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ID
2064034
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma célula de grupo terrorista detona uma carga explosiva em aeronave de matrícula brasileira, operada por empresa brasileira de transporte aéreo público, causando mortes e ferimentos em diversos passageiros. Esclareça-se que a aeronave decolou de aeroporto brasileiro e a explosão ocorreu por ocasião da chegada ao destino, em solo norte-americano, sendo que diversas vítimas haviam embarcado em escala no México. Em vista de tal situação e nos termos da legislação brasileira,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    A responsabilidade civil da União por danos provocados por atentados terroristas constitui exemplo clássico da aplicação da teoria do risco integral. Nesse sentido, a Lei 10.744/2003 autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. A referida lei não prevê qualquer excludente de responsabilidade. Logo, a responsabilidade se estende inclusive aos passageiros embarcados em solo estrangeiro. O que importa para caracterizar a responsabilidade integral da União é o atentado ter ocorrido em aeronave com matrícula brasileira.

     

    Prof. Erick Alves

  • Lei 10.744/03. Art. 1o  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

            § 1o  O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

            § 2o  As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico.

            § 3o  Entende-se por atos de guerra qualquer guerra, invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou sem guerra declarada, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder.

            § 4o  Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.

            § 5o  Os eventos correlatos, a que se refere o caput deste artigo, incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador.

  • Alternativa correta letra E.

    Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”

    No entanto, Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 647/648) salienta que:

    “Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

     

    A teoria do risco integral não se preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa à situação.

     

     

    >>>  NA TEORIA DO RISCO INTEGRA NÃO SE ADMITEM EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL COMO:

     

    A) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    B) FATO DE TERCEIRO

    C) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

     

    >>> Aplica-se a TEORIA DO RISCO INTEGRAL a danos ambientais, nucleares, atos terroristas etc...

     

     

    bons estudos  !

  • Gabarito letra E

     

    Teoria do Risco Integral é aquela em que o Estado assume integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele. Essa teoria afasta alegação de causas excludentes. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, contudo parte da doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais, tais como: acidente de trânsito, dano nuclear, dano ambiental e atentados em aeronaves (Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003.)

  • Complementando:

     

    Aplica-se ao caso a Teoria do Risco Integral, em que a simples ocorrência do dano e do nexo causal é suficiente para que haja a responsabilização estatal. Não se admite a exclusão da responsabilização pela ausência do nexo causal.

     

    Helly Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho entendem que a teoria em questão é inaplicável no Direito Brasileiro. Já Maria Sylvia Di Pietro entende que são expressões sinônimas.

     

    Tal teoria é aplicável também nos seguintes casos:

     

    a) dano decorrente de atividade nuclear (atos comissivos e atos omissivos);

     

    b) dano ao meio ambiente (apenas quanto aos atos comissivos; quanto aos atos omissos o STJ entnde que há aplicação de igual forma, mas de forma subsidiária, devendo primeiramente haver a responsabilização por parte do poluidor direto);

     

    c) acidente de trânsito (decorre do seguro obrigatório: DPVA);

     

    d) crimes ocorridos a bordo de aeronaves.

  • O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.

     

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;

    Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;

    Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).

    OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.

  • Afinal de contas, quem eh esse prof Erick Alves que responde tds as perguntas  Tiago Costa??

  • Erick Alves = Professor de Adm. e AFO do Estratégia Concursos

  • Aí vc está prestes a pegar um avião e resolve dar uma última estudada e de cara pega esta questão! fuuuu! uheuhe

     

    Gab: A, com ctz! Teoria do Risco Integral, assim como dano nuclear e desastres ambientais!

  • Nesse caso, se ocorresse algum crime a bordo do avião (e não um ataque terrorista), somente seria aplicada a teoria do Risco Integral se este crime tivesse ocorrido enquanto o avião estivesse sobrevoando o espaço aéreo brasileiro. Se o crime, mesmo se tratando de aeronave brasileira, tivesse sido praticado em solo americano, por ex., não haveria RCO pelo risco integral.

    Conforme Matheus Carvalho, Direito Administrativo, p. 334, 2015.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Nessa teoria o ente público é garantidor universal.

    A simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade

     

    A teoria do risco integral é utilizada nas seguintes situações:

    --> Dano decorrente de ATIVIDADE NUCLEAR

    --> Dano ao MEIO AMBIENTE

    --> Acidente de Trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT

    --> Crimes ocorridos a BORDO DE AERONAVES que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorretes de ATAQUES TERRORISTAS

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho 

  • Exclente comentário da Alessandra Santos !

     

    (Cespe - AJ/TRT 10/2013) A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.

    Comentário: pela teoria do risco integral o Estado tem o dever de indenizar todo e qualquer dano suportado pelos terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima. Dessa forma, não há nenhum tipo de excludente ou atenuante de responsabilidade, não importante o fato de a vítima ter contribuído ou não para o dano. Logo, o item está correto.

  • Complementando...

    Gabarito E

    Importante ressaltar que o Brasil adota a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (indispensável a comprovação de dolo ou culpa). 

