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ID
2064040
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    De acordo com a 8987

     

    a) Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

    I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

    II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor ;

     

    III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

     

    IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

     

    b) Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    c) Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    d) Certo. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    e) Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

     

    A Lei possibilita, mas não impõe.

     

  • A- A inversão das fase de habilitação e julgamento é uma faculdade e não uma imposição legal.

     

    B- Não são todos os bens reversíveis que serão indenizados, apenas não amortizados ou depreciados.

     

    C- A intervenção é decretada por ato do poder concedente, independentemente de prévio procedimento administrativo, que deverá ser instaurado no prazo de 30 dias após a decretação da intervenção.

     

    D- Correta com base no art. 36 da L. 8987

     

    E- A instituição de arbitragem é uma faculdade e não uma obrigação.

  •        Lei 8987

     

            Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

     

    bons estudos !

  • Ótima questão..Tem uma da banca FGV igualzinha a essa! Daí a importância de fazer questões das mais variadas bancas CONCEITUADAS! REVERSÃO - AO FINAL DO CONTRATO, o poder concedente reverte para si os bens afetos ao serviço público, havendo indenização no caso em tela da questão!
  • Então é assim: tipo do "pé na porta", intervém primeiro, PAD depois.

  • Lembrando que quanto à alternativa "C" não há necessidade de instauração prévia de procedimento administrativo, mas o procedimento deve ser instaurado até o prazo máximo de 30 dias, "para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa", conforme art. 36 da Lei 8.987/1995.

     

    Ainda, o referido procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (§2º do art. 33, Lei 8.987/1995).

  • DA INTERVENÇÃO

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

            Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

            § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

            Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • Com relação à alternativa "D", quando se diz: indenização da concessionária. Não fica parecendo que quem deve indenizar é a concessionária?

  • Sobre a letra B:

    Não são todos os bens que são reversíveis!

     Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     X - a indicação dos bens reversíveis;

  • indenização da concessionária ou à concessionária? oO

  • Pois é Thayná Mesquita: indezição da concessionária, parece q a concessionária ´quem está idenizando o Estado.

  • Questão mal formulada que, a meu ver, deveria ser ANULADA, visto que a alternativa B também estava certa.

    TODOS OS BENS podem ser revertidos ao Poder Concedente, inclusive os bens da própria Concessionária. Agora, a questão da indenização é outros 500. A questão não condicionou a reversão à questão da indenização e, por isso, a meu ver, deveria ser ANULADA por conter 2 respostas. Essa FCC tá me dando cada dia mais decepção. Pior banca (junto com ESAF) pra redigir questões.

  • Prova de Procurador e o examinador não sabe regra de regência nominal é foda "Indenização à Concessionária" carai!

     

  • O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a

     

    a.)inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, no procedimento da concorrência para escolha da concessionária de serviço público.[Errada]

            Faculdade. Art 18-A " O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação...".

     

     b)reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado.[Errada]

            Art 36 [...] ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

     c)instauração prévia de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, para decretação de intervenção na concessionária de serviço público, por conta de falhas na prestação contratual.[Errada] 

          Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Assim: 1º decreta intervenção, depois instaura processo adminsitrativo.

     
    d)indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual, caso haja bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

     e)adoção obrigatória de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para resolução de disputas decorrentes do contrato de concessão de serviço público. [Errada]

            Faculdade. [errada]  Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa,

  • Não é possível que essa questão não foi anulada. Erro básico de português! O examinador utilizou a regência errada ao elaborar a questão e mudou completamente o sentido da alternativa. Vergonha!

  • Amigos, entendo que cada assertiva deva ser lida em conjunto com o enunciado da questão.

    Então teríamos: O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual [...]

    A existência do artigo "a" antes de indenização, a meu ver, possibilita essa construção. 

    S.m.j. é o mesmo que dizer: O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe indenização à concessionária de serviço público, no advento do termo contratual.

  • a) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, no procedimento da concorrência para escolha da concessionária de serviço público.

    O edital PODERÁ prever a inversão de ordem das fases de habilitação e julgamento, ou seja, NÃO SERÁ OBRIGATORIO A INVERSÃO.ART 18- A

     

     b) reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado.

    Não são todos os bens que podem ser revertidos, apenas aqueles previsto no contrato

     

     c) instauração prévia de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, para decretação de intervenção na concessionária de serviço público, por conta de falhas na prestação contratual.

    1º declara a intervenção

    2º o poder concedente no prazo de 30 dias instaurar procedimento para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurando o direito de ampla defesa.

