL 3.365/41 

    Art. 5º  Consideram-se casos de utilidade pública:

    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

    E) art. 15, §2º do DL 3.365/41

    §2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias

  • GABARITO LETRA A 

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

     

    Parágrafo único.  Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.