    Contudo, na situação apresentada, será adotada a TEORIA DO RISCO INTEGRAL (basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade), tendo em vista que a doutrina aponta 3 situações em que deve ser aplicada essa teoria:

    1) Dano Nuclear;

    2) Dano Ambiental;

    3) Dano decorrente de ATAQUE TERRORISTA

  • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Essa é para quem estudou, muitos professores só falam do risco integral no tocante aos acidentes nucleares, esquecendo dos demais.

  •  

    Sei que deve ta cansado e tal, mas é bastante importante, pois esgota o assunto da RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO ESTADO.

     

    RISCO INTEGRAL aplicável no Brasil em situações excepcionais:

    a) acidentes de trabalho (infortunística): nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando -se a teoria do risco integral;

    b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT): o pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º da Lei n. 6.194/74);

    c) atentados terroristas em aeronaves: por força do disposto nas Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por
    empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi-aéreo
    (art. 1º da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar. A curiosa Lei n. 10.744/2003 foi uma resposta do governo brasileiro à crise no setor de aviação civil após os atentados d e 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assunção de responsabilidade foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatórios para companhias
    aéreas e que foram exorbitantemente majorados após o 11 de Setembro;

    d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;

    e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeitase à teoria do risco administrativo.

     

    FONTE: Alexandre Mazza.

    GABARITO ''E''

  •  

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-SC Prova: Juiz Substituto

    Na hipótese de danos causados a terceiros, em decorrência de atentado terrorista que venha a ser praticado contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, 

    a) a União possui apenas responsabilidade civil subsidiá- ria, se comprovada falta do serviço, acionável pelos terceiros no caso de insolvência da companhia aérea. 

    b) não há consequência patrimonial para a União. 

    c) a União é legalmente autorizada a assumir as consequentes despesas de responsabilidade civil que a empresa aérea teria em relação aos terceiros.  CERTO

    d) a União possui apenas responsabilidade civil subsidiá- ria, de natureza subjetiva, acionável pelos terceiros no caso de insolvência da companhia aérea. 

    e) a União possui apenas responsabilidade civil subsidiá- ria, de natureza objetiva, acionável pelos terceiros no caso de insolvência da companhia aérea. 

  • SEGUE UMA DICA : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776

    A TEORIA DO RISCO INTEGRAL

     

    A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas. (ARAÚJO, 2010, p. 776)

     

    A teoria do risco integral, pondo de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções. (CRETELLA, 1972, p. 69)

     

    Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”

     

    No que tange à Lei n.º 10.309, de 22 de novembro de 2001, ficou autorizado à União assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior. O montante global das assunções ficou limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos, deduzido o montante coberto pelas seguradoras internacionais. O limite coberto para cada empresa aérea dependerá do montante de seu seguro de responsabilidade civil contra terceiros, contratado com base em sua posição do dia 10 de setembro de 2001. E ainda, caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que o sinistro ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas.

     

    Já a Lei n.º 10.744, de 9 de outubro de 2003, autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

     

    O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas acima fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

     

     

     

  • Teoria do Risco Administrativo: A responsabilidade do Estado é objetiva, mas em determinadas hipóteses admite-se as excludentes da responsabilidade civil do Estado: culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito; 

     

    Teoria do Risco Integral: A responsabilidade do Estado também é objetiva, mas essa teoria NÃO admite as excludentes da responsabilidade extracontratual do Estado, uma vez que essa teoria considera que o Estado é um garantidador univeral, especificamente nas seguintes hipóteses: dano ambiental, dano decorrente de atividade nuclear, acidente de trânsito (decorre do seguro obrigatório: DPVA), ataques terroristas e crimes ocorridos em aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.

     

    A aeronave não estava sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, mas os danos causados decorreram de um ataque terrorista, logo, aplica-se a teoria do risco integral.  

     

    Fonte: Curso Carreiras Jurídicas, Cers, 2017. Professor: Matheus Carvalho

  • na hora que eu li:

    TERRORISTA > BOMBA> AERONAVE> linkei logo com RISCO INTEGRAL!

     

    GABARITO ''E''

  • Obrigado Priscila Marques

     

  • Ele facilitou trouxe vários elementos do risco integral

    TERRORISMO + AERONAVE  só faltava dizer tbm que era NUCLEAR

  • Alternativa (E) 
    Teoria do Risco Integral
    De acordo com essa teoria o Estado deve ser responsabilizado por qualquer dano causado a esfera jurídica  de um particular, não se admitindo qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado.
    - Em regra essa teoria não é aceita...
    -Aplicabilidade:
    Danos Nucleares, Danos de Guerra ou Terrorismo, Danos ao Meio Ambiente.

  • Teoria do risco integral que será aplicada em casos de acidente de trabalho, acidentes de trânsito com pagamento do seguro DPVAT, nos casos de atentados a aeronaves brasileiras (em área brasileira ou não), e também nos casos de acidentes ambientais e nucleares. Sobre esses últimos, não há unidade doutrinária a respeito da aplicação da teoria do risco integral, pois há quem considere à aplicação da teoria do risco administrativo de forma subsidiária, a exemplo dos ambientalistas. 