    A questão trouxe a ordem trocada dos procedimentos.

     

     d) indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual, caso haja bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Na reversão o particular é indenizado das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. ( art 36)

     

     e) adoção obrigatória de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para resolução de disputas decorrentes do contrato de concessão de serviço público.

    NÃO é obrigatoria a arbitragem. O contrato PODE apenas prevê esse mecanismo. 

  • também errei pela dicção cretina da letra "d" ¯\_(ツ)_/¯ 

  • que droga, parece que estou é doido:

     

    INTERVENÇÃO ( decreto - tem 30 dias para abrir...>) depois quem vem o PROCEDIMENTO ADM. ( prazo de 180 dias)

     

     

    GABARITO ''D''

  • É... Indenização "da" concessionária foi duro... 

  •  a) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, no procedimento da concorrência para escolha da concessionária de serviço público.

    FALSO. É uma faculdade (poderá).
    Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

     

     b) reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado.

    FALSO. Não são todos os bens, apenas os reversíveis não amortizados ou depreciados.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

     c) instauração prévia de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, para decretação de intervenção na concessionária de serviço público, por conta de falhas na prestação contratual.

    FALSO. Primeiro decretga a intervenção, depois instaura-se o procedimento administrativo.

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

     d) indenização da concessionária de serviço público, no advento do termo contratual, caso haja bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    CERTO
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

     e) adoção obrigatória de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para resolução de disputas decorrentes do contrato de concessão de serviço público.

    FALSO

      Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • Alternativa D.

    Conforme o estatuído no art. 36 da Lei 8.987/1995:

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Gabarito D

     

    O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei nº 8.987/95 e legislação correlata, impõe a

     

    A) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, no procedimento da concorrência para escolha da concessionária de serviço público. ERRADO

     

    Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento

     

    É uma faculdade, não uma obrigação.

     

     

    B) reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado. ERRADO

     

    Art 35, § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    Assim, não são todos os bens utilizados, mas apenas aqueles previstos como "reversíveis" no respectivo edital de liticação:

     

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

                    X - a indicação dos bens reversíveis;

     

     

    C) instauração prévia de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, para decretação de intervenção na concessionária de serviço público, por conta de falhas na prestação contratual. ERRADO

     

      Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    Portanto, a instauração do procedimento administrativo é posterior.

     

     

     

    D) CERTO

     

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido

     

     

    E) adoção obrigatória de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para resolução de disputas decorrentes do contrato de concessão de serviço público. ERRADO

     

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • b. reversão, em favor do poder concedente, de todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado.

    Nao sao todos os bens que são reversíves, apenas os previstos no contrato, sendo certo que todos os bens utilizados na prestação do serviço PODEM ser considerados reversíveis.

    " Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."

    Os bens reversíveis devem ser indicados no edital e no contrato de concessão (arts. 18, X
    e XI, e 23 da Lei 8.987/1995).
    A reversão refere-se a todo e qualquer bem necessário à prestação adequada do serviço
    público. Por essa razão, tanto os bens eventualmente cedidos pelo poder concedente à
    concessionária quanto os bens de propriedade da própria concessionária devem ser transferidos
    ao poder concedente ao fmal do contrato. Em relação à reversão dos bens de propriedade da
    concessionária, a indenização será sempre devida, pois, caso contrário, teríamos verdadeiro
    confisco. Nesse caso, o valor será pago ao final da concessão e levará em conta os bens
    reversíveis ainda não amortizados (art. 36 da Lei 8.987/1995).

  • Sobre a letra B)

    Somente os bens efetivamente atrelados ao contrato de concessão são passíveis de reversão. Do contrário, se quisesse o poder concedente apropriar-se de todos os bens da concessionária, indiscriminadamente, configurar-se-ia um autêntico processo de desapropriação, não só dos bens da empresa mas também do seu capital. Com essa reserva, é justo inferir que ao termo final do contrato de concessão o Poder Concedente pode recolher o acervo vinculado ao contrato em condições regulares, capazes de assegurar a continuidade do serviço, e o Concessionário recobrar inteiramente o que fora investido durante o contrato na manutenção dos bens reversíveis.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Na o CESPE considerou correta a assertiva:

    "A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público"

    No que ela diverge do item B dessa questão?

  • As bancas gostam de trocar "todos os bens necessários à continuidade do serviço público" por "todos os bens utilizados pela concessionária de serviço público para a prestação do serviço delegado" Q558925;