     

  • GAB E

    Danos Nucleares;

    Danos de Guerra ou Terrorismo;

     Danos ao Meio Ambiente.

    Pra trás nem pra pegar impulso. Seu bosta!

  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa A?

  • Acredito que o problema da "a" esteja em afirmar a responsabilidade subsidiária estatal, eis que a própria Lei 10.744/03, em seu artigo 1º, traz a responsabilidade para a União por eventuais danos em caso de ato terrorista contra aeronave. 

  • Será que seria a Teoria do Risco Integral? A lei prevê uma indenização no montante determinado (US$ 1 bi)... mais se assemelha a uma indenização tarifada, diferentemente da indenização advinda do Risco Integral (que não há teto indenizatório)...

  • Tanto nessa questão como em uma que fiz agora a pouco do CESPE fiquei com a mesma dúvida: sabemos que o risco integral não permite as excludentes, perfeito! Mas não deveria a entidade que prestou o serviço ser a responsável pela obrigação de indenizar primeiramente, vindo o ente responsável logo após de maneira subsidiária?


    Tanto nesta da FCC como na do CESPE, já foi direto para "União tem responsabilidade objetiva na modalidade risco integral (o caso do CESPE foi dano ambiental) mas ficou no limbo a hipótese de primeiro a entidade que prestou o serviço arcar com a indenização pela modalidade risco integral.


    Confesso que não tirei esta dúvida ainda...o risco integral rompe essa "ordem de cobrança" também???

  • Alfred, a Lei 10.744/03 dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo, por esta razão a União é diretamente acionada. Para maiores esclarecimentos vide a ADI 4.976, ela cita exemplos de danos nucleares, ambientas, terroristas etc, embasadas no risco integral.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    É hipótese de responsabilidade civil objetiva por parte do estado, não se aplica as causas excludentes e atenuantes;

    Hipóteses de cabimento:

    1 - DANOS NUCLEARES;

    2 - DANOS AMBIENTAIS;

    3 - ATAQUE TERRORISTA EM AERONAVE.

  • Gostaria de fazer um destaque:

    Em alguns comentários consta a informação de que o evento danoso, no caso de atentado terrorista em aeronave, deva ocorrer em espaço aéreo brasileiro. Todavia, a própria lei 10.744 explicita que o atentado pode ocorrer no Brasil ou no exterior, exigindo apenas que o seja "contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo."

    Bons estudos!

  • LETRA E

    a Lei n.º 10.744, de 9 de outubro de 2003, autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

  • O erro da alternativa "A'" acretido que consiste em não separar responsabilidade pelo evento com a execução. Assim, a responsabilidade pelo evento, é solidária entre a empresa prestadora de serviço público e o Estado, porém, a execução é subsidiária, uma vez que primeiro executa-se os bens da concessionária para depois ir no patrimônio do Estado.

  • De acordo com a Lei 10.744/03:

    Art. 1º Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público,excluídas as empresas de táxi aéreo.

    (...)

    § 4º Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.

    § 5º Os eventos correlatos, a que se refere o caput deste artigo, incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em voo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador.

    Repare que não importa se a explosão ocorreu em solo norte-americano. E também não importa se passageiros embarcaram em escala no México. Não importa onde o atentado terrorista aconteceu. A União está autorizada a assumir despesas de responsabilidade civis provocados por atentados terroristas ocorridos no Brasil ou no exterior. O que importa é que a aeronave era de matrícula brasileira e operada por empresa brasileira de transporte aéreo público. Isso é o que configura a responsabilidade civil da União.

    Gabarito: E

  • Vi em uma aula do Prof. Gustavo Scatolino (Gran Cursos) que risco integral ocorre nas hipóteses de dano nuclear, ato terrorista e ato de guerra contra aeronave brasileira independentemente de onde ocorra.

    Dano ambiental também é uma hipótese que enseja a teoria do risco integral.

  • Teoria do risco integral 

    ·        Responsabilidade objetiva 

    ·        Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil

    ·        Independe de ilicitude do ato

    ·        Danos nucleares

    ·       Danos ambientais 

    ·        Atentado terrorista  

  • obrigada

  • Gabarito: E.

    Para a hipótese, a doutrina vem entendendo que se aplica a teoria do risco integral.

    A TEORIA DO RISCO INTEGRAL é, segundo alguns autores, adotada no Brasil, mas de maneira excepcional, e apenas com expressa determinação Constitucional ou legal.

    Quais são os casos em concurso em que podemos admitir adoção dessa teoria?

    1) Responsabilidades do Estado por danos nucleares (CF/1988, art. 21, XXIII, d).

    2) Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aero�naves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis ns. 10.309, de 22/11/2001, 10.605, de 18/12/2002, e 10.744, de 9/10/2003.

  • E. aplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado.

    (CERTO) Nesses casos a responsabilidade é objetiva na modalidade risco integral por imposição legal (art. 1º Lei n. 10.744/